TJES - 5008471-25.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
02/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:54
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008471-25.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de indenização por danos morais em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como a exclusão de cobrança em seu nome, supostamente indevida, aplicada pela parte ré.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) é consumidora dos serviços da ré, possuindo identificação de instalação sob o nº. 160368614; b) que foi surpreendida com a exigência da ré para que assinasse um documento de confissão de uma dívida no valor de R$ 5.029,83, que procedia de uma constatação de suposta irregularidade; c) que as alegações de irregularidade são infundadas, uma vez que a autora não foi notificada de inspeção, bem como desconhece qualquer perícia que supostamente foi realizada no medidor; d) que, como a perícia realizada no medidor sem o conhecimento da autora, a prova já está viciada.
Decisão ao ID. 32752282 deferindo a justiça gratuita, bem como a tutela de urgência rogada pela parte autora.
Contestação da parte ré EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A, ao ID. 35501098, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), está previsto na legislação e possui atributos como presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade; b) que a autuação ocorreu em 22/08/2022, quando os funcionários da ré, em uma inspeção de rotina, identificaram que o equipamento de medição estava com ligação direta dos fios de entrada com os fios de saída nos terminais do medidor através de ponte; c) que a irregularidade mencionada afeta o mecanismo do medidor, ocasionando o comprometimento da medição de consumo de energia; d) que a inspeção foi acompanhada pela autora, de forma que ela assinou o termo de ciência quanto aos fatos; e) que foi oportunizado à autora, após o TOI, solicitar uma perícia técnica no medidor e em outros equipamentos pelo Órgão Metrológico, e, também, acompanhar a avaliação técnica desses equipamentos no laboratório da EDP.
No entanto, não houve qualquer solicitação; d) que, em sede de Reconvenção, pleiteia pela condenação da autora ao pagamento do débito relativo ao consumo irregular de energia apurado através do TOI, no valor de R$5.029,83.
Réplica e Contestação à Reconvenção ao ID. 43738878 reiterando os termos da inicial quanto a ilegalidade do procedimento e da cobrança.
Decisão saneadora ao ID. 62124615 intimando as partes para especificar as provas que pretendem produzir.
Devidamente intimadas, a parte autora quedou-se inerte e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado da lide nos termos de art. 355, I, do CPC, visto que instadas as partes não requereram a produção de outras provas.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à legalidade da atuação da concessionária de energia elétrica no procedimento interno TOI, bem como se este ensejou em indenização por danos morais à autora.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fato incontroverso apurado nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que existe relação jurídica entre as partes; b) que a parte autora é titular da unidade consumidora n° 160368614; c) que a parte ré lavrou TOI alegando consumo irregular.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem, sem mais delongas, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
A Resolução Normativa n. º 1000/2021 da ANEEL, estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica, nas quais estão dispostos os direitos e deveres do consumidor e demais usuários do serviço.
Nesse sentido, é disposto no art. 591 da referida resolução: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. (sem grifo no original) Dessa forma, a legislação vigente estabelece o procedimento correto que a empresa ré deve seguir ao emitir o TOI, assegurando ao consumidor que acompanhe a inspeção ou tenha conhecimento dela, e imputando à concessionária de energia o dever de comprovar a entrega da cópia do TOI ao consumidor.
No presente caso, verifico que a parte ré não procedeu com a efetiva comunicação à parte autora da inspeção que gerou o TOI n.º 9616657.
Em que pese os documentos acostados pela ré no ID. 35501957, fl. 13 e no ID. 35501958, que demonstram a “Comunicação de Deficiência” e o TOI, supostamente, assinados pela cliente, qual seja a autora desta demanda, verifico que nenhuma das assinaturas é condizente com a lavrada no documento de identificação da autora.
Ademais, calha salientar que pelo documento lavrado in loco verifica-se que este, no campo cliente, encontra-se assinado por terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, era devido que a ré prosseguisse com o envio da cópia do TOI à autora, a fim de lhe oportunizar a verificação ou a perícia metrológica no medidor retirado.
No entanto, a parte ré quedou-se inerte em apresentar qualquer comprovação de entrega da referida cópia.
O nosso egrégio Tribunal já pacificou jurisprudência no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção não é um documento inquestionável de comprovação de fraude, de forma que deve ser assegurado ao consumidor o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Vejamos os julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MÉRITO – ENERGIA ELÉTRICA – FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) - APURAÇÃO UNILATERAL – AUSÊNCIA DE PERÍCIA – COBRANÇA IRREGULAR – RECURSO DESPROVIDO.
A hodierna jurisprudência deste Sodalício é assente no sentido que a inspeção técnica realizada unilateralmente pela concessionária, a partir da lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), não é suficiente para caracterizar a irregularidade na conduta do consumidor, tornando-se necessária a realização de perícia técnica a fim de comprovar eventual fraude. (TJES, Apelação Cível N.º 0000014-60.2020.8.08.0009 RELATOR: DES.
SUBST.
ALDARY NUNES JUNIOR , Câmaras Cíveis Reunidas, disponibilizado em 24/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO.
DOCUMENTO UNILATERAL.
AVALIAÇÃO TÉCNICA.
INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 414/2010.
DÉBITO DESCONSTITUÍDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO NO SPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A suposta falha no medidor veio a ser constatada unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, circunstância que macula o procedimento adotado, diante da inobservância da Resolução da ANEEL n. 414/2010, o que, por óbvio, tornam inexigíveis os valores cobrados. 2.
Em relação aos danos morais, o entendimento tanto do colendo STJ quanto deste egrégio TJES é pacífico no sentido de que o dano moral decorrente da falha na prestação de serviço público essencial, como é o caso da distribuição de energia elétrica, trata-se de dano moral presumido, devendo ser mantido o quantum estabelecido por se mostrar proporcional. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Apelação Cível N.º 0003007-59.2020.8.08.0047 RELATOR: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, publicação em 15/Mar/2024) Desse modo, entendo que não se trata de uma faculdade da empresa ré, mas de imposição legal no sentido de ser imprescindível a realização de devido procedimento administrativo para a imposição de cobrança de débito.
Sendo assim, o Termo de Ocorrência e Inspeção emitido unilateralmente pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para embasar cobrança de suposta irregularidade no consumo da autora.
Quanto ao pedido reconvencional apresentado pela parte ré, tenho que este não merece guarida.
Isso porque a parte reconvinte pleiteia o pagamento do débito de R$ 5.029,83 (cinco mil e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), oriundo do TOI n.º 9616657.
No entanto, conforme já explicitado, restou demonstrado que o referido TOI não seguiu os procedimentos legais para a cobrança complementar, sendo indevido o valor cobrado pela concessionária ré.
Dessa forma, a medida que se impõe é a anulação do mencionado Termo, e, portanto, qualquer débito relacionado ao TOI n.º 9616657 deve ser declarado inexistente.
Nessa ordem de considerações, ante os elementos probatórios constantes nos autos, favoráveis à tese da parte autora, bem como diante da ausência de elementos de prova que contraponham tal tese, a procedência do pedido inicial e a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe.
Desse modo, uma vez caracterizada a ilegalidade da cobrança do débito imputado à autora, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
O dano moral pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei. É inegável o abalo moral sofrido pela parte autora, em virtude das cobranças indevidas em seu nome, que poderiam ensejar em corte do fornecimento de energia elétrica, sendo patente a conduta inadequada da parte ré.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Portanto, deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Ante o exposto, a total procedência do pedido autoral e a improcedência do pedido reconvencional é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL e JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) DECLARAR a nulidade do TOI n.º 9616657, e, por conseguinte, a inexistência do débito de R$ 5.029,78 cobrado pela concessionária ré. b) CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir do vencimento (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (vencimento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em relação a reconvenção, condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
19/05/2025 22:15
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 19:13
Julgado improcedente o pedido de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO).
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19/05/2025 19:13
Julgado procedente o pedido de CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS - CPF: *28.***.*82-13 (REQUERENTE).
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:37
Publicado Notificação em 14/04/2025.
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08/04/2025 23:12
Juntada de Petição de indicação de prova
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008471-25.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: BARBARA MARCELINA LOPES - ES18973, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI - ES17920, WILLIAN CONSTANTINO BASSANI JUNIOR - ES38837 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.
Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades e preliminares a serem analisadas, pelo que declaro saneado o processo. 2.
Proceda-se à intimação das partes, para, em cinco dias, especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 3.
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, parte autora na petição inicial e a parte ré na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS Endereço: rua milton ferreira, parque são jorge, SOORETAMA - ES - CEP: 29927-000 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Alvimar Silva, 44, Praça Jerônimo Monteiro 34, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-970 -
02/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/02/2025 06:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 06:14
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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22/01/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 04/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para decisão
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11/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 21:48
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/10/2023 17:08
Expedição de carta postal - citação.
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30/10/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 07:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLEIDIANE LEONEL DOS SANTOS - CPF: *28.***.*82-13 (REQUERENTE).
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24/10/2023 07:38
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 14:23
Expedição de intimação eletrônica.
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28/08/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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