TJES - 5025876-63.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
04/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MESSIAS RIBEIRO em 05/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:14
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5025876-63.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA MESSIAS RIBEIRO, RODRIGO FERREIRA PELISSARI EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA PELISSARI - ES8625 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Maria Cristina Messias Ribeiro em face do INSS, visando a execução das parcelas vencidas e não adimplidas do benefício de auxílio-acidente, conforme sentença que determinou o pagamento de 50% do salário de benefício, a partir do dia subsequente à cessação do auxílio-doença (30/04/2008), cessando-se em caso de eventual novo afastamento pela mesma patologia – ID 10506818.
A autarquia ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução sob dois argumentos principais: (i) utilização de RMI majorada (R$ 1.172,15) em detrimento dos valores fixados administrativamente (R$ 609,65), e (ii) duplicidade de pagamento em razão de benefício anteriormente recebido.
Também foi apontado o bloqueio do benefício judicialmente implantado por ausência de saque pela autora – ID 23308032 e 31069649.
A exequente, por sua vez, refutou tais alegações, defendendo a validade dos cálculos apresentados, alegando que a divergência decorre da ausência de atualização das parcelas vencidas entre 2022 e 2024 e da desconsideração da realidade fática do salário-de-benefício, demonstrada nos autos por documentos oficiais (ID 25179044, 52404285, 30619606).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A impugnação apresentada pelo INSS não merece acolhida.
Com efeito, os argumentos lançados não se sustentam frente a documentação acostada aos autos.
A alegação de RMI indevida (R$ 1.172,15) revela-se inconsistente, pois desmentida por prova documental oficial da própria autarquia (ID 52404285), que indica valor do auxílio-doença em R$ 2.133,66, sendo, portanto, correto o valor-base de R$ 1.066,83 (50%), próximo ao apurado pela exequente.
A imputação de duplicidade de pagamento também não prospera, pois o período contestado já foi objeto de exame pela contadoria judicial (ID 29310784), conforme alegado pela autora, não havendo nenhuma sobreposição nos períodos de percepção dos benefícios.
O fato de o benefício ter sido cessado por ausência de saque é ônus que não pode ser imputado à exequente, sobretudo diante da prova de que esta reside no exterior (ID 25179044) e forneceu tempestivamente os dados bancários para crédito.
A alegação da autarquia não resiste à luz do princípio da boa-fé processual.
Os cálculos da exequente estão instruídos com memórias discriminadas de valores, datas de vencimento e incidência de tributo sobre RRA (R$ 34.946,10), como exige o art. 535 do CPC.
Ademais, não se verifica dolo, má-fé ou erro grosseiro que justificasse desconsiderá-los, mormente diante da inércia do INSS em fornecer, com clareza, os depósitos realizados após dezembro/2021.
Ante o exposto, com fulcro no art. 535, §2º, do CPC, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
Homologo os cálculos apresentados pela contadoria até dezembro de 2021 (ID 29310784), determinando nova atualização pela Contadoria Judicial, incluindo as parcelas entre janeiro/2022 e outubro/2024, conforme requerido na petição de 13/12/2024 (ID 56487651).
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Contadoria.
Com a atualização dos cálculos, intime-se a parte exequente para manifestação e, em seguida, dê-se vista ao INSS, com posterior deliberação acerca do prosseguimento da execução.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se, no necessário.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:51
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 20:56
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO)
-
15/03/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 09:43
Processo Inspecionado
-
12/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/08/2023 10:35
Recebidos os autos
-
13/08/2023 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
13/08/2023 10:35
Conta Atualizada
-
08/08/2023 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho.
-
31/07/2023 14:06
Conta Atualizada
-
28/07/2023 14:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
-
27/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 15:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 13:33
Expedição de Certidão - intimação.
-
17/02/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 16:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 13:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 10:55
Decisão proferida
-
01/08/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2022 12:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/06/2022 10:02
Processo Inspecionado
-
14/06/2022 10:02
Decisão proferida
-
03/05/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2022 07:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2022 23:59.
-
04/03/2022 15:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/02/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 01:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2021 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/11/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:08
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 13:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5034428-76.2024.8.08.0035
Iany Dionisia Pinheiro Aquino
Delmir Luiz Dalpiaz
Advogado: Luiz Antonio Stefanon
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 13:51
Processo nº 5000194-32.2023.8.08.0026
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Magali Venancio Telles Vieira
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/01/2023 12:08
Processo nº 5002334-05.2025.8.08.0047
Jose Antonio Julio do Nascimento
Construtora e Imobiliaria Barbosa LTDA
Advogado: Jessica da Silva Scansetti Mello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2025 22:02
Processo nº 5039857-24.2024.8.08.0035
Elaine Cortes da Cunha
Municipio de Vila Velha
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 15:24
Processo nº 0001429-50.2019.8.08.0062
Marlene da Silva Conceicao Marques
Municipio de Piuma
Advogado: Andrea Sanfim Cardoso de Sant Anna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/06/2023 00:00