TJES - 0002929-44.2013.8.08.0004
1ª instância - 2ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:37
Publicado Edital - Intimação em 06/06/2025.
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17/06/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0002929-44.2013.8.08.0004 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Acusado:REU: ZIGLIFI PEREIRA DUTRA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: BRASILEIRO, CASADO, ENCARREGADO DE MONTAGEM, NATURAL DE GOIANÉZIA/ES, NASCIDO NO DIA 18/11/1980 (18 DE NOVEMBRO DE 1980), FILHO DE LENI PEREIRA DUTRA, PORTADOR DO RG Nº 4186084-GO.
MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Anchieta - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: ZIGLIFI PEREIRA DUTRA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Vistos e etc. 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante este juízo, propôs a presente ação criminal em face de ZIGLIFI PEREIRA DUTRA (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 306 da Lei nº 9.503/97, argumentando que: “que, no dia 09 de novembro de 2013, por volta de 10:00, na Rodovia do Sol, próximo à entrada para a Praia de Castelhanos, na comarca de Anchieta, o denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, de forma livre e consciente, conduzia a veículo automotor VW/Gol, placa MTF-2574, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual a 33,8 dg/l (trinta e três vírgula oito decigramas por litro)*, conforme exame de alcoolemia constantes à fl. 09 do IP.
Segundo se apurou, o denunciado, após a ingestão de bebidas alcoólicas, conduzia o veículo VW Gol, quando, então, ao fazer uma manobra virando à esquerda colidiu com outro veículo, causando um acidente sem vítimas.
Após ser submetido a exame de alcoolemia, através de etilômetro, restou confirmado o estado de embriaguez do denunciado, haja vista que este estava com nível de concentração de álcool no sangue mais de cinco vezes acima do limite previsto para a configuração do crime. (...)” 2- A denúncia foi recebida à fl. 41 em 02.04.2014. 3- Citação do acusado à fl. 100. 4- Resposta à acusação do acusado à fl. 116/121. 5- Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva da testemunha de Id 49278365. 6- Decretada a revelia do acusado. 7- O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais Orais em Id 49278365, pugnando pela condenação do acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA nas sanções penais do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 8- De outra banda, no Id 49196134, a ilustre Defesa apresentou as alegações finais, requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, III do CPP; Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição sumária, que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu; que seja reconhecida a aplicação da pena mínima prevista para o delito em questão, conforme o art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso seja aplicada pena inferior a quatro anos e o réu preencha os requisitos legais 9- Vieram os autos conclusos para Sentença.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO: 10- Preliminarmente, o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. 11- O acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não há preliminares a serem suscitadas. 12- Analisando o tipo penal do art. 306 da Lei nº 9.503/97, torna-se necessário comentar alguns pontos.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo legislador constituinte derivado, no caso, é a segurança no trânsito, faceta da incolumidade pública.
Sendo assim, considerando a existência de dois objetos jurídicos, pode-se dizer que o delito é crime de perigo comum e de perigo individual.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, é o condutor embriagado que possua ou não permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
O sujeito passivo é a coletividade em razão da exposição a perigo, bem como a pessoa eventualmente exposta ao perigo.
O tipo objetivo, verbo do tipo é “conduzir”.
Assim, não deve mais o agente encontrar-se em via pública para ser considerado fato típico.
O tipo subjetivo é a configuração do crime que se materializa com a prática da conduta regulada, independente de qualquer finalidade específica, (dolo genérico). 13- Como visto, é imputado ao denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA o crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, verbis: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 14- O delito de embriaguez ao volante, antes da modificação inserida pela Lei nº 11.705/06, estava no rol dos crimes de perigo, pelo que era imprescindível a produção do risco para que houvesse a adequação da conduta ao tipo penal.
Considerava a norma antiga que o estado de embriaguez era circunstância que, por si só, caracterizava a exposição a dano potencial à saúde de outrem, não se exigindo, assim, a determinação do quantum da substância, bastando a comprovação de que o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. 15- Atualmente, após a edição da Lei nº 12.760/2012, o dispositivo exige que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, tendo sido então retirado do caput a parte que determinava o quantum da substância”. 16- Vale ressaltar ainda que aludida alteração legislativa fez questão de frisar o alargamento dos meios de prova que poderão ser utilizados para a comprovação da embriaguez ao volante, tendo em vista que o artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a prova do crime pode ser demonstrado pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou os demais meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
Artigo 306. (...) “§2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” 17- Ainda que desnecessário este dispositivo, uma vez que no sistema processual vigora o princípio da liberdade de provas, desde que lícitas e morais, a redundância demonstra preocupação do legislador não só em evitar dúvidas no tocante às possibilidades probatórias, como indicar meios de prova que se revelam úteis para demonstrar situações de embriaguez. 18- O que verificamos é que deixou de ser necessário a realização do bafômetro ou exame de sangue para que haja a prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante, pois se antes bastava a negativa pelo condutor em se submeter a tais exames, diante do princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a existência de prova testemunhal para que haja, no mínimo, a condução do indivíduo até a Delegacia de Polícia para deliberação pela Autoridade Policial. 19- Feitas estas considerações, a grande questão será apurar quais as situações em que o conduzido está com a sua capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. 20- Para tanto, entendo que duas questões importantes devem ser levadas em consideração para aferição: 1) O ponto orientador para a averiguação da alteração psicomotora estaria no artigo 5º da Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, em seu anexo II, elenca diversas diretivas para tal aferição, citando algumas, exemplificativamente, estão aspectos quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômitos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito), atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão), orientação (se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora), dentre outros.
Desta forma, já se têm diversos aspectos que devem ser sopesados para a aferição da alteração do estado psicomotor.
Vejamos: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 5º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: (...) VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I.
Sonolência; II.
Olhos vermelhos; III.
Vômito; IV.
Soluços; V.
Desordem nas vestes; VI.
Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: I.
Agressividade; II.
Arrogância; III.
Exaltação; IV.
Ironia; V.
Falante; VI.
Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: I. sabe onde está; II. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: I. sabe seu endereço; II. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I.
Dificuldade no equilíbrio; II.
Fala alterada; 21- A segunda questão é no tocante ao parágrafo primeiro do artigo 306 da lei 9.503/97, que menção à concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Vejamos a redação: §1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 22- Note-se que o parágrafo primeiro do art. 306 do Código de Trânsito, expressamente, refere que as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. 23- Tal exigência de concentração mínima de álcool no organismo do condutor foi retirada do caput do art. 306, CTB, tendo em vista que o legislador adotou ao invés de um parâmetro rígido, engessado e enclausurado em números (teor alcoólico), um parâmetro flexível e consentâneo com a realidade das ruas e que realmente desencadeia acidentes e mortes, que são os casos da influência do álcool na direção de veículo automotor. 24- Deste modo, tem-se que a mera constatação dos níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não constitui presunção absoluta de atividade psicomotora alterada pelo uso de álcool. 25- Pois bem.
A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente caracterizadas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, bem como pelos depoimentos testemunhais. 26- Interrogado na esfera policial (fl. 32), o acusado, confessou ter ingerido bebida alcoólica e assumido a direção de veículo automotor. 27- Assunção de culpa veio corroborada pelas declarações das testemunhas PMES JOHNES PEÇANHA DA SILVA e PMES DINARTE CHAGAS FERREIRA às fls. 30 e 31, o PMES JOHNES PEÇANHA DA SILVA ratificou o depoimento prestado na esfera policial, confirmando que os fatos contidos na denúncia. 28- Quanto os testemunhos dos Policiais ao esclarecerem as circunstâncias do flagrante é o quanto basta para demonstrar que o réu apresentava sinais nítidos de embriaguez, uma vez que o documento firmado por Policial Militar no cumprimento de sua função pública é dotado da presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, estando o mesmo em consonância com a Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 29- Em regra, a prova constante do inquérito policial não deve ser desprezada, estando seus termos em consonância com as demais circunstâncias dos autos, inclusive, a prova documental.
Assim, a prova testemunhal colhida na fase policial e judicial, uma vez que em harmonia com os outros elementos probatórios, servirá de alicerce à convicção deste Julgador quanto à responsabilidade criminal do denunciado. 30- Cinge-se que a confissão do denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA na esfera policial, aliado aos depoimentos das testemunhas, devem prevalecer, porque não houve prova em contrário e se apresentam lógicas e coerentes, sendo confirmadas por outros elementos de convicção colhidos nos autos Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, os quais concluem que o denunciado ingeriu bebida alcoólica e assumiu direção de veículo automotor, mesmo tendo conhecimento de que tal situação enseja crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DEPOIS DE COLISÃO CONTRA UMA MOTOCICLETA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito), depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel sob influência de álcool, constatada por Policiais Militares em serviço de rotina ao presenciar a colisão do carro que dirigia contra uma motocicleta. 2 O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o crime pode ser provado por testemunho idôneo e outros meios de prova admitidos em direito, sendo prescindível o teste de alcoolemia ou análise do sangue. 3 O auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa é documento oficial em formulário criado de forma legal e dispensa a assinatura do réu.
Tratando-se de documento emitido por agente público, é dotado de presunção de veracidade, prevalecendo se não houver prova contrária. 4 Apelação desprovida. 31- Assim, os relatos esclarecedores das testemunhas ouvidas, dão conta de que o acusado, ao dirigir o veículo automotor em via pública com concentração de álcool no sangue acima da quantidade legalmente permitida, expôs a perigo concreto todos que ali transitavam, numa demonstração de total descaso com a vida alheia.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA no que se refere ao delito, restando comprovado a autoria e materialidade. 32- As provas contidas nos autos indicam o estado de embriaguez alcoólica do acusado, tendo sido feito o Teste de etilômetro e estando configurado a autoria e materialidade através da prova testemunhal e documental, que atesta a veracidade das informações prestadas pelos policiais que registraram a ocorrência, evidenciando que o acusado encontrava-se com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite estabelecido no art. 306 da Lei n º 9.503/97. 33- Assim, em contínua análise deflui-se que, pelas circunstâncias em que se procedeu a abordagem do acusado, e que incidiu a confecção do Boletim de Ocorrência, existem provas que o acusado à época dos fatos possuía capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. 34- Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Restando comprovado que o acusado foi irresponsável ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 35- Assim sendo, no que tange ao crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, a autoria e a materialidade do delito para o réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, encontram-se evidenciadas pela confissão do denunciado, depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, estando tipificado o crime, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II- DISPOSITIVO 36- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, CONDENANDO o réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. 37- Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 38- Antes, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 39- Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) 40- No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 41- Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito previsto no art. 306 do CTB quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever de dirigir cuidadosamente, devendo sopesar de forma desfavorável o réu.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias deve sopesar de forma que favorável ao acusado.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente para a sociedade, verifico que estas não favorecem o acusado, ante o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta que poderia ocasionar um acidente de trânsito com vítimas fatais.
O comportamento da vítima em nada influiu. 42- Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (06 meses a 03 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 43- Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 02 (dois) meses, fixando-a em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 44- Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 45- Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 46- FIXO, PORTANTO, A PENA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 47- Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 48- Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 05 (cinco) dias-multa, fixando-a em 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 49- Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 50- Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 51- FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 52- Desta forma, TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA E AINDA A SUSPENSÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PELO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 53- O regime inicial de cumprimento de pena pelo réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA será o ABERTO com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 54- Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução. 55- Ante o exposto, condeno o acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA ao pagamento das custas processuais. 56- Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra.
FABÍOLA MONTOVANI ASSIS OAB/ES 23.109, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeada para atender os interesses do réu, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 57- Transitada em julgado, lance o nome do acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA no rol dos culpados, e oficie-se para as devidas anotações nos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s), terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
ANCHIETA/ES, 02 DE JUNHO DE 2025. -
04/06/2025 13:39
Expedição de Edital - Intimação.
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28/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ZIGLIFI PEREIRA DUTRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:55
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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16/04/2025 08:08
Conclusos para decisão
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14/04/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 2ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002929-44.2013.8.08.0004 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ZIGLIFI PEREIRA DUTRA Advogado do(a) REU: FABIOLA MONTOVANI ASSIS - ES23109 SENTENÇA Vistos e etc. 1- O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu órgão com atuação perante este juízo, propôs a presente ação criminal em face de ZIGLIFI PEREIRA DUTRA (qualificado nos autos), imputando-lhe a conduta típica descrita no art. 306 da Lei nº 9.503/97, argumentando que: “que, no dia 09 de novembro de 2013, por volta de 10:00, na Rodovia do Sol, próximo à entrada para a Praia de Castelhanos, na comarca de Anchieta, o denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, de forma livre e consciente, conduzia a veículo automotor VW/Gol, placa MTF-2574, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual a 33,8 dg/l (trinta e três vírgula oito decigramas por litro)*, conforme exame de alcoolemia constantes à fl. 09 do IP.
Segundo se apurou, o denunciado, após a ingestão de bebidas alcoólicas, conduzia o veículo VW Gol, quando, então, ao fazer uma manobra virando à esquerda colidiu com outro veículo, causando um acidente sem vítimas.
Após ser submetido a exame de alcoolemia, através de etilômetro, restou confirmado o estado de embriaguez do denunciado, haja vista que este estava com nível de concentração de álcool no sangue mais de cinco vezes acima do limite previsto para a configuração do crime. (...)” 2- A denúncia foi recebida à fl. 41 em 02.04.2014. 3- Citação do acusado à fl. 100. 4- Resposta à acusação do acusado à fl. 116/121. 5- Audiência de Instrução e Julgamento com oitiva da testemunha de Id 49278365. 6- Decretada a revelia do acusado. 7- O Ilustre Promotor de Justiça apresentou Alegações Finais Orais em Id 49278365, pugnando pela condenação do acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA nas sanções penais do art. 306 da Lei nº 9.503/97. 8- De outra banda, no Id 49196134, a ilustre Defesa apresentou as alegações finais, requerendo a absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 397, III do CPP; Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição sumária, que seja reconhecida a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, em razão da confissão espontânea do réu; que seja reconhecida a aplicação da pena mínima prevista para o delito em questão, conforme o art. 59 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, caso seja aplicada pena inferior a quatro anos e o réu preencha os requisitos legais 9- Vieram os autos conclusos para Sentença.
I- É O RELATÓRIO.
DECIDO: 10- Preliminarmente, o processo está em ordem, sem qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada. 11- O acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA foi regularmente citado, sendo-lhe garantido o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.
Não há preliminares a serem suscitadas. 12- Analisando o tipo penal do art. 306 da Lei nº 9.503/97, torna-se necessário comentar alguns pontos.
Verifica-se que o objeto jurídico tutelado pelo legislador constituinte derivado, no caso, é a segurança no trânsito, faceta da incolumidade pública.
Sendo assim, considerando a existência de dois objetos jurídicos, pode-se dizer que o delito é crime de perigo comum e de perigo individual.
O sujeito ativo, ou seja, aquele que pratica a conduta, é o condutor embriagado que possua ou não permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
O sujeito passivo é a coletividade em razão da exposição a perigo, bem como a pessoa eventualmente exposta ao perigo.
O tipo objetivo, verbo do tipo é “conduzir”.
Assim, não deve mais o agente encontrar-se em via pública para ser considerado fato típico.
O tipo subjetivo é a configuração do crime que se materializa com a prática da conduta regulada, independente de qualquer finalidade específica, (dolo genérico). 13- Como visto, é imputado ao denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA o crime descrito no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, verbis: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (...) Pena - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. 14- O delito de embriaguez ao volante, antes da modificação inserida pela Lei nº 11.705/06, estava no rol dos crimes de perigo, pelo que era imprescindível a produção do risco para que houvesse a adequação da conduta ao tipo penal.
Considerava a norma antiga que o estado de embriaguez era circunstância que, por si só, caracterizava a exposição a dano potencial à saúde de outrem, não se exigindo, assim, a determinação do quantum da substância, bastando a comprovação de que o agente estivesse sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos. 15- Atualmente, após a edição da Lei nº 12.760/2012, o dispositivo exige que o condutor esteja com a “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência”, tendo sido então retirado do caput a parte que determinava o quantum da substância”. 16- Vale ressaltar ainda que aludida alteração legislativa fez questão de frisar o alargamento dos meios de prova que poderão ser utilizados para a comprovação da embriaguez ao volante, tendo em vista que o artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a prova do crime pode ser demonstrado pelo teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou os demais meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova.
Artigo 306. (...) “§2º - A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.” 17- Ainda que desnecessário este dispositivo, uma vez que no sistema processual vigora o princípio da liberdade de provas, desde que lícitas e morais, a redundância demonstra preocupação do legislador não só em evitar dúvidas no tocante às possibilidades probatórias, como indicar meios de prova que se revelam úteis para demonstrar situações de embriaguez. 18- O que verificamos é que deixou de ser necessário a realização do bafômetro ou exame de sangue para que haja a prisão em flagrante por crime de embriaguez ao volante, pois se antes bastava a negativa pelo condutor em se submeter a tais exames, diante do princípio de que ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, hoje basta a existência de prova testemunhal para que haja, no mínimo, a condução do indivíduo até a Delegacia de Polícia para deliberação pela Autoridade Policial. 19- Feitas estas considerações, a grande questão será apurar quais as situações em que o conduzido está com a sua capacidade psicomotora alterada pelo uso de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência. 20- Para tanto, entendo que duas questões importantes devem ser levadas em consideração para aferição: 1) O ponto orientador para a averiguação da alteração psicomotora estaria no artigo 5º da Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) que, em seu anexo II, elenca diversas diretivas para tal aferição, citando algumas, exemplificativamente, estão aspectos quanto à aparência (sonolência, olhos vermelhos, vômitos, soluços, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito), atitude (agressividade, arrogância, exaltação, ironia, dispersão), orientação (se o condutor sabe onde está, sabe a data e a hora), dentre outros.
Desta forma, já se têm diversos aspectos que devem ser sopesados para a aferição da alteração do estado psicomotor.
Vejamos: Art. 5º.
Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I - exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II - constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II.
ANEXO II SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA Informações mínimas que deverão constar no termo mencionado no artigo 5º desta Resolução, para constatação dos sinais de alteração da capacidade psicomotora pelo agente da Autoridade de Trânsito: (...) VI - Sinais observados pelo agente fiscalizador: a) Quanto à aparência, se o condutor apresenta: I.
Sonolência; II.
Olhos vermelhos; III.
Vômito; IV.
Soluços; V.
Desordem nas vestes; VI.
Odor de álcool no hálito. b) Quanto à atitude, se o condutor apresenta: I.
Agressividade; II.
Arrogância; III.
Exaltação; IV.
Ironia; V.
Falante; VI.
Dispersão. c) Quanto à orientação, se o condutor: I. sabe onde está; II. sabe a data e a hora. d) Quanto à memória, se o condutor: I. sabe seu endereço; II. lembra dos atos cometidos; e) Quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: I.
Dificuldade no equilíbrio; II.
Fala alterada; 21- A segunda questão é no tocante ao parágrafo primeiro do artigo 306 da lei 9.503/97, que menção à concentração de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar.
Vejamos a redação: §1º - As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 22- Note-se que o parágrafo primeiro do art. 306 do Código de Trânsito, expressamente, refere que as condutas previstas no caput serão constatadas por concentração igual ou superior concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. 23- Tal exigência de concentração mínima de álcool no organismo do condutor foi retirada do caput do art. 306, CTB, tendo em vista que o legislador adotou ao invés de um parâmetro rígido, engessado e enclausurado em números (teor alcoólico), um parâmetro flexível e consentâneo com a realidade das ruas e que realmente desencadeia acidentes e mortes, que são os casos da influência do álcool na direção de veículo automotor. 24- Deste modo, tem-se que a mera constatação dos níveis de 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar não constitui presunção absoluta de atividade psicomotora alterada pelo uso de álcool. 25- Pois bem.
A materialidade e a autoria do delito restaram plenamente caracterizadas pelo Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, bem como pelos depoimentos testemunhais. 26- Interrogado na esfera policial (fl. 32), o acusado, confessou ter ingerido bebida alcoólica e assumido a direção de veículo automotor. 27- Assunção de culpa veio corroborada pelas declarações das testemunhas PMES JOHNES PEÇANHA DA SILVA e PMES DINARTE CHAGAS FERREIRA às fls. 30 e 31, o PMES JOHNES PEÇANHA DA SILVA ratificou o depoimento prestado na esfera policial, confirmando que os fatos contidos na denúncia. 28- Quanto os testemunhos dos Policiais ao esclarecerem as circunstâncias do flagrante é o quanto basta para demonstrar que o réu apresentava sinais nítidos de embriaguez, uma vez que o documento firmado por Policial Militar no cumprimento de sua função pública é dotado da presunção de veracidade ínsita aos atos administrativos em geral, estando o mesmo em consonância com a Resolução 432 de 23 de janeiro de 2013 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 29- Em regra, a prova constante do inquérito policial não deve ser desprezada, estando seus termos em consonância com as demais circunstâncias dos autos, inclusive, a prova documental.
Assim, a prova testemunhal colhida na fase policial e judicial, uma vez que em harmonia com os outros elementos probatórios, servirá de alicerce à convicção deste Julgador quanto à responsabilidade criminal do denunciado. 30- Cinge-se que a confissão do denunciado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA na esfera policial, aliado aos depoimentos das testemunhas, devem prevalecer, porque não houve prova em contrário e se apresentam lógicas e coerentes, sendo confirmadas por outros elementos de convicção colhidos nos autos Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, os quais concluem que o denunciado ingeriu bebida alcoólica e assumiu direção de veículo automotor, mesmo tendo conhecimento de que tal situação enseja crime previsto no Código de Trânsito Brasileiro.
Vejamos: PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRISÃO EM FLAGRANTE DEPOIS DE COLISÃO CONTRA UMA MOTOCICLETA.
PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito), depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel sob influência de álcool, constatada por Policiais Militares em serviço de rotina ao presenciar a colisão do carro que dirigia contra uma motocicleta. 2 O artigo 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe que o crime pode ser provado por testemunho idôneo e outros meios de prova admitidos em direito, sendo prescindível o teste de alcoolemia ou análise do sangue. 3 O auto de constatação de condução de veículo sob influência de álcool ou substância psicoativa é documento oficial em formulário criado de forma legal e dispensa a assinatura do réu.
Tratando-se de documento emitido por agente público, é dotado de presunção de veracidade, prevalecendo se não houver prova contrária. 4 Apelação desprovida. 31- Assim, os relatos esclarecedores das testemunhas ouvidas, dão conta de que o acusado, ao dirigir o veículo automotor em via pública com concentração de álcool no sangue acima da quantidade legalmente permitida, expôs a perigo concreto todos que ali transitavam, numa demonstração de total descaso com a vida alheia.
Indubitável, a prova contida nos autos não deixa qualquer dúvida acerca do crime praticado diretamente pelo acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA no que se refere ao delito, restando comprovado a autoria e materialidade. 32- As provas contidas nos autos indicam o estado de embriaguez alcoólica do acusado, tendo sido feito o Teste de etilômetro e estando configurado a autoria e materialidade através da prova testemunhal e documental, que atesta a veracidade das informações prestadas pelos policiais que registraram a ocorrência, evidenciando que o acusado encontrava-se com concentração de álcool por litro de sangue acima do limite estabelecido no art. 306 da Lei n º 9.503/97. 33- Assim, em contínua análise deflui-se que, pelas circunstâncias em que se procedeu a abordagem do acusado, e que incidiu a confecção do Boletim de Ocorrência, existem provas que o acusado à época dos fatos possuía capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. 34- Verifico que assiste a razão o Ilustre Representante do Ministério Público, eis que comprovada a autoria e materialidade delitiva demonstrada nos autos.
Restando comprovado que o acusado foi irresponsável ao conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. 35- Assim sendo, no que tange ao crime previsto no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97, a autoria e a materialidade do delito para o réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, encontram-se evidenciadas pela confissão do denunciado, depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, Boletim de Ocorrência de fls. 09/10, Teste de etilômetro de fls. 11, estando tipificado o crime, devendo, o acusado, destarte, se sujeitar à penas da lei, tendo em vista ser sua conduta elencada como típica, anti-jurídica e punível.
II- DISPOSITIVO 36- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, CONDENANDO o réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA, qualificado nos autos, nas sanções descritas no art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97. 37- Nos termos do artigo 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena do acusado. 38- Antes, importa ressaltar que a presença de apenas uma circunstância judicial desfavorável é suficiente para elevar a pena base acima do mínimo legal, não existindo portanto um critério matemático definido para a exasperação da sanção, ficando o aumento a cargo da análise de cada caso concreto. 39- Para arrematar, trago à baila entendimento de nossos Tribunais: II – A fixação da pena-base é um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando estabelecer sanção suficiente e necessária para prevenção e reprovação do delito.
Assim, o juiz detém margem para externar sua convicção, sendo coerente este subjetivismo quando o somatório das circunstâncias judiciais apresente justificativa bastante para a quantificação da pena-base acima do mínimo legal.
III – A lei não determina qualquer critério lógico ou matemático a ser seguido na dosagem do quantum da pena, devendo o magistrado, no entanto, observar os princípios constitucionais de regência, notadamente o da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena.
IV – Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJ-DF , Relator: JOSÉ GUILHERME, Data de Julgamento: 30/10/2014, 3ª Turma Criminal, undefined) 40- No mesmo sentido, é o entendimento da Corte Suprema, tendo, em sessão, de 3/5/11, da Primeira Turma, sido denegada a ordem pleiteada, conforme a seguinte ementa: “HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL, PENAL EPROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO LIMITE MÍNIMO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS.
ORDEM DENEGADA. 1.
A constatação de que parte das circunstâncias judiciais desfavorável ao condenado respalda a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Precedente. 2.
O princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR) exige que o Magistrado confira ao delito sanção condizente aos seus contornos objetivos e subjetivos, evitando se dispense a casos diferentes o mesmo tratamento penal. 3.
A denúncia por homicídio simples não inibe o Juiz Presidente de se debruçar sobre a prova produzida, para o fim de extrair elementos necessários ao exame de todas as circunstâncias listadas no art. 59 do Código Penal, inclusive no tocante à culpabilidade, aos motivos e à dinâmica dos acontecimentos. 4.
O reconhecimento da incorreção da aplicação da pena, quando não se trata de manifesta ilegalidade ou de indiscutível abuso do critério da discricionariedade, reclama percuciente exame da prova, atividade incompatível com os limites tímido e documentais do habeas corpus.
Precedente. 5.
Ordem denegada. 41- Culpabilidade ficou evidenciada nos autos pela intenção de praticar o delito previsto no art. 306 do CTB quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta.
O acusado agiu com elevado grau de culpabilidade, tendo em vista os motivos e metas, atitude interna que se refletiu no delito e o grau de contrariedade ao dever de dirigir cuidadosamente, devendo sopesar de forma desfavorável o réu.
O acusado se revela possuidor de bons antecedentes.
Sua conduta social, que se reflete na convivência no grupo e sociedade é normal.
A personalidade do acusado é normal.
Motivo não justifica o crime.
As circunstâncias deve sopesar de forma que favorável ao acusado.
As consequências do delito ou seja os efeitos da conduta do agente para a sociedade, verifico que estas não favorecem o acusado, ante o elevado grau de reprovabilidade da sua conduta que poderia ocasionar um acidente de trânsito com vítimas fatais.
O comportamento da vítima em nada influiu. 42- Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA e levando em consideração a pena em abstrato do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (06 meses a 03 anos de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor), fixo a PENA-BASE em 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 43- Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 02 (dois) meses, fixando-a em 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 44- Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 45- Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 46- FIXO, PORTANTO, A PENA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E MULTA. 47- Com alicerce nas circunstâncias judiciais já aferidas, bem como, na situação econômica do condenado (art. 60 do Código Penal), fixo a pena de multa em 25 (vinte e cinco) dias-multa, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo da época dos fatos, a despeito da vedação constitucional de vinculação. 48- Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, motivo pelo qual, diminuo a pena em 05 (cinco) dias-multa, fixando-a em 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 49- Inexiste circunstância agravante a ser aplicada no caso concreto. 50- Inexistem causa de diminuição e aumento de pena a serem aplicadas no caso concreto. 51- FIXO, PORTANTO, A PENA DE MULTA EM 20 (VINTE) DIAS-MULTA. 52- Desta forma, TORNO a PENA DEFINITIVA EM 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA E AINDA A SUSPENSÃO DE SE OBTER A HABILITAÇÃO PELO TEMPO DE PENA A SER CUMPRIDO, valorando o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos. 53- O regime inicial de cumprimento de pena pelo réu ZIGLIFI PEREIRA DUTRA será o ABERTO com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal. 54- Com fulcro no artigo 44, § 2° do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana, cujas condições deverão ser estabelecidas no Juízo de Execução. 55- Ante o exposto, condeno o acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA ao pagamento das custas processuais. 56- Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada dativa Dra.
FABÍOLA MONTOVANI ASSIS OAB/ES 23.109, nos quais fixo em R$ 700,00 (setecentos reais), nomeada para atender os interesses do réu, nos termos do Decreto 2821-R, de 10 de agosto de 2011, com a redação que lhe deu o Decreto Nº 4.987 - R, de 13 de outubro de 2021.
Atente-se a serventia aos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021, no tocante às formalidades para requisição do pagamento dos honorários arbitrados. 57- Transitada em julgado, lance o nome do acusado ZIGLIFI PEREIRA DUTRA no rol dos culpados, e oficie-se para as devidas anotações nos órgãos de identificação e estatística criminal do Estado, além da expedição da Guia de Execução à VEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligencie-se.
ANCHIETA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 16:45
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
04/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:44
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
30/01/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 17:37
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 27/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2024 01:21
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 13/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 10:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/08/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
23/08/2024 15:28
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
23/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2024 09:12
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:19
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/08/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
09/04/2024 16:18
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 25/03/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:35
Processo Inspecionado
-
19/03/2024 08:12
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:02
Decorrido prazo de FABIOLA MONTOVANI ASSIS em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 17:02
Expedição de Mandado - intimação.
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
28/02/2024 16:49
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/03/2024 16:00 Anchieta - 2ª Vara.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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