TJES - 0005271-22.2000.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de AUTO SERVICO PIT STOP LTDA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de ANNA CRISTINA BIAGINI TIBO FERREIRA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0005271-22.2000.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEOPOLDO DAHER MARTINS REQUERIDO: AUTO SERVICO PIT STOP LTDA, LAMBERTO PALOMBINI NETO, ANNA CRISTINA BIAGINI TIBO FERREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA - ES3416, LEOPOLDO DAHER MARTINS - ES9879, ORLANDO DIAS - ES179A Advogados do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722, RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165 D E C I S Ã O Para fins de apuração do valor devido a título de condenação a pagar honorários advocatícios de sucumbência, entendo que deve ser aplicado o disposto na Súmula 14 do STJ, no sentido de que sobre a base de cálculo incide apenas correção monetária a partir do ajuizamento da demanda, que, no caso, é o dia 14 de abril de 2000.
Não obstante os argumentos do executado de que “a ordem dos fatores” não alteraria o resultado, observando a literalidade da Súmula citada, a correção monetária deve incidir sobre o valor da causa, ou seja, R$ 67.940,00 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta reais) e não sobre R$ 6.794,00 (seis mil setecentos e noventa e quatro reais).
Aplica-se a Súmula na forma ali prevista, quando menciona o valor da causa como base de cálculo para a atualização do saldo devedor.
A propósito: Súmula 14 do STJ: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Por outro lado, não incidem juros moratórios sobre o valor da causa – o que se mostra equivocado no Id n.º 36871674, mas apenas correção monetária.
Os juros moratórios incidem a partir do momento em que a obrigação se tornou exigível e, portanto, o trânsito em julgado.
Neste sentido, destaco o julgado a seguir, que também analisava termo inicial de juros de honorários advocatícios sobre o valor da causa e aplicou a redação do artigo 85, parágrafo 16, do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DENÚNCIA.
PEDIDO IMPUGNATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (STJ, SUMULA Nº 14).
JUROS DE MORA.
VERBA FIXADA EM QUANTIA CERTA.
APURAÇÃO MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
REGULAÇÃO LEGAL (CPC, ART. 85, §16).
PARÂMETROS OBSERVADOS.
EXCESSO INEXISTENTE.
IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.
Fixada a verba honorária de sucumbência em percentual incidente sobre o valor da causa, a correção monetária incidirá sobre o valor atribuído à ação, pois base de cálculo da verba, desde o ajuizamento, pois demarca o momento a partir de quanto o valor que lhe fora agregado passara a experimentar os efeitos inerentes à inflação, resultando na mitigação de sua expressão histórica e original (STJ, Súmula nº 14). 2.
Consoante a nova disciplina legal, fixados os honorários advocatícios de sucumbência em quantia certa, o que compreende a verba fixada em percentual incidente sobre o valor da causa, pois sua mensuração demanda simples cálculo aritmético, os juros de mora a serem agregados à cominação têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, não comportando essa regulação exegese desconforme com a literalidade que estampa (CPC, art. 85, §16). 3.
Aferido que a verba honorária de sucumbência que faz o objeto da pretensão executória fora apurada e mensurada em conformidade com os parâmetros que dispõem sobre sua liquidação, não se divisa excesso passível de ser afirmado, devendo a impugnação advinda do executado ser rejeitada e, realizado o pagamento, colocado termo à pretensão executiva com base no pagamento. 4.
Apelação conhecida e provida.
Unânime. (TJDF; Proc 07307.17-86.2017.8.07.0001; Ac. 119.7091; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 28/08/2019; DJDFTE 09/09/2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em percentual sobre o valor da causa.
Correção monetária.
Incidência a partir do ajuizamento da demanda.
Súmula nº 14/STJ.
Juros de mora devidos a partir do trânsito em julgado.
Obscuridade sanada.
Embargos acolhidos. (TJSP; EDcl 1021838-68.2017.8.26.0007/50000; Ac. 12106079; São Paulo; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Milton Carvalho; Julg. 17/12/2018; DJESP 23/01/2019; Pág. 8385) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão foi claro quanto à aplicação da Súmula nº 14 do c.
STJ no tocante ao termo inicial da correção monetária da verba honorária e em relação à necessidade de incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da condenação, nos termos do entendimento pretoriano, por ser o momento em que a verba honorária torna-se exigível. 2.
Inexiste contradição a ser sanada, sendo certo que a referida Súmula limita-se a disciplinar a correção monetária dos honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa, nada dispondo acerca dos juros de mora, que são devidos a partir do trânsito em julgado da condenação.
Pretensão de rediscussão do julgado. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES; EDcl-AI 0013259-80.2017.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Victor Queiroz Schneider; Julg. 15/05/2018; DJES 23/05/2018) Assim, rejeito a aplicação dos julgados citados no Id n.º 49436262, pois anteriores à vigência da Lei Federal n.º 13.105/2015.
Ante o exposto: i) expeça-se alvará do valor incontroverso de R$ 2.833,42 (dois mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos da conta judicial, em favor do advogado Leopoldo Daher Martins; ii) rejeito os cálculos apresentados nos autos para delimitação do valor remanescente, devendo ser observado que: 1) incide apenas correção monetária sobre o valor de R$ 67.940,00 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta reais) de 14 de abril de 2000 até 23 de março de 2017; 2) a partir de 24 de março de 2017 – data do trânsito em julgado (fl. 355/v) incide juros moratórios e correção monetária sobre o valor efetivamente devido (10% do valor atualizado da causa até o dia 23/03/2017); 3) devem ser realizados os abatimentos dos valores efetivamente recebidos pelo credor na data do recebimento, com a continuidade da atualização sobre o remanescente até a data do cálculo.
Cumpra-se o item i com a expedição do alvará.
Após o recebimento da quantia, junte-se cópia do extrato da conta judicial e intimem-se as partes para indicar, nos termos desta decisão, o montante atualizado remanescente (se houver).
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
10/04/2025 13:37
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 15:26
Conclusos para despacho
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26/08/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 05:00
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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27/09/2023 15:27
Conta Atualizada
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26/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 03:32
Decorrido prazo de LEOPOLDO DAHER MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:48
Decorrido prazo de LAMBERTO PALOMBINI NETO em 31/08/2023 23:59.
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22/08/2023 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/08/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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22/08/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ALEXANDRA FRANCISCO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de MARIA LUISA DE CARLI em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ORLANDO DIAS em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 03:17
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO GOZZI SIQUEIRA em 28/06/2023 23:59.
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19/06/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 17:25
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:29
Juntada de Certidão
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25/05/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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25/05/2023 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
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23/05/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 18:11
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 16:08
Decisão proferida
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28/02/2023 18:50
Decorrido prazo de LEOPOLDO DAHER MARTINS em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 18:48
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 10:35
Decorrido prazo de LEONARDO LAGE DA MOTTA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de RENAN SEABRA PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 10:11
Decorrido prazo de ROBERTO TENORIO KATTER em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 01:55
Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2023.
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10/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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10/02/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 22:24
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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30/01/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2022 19:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 12:49
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2000
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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