TJES - 5018601-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/05/2025 01:25
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/05/2025 01:15
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 08/05/2025 23:59.
 - 
                                            
14/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/04/2025 00:36
Publicado Sentença em 08/04/2025.
 - 
                                            
08/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
 - 
                                            
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5018601-20.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA EXECUTADO: WELLINGTON FERREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO FERNANDO MIRANDA - ES27916 SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por LEANDRO FERNANDO MIRANDA contra WELLINGTON FERREIRA, na qual se pleiteava a satisfação de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Durante a tramitação do feito, noticiara o Exequente que teriam as partes celebrado acordo, tendo a cópia do ajuste sido juntada aos autos (Id nº 63707863), sendo que ali havia a previsão no sentido de que o pagamento ocorreria em um único pagamento, não havendo qualquer notícia posterior relacionada ao descumprimento.
Em vista da situação, que revela o total adimplemento da dívida, ainda que por meio diverso da originalmente convencionada, tenho por impositiva a extinção da presente execução.
Ante o exposto, portanto, e com fundamento no art. 924, III, do CPC, DECLARO EXTINTA a demanda, ao que procedo para os fins do disposto no art. 925 do CPC.
Custas, em havendo, pela parte Executada, a quem foram conferidos, nos Embargos que chegaram a ser opostos (feito nº 5007660-40.2025.8.08.0048), os benefícios da gratuidade.
Dada a situação, fica a exigibilidade de eventuais despesas aqui cabíveis suspensa, ado o que prevê o art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado e em nada mais havendo, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 1 de abril de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
03/04/2025 18:35
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON FERREIRA - CPF: *06.***.*52-71 (EXECUTADO).
 - 
                                            
03/04/2025 18:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
28/03/2025 01:24
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
 - 
                                            
26/02/2025 19:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/02/2025 00:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
12/02/2025 16:52
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
12/02/2025 16:14
Juntada de Mandado - Citação
 - 
                                            
10/02/2025 18:04
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
04/02/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2025 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
 - 
                                            
22/01/2025 13:19
Juntada de Carta Postal - Intimação
 - 
                                            
22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/11/2024 12:53
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 01/11/2024 23:59.
 - 
                                            
14/10/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/07/2024 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO FERNANDO MIRANDA em 25/07/2024 23:59.
 - 
                                            
12/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
08/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/07/2024 18:37
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
19/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/06/2024 16:37
Expedição de carta postal - citação.
 - 
                                            
13/03/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/03/2024 16:21
Processo Inspecionado
 - 
                                            
04/12/2023 16:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/08/2023 14:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2023 10:23
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
01/08/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002160-50.2010.8.08.0001
Banco Bradesco SA
Ilsemar Barboza de Araujo
Advogado: Luana Barbosa Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/09/2010 00:00
Processo nº 5014613-59.2024.8.08.0014
Dezolina de Mello Spalenza
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Ademir de Almeida Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 14:19
Processo nº 0007858-50.2019.8.08.0024
Fundacao Instituto Cap de Pesquisas em C...
Helinton Beline
Advogado: Felipe Nascimento Bernabe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/03/2019 00:00
Processo nº 0007763-49.2021.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elza Portes dos Santos
Advogado: Alexandre Jose Soares Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2021 00:00
Processo nº 5001663-21.2021.8.08.0047
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Espolio de Sebastiana Galvao Klipel
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/06/2021 16:24