TJES - 5011420-02.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:37
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/06/2025 23:59.
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09/06/2025 10:09
Publicado Notificação em 29/05/2025.
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09/06/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011420-02.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA.
Por meio da petição de id. 63351247, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito, pugnando pela extinção do processo com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Portanto, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
DEIXO DE CONDENAR a parte autora em custas processuais considerando que “o art. 90 do CPC prevê a responsabilidade pelas custas processuais em caso de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido, porém, esse dispositivo é inaplicável quando a desistência ocorre antes da citação, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal” (TJ-ES - Apelação Cível: 5001571-66.2023.8.08.0049, Relator: SERGIO RICARDO DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/10/2024, 3ª Câmara Cível).
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra-ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
27/05/2025 13:34
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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24/04/2025 16:57
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:13
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:17
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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14/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011420-02.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARIA DALVA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 INTIMAÇÃO FICA O AUTOR INTIMADO, POR SUA PATRONA, PARA IMPULSIONAR O FEITO EM 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA PRESENTE DEMANDA.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
MONICA RITA GIORI Diretor de Secretaria -
04/02/2025 12:45
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:42
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/11/2024 03:24
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:47
Juntada de
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01/10/2024 17:48
Juntada de
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01/10/2024 15:24
Expedição de Mandado - citação.
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26/07/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 13:04
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:13
Juntada de
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26/05/2024 10:51
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 08:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 19/02/2024 23:59.
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09/02/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 12:34
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:27
Juntada de
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30/08/2023 15:14
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 15:11
Expedição de Mandado - citação.
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28/08/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 17:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/05/2023 13:24
Juntada de
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18/04/2023 05:12
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:14
Expedição de carta postal - citação.
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04/04/2023 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2023 13:26
Processo Inspecionado
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28/03/2023 13:26
Decisão proferida
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26/01/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 22:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2022 22:19
Decisão proferida
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23/06/2022 18:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 09:20
Expedição de Certidão.
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21/05/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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