TJES - 5000933-39.2023.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 11:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/08/2025 01:40
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000933-39.2023.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ANTENOR GENIS FUGULIM INTERESSADO: MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA, MV SMART COMPER LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) INTERESSADO: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 DESPACHO Intime-se pessoalmente o devedor para pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa a que se refere o artigo 523 do CPC.
Caso tenha advogado constituído, intime-se-lhe pela imprensa.
SÃO MATEUS-ES, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 14:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/07/2025 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 15:59
Processo Reativado
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04/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 14:57
Transitado em Julgado em 09/05/2025 para MV SMART COMPER LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-48 (REQUERIDO).
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20/06/2025 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de MV SMART COMPER LTDA em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:41
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000933-39.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENOR GENIS FUGULIM REQUERIDO: MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA, MV SMART COMPER LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 DESPACHO Não conheço do Recurso apresentado ante a ausência de um dos pressupostos processuais, qual seja, a tempestividade, conforme certificado nos autos.
SÃO MATEUS-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 14:52
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/05/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTENOR GENIS FUGULIM em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTENOR GENIS FUGULIM em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:33
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000933-39.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTENOR GENIS FUGULIM REQUERIDO: MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA, MV SMART COMPER LTDA Advogado do(a) AUTOR: WILLIAN GOMES SILVA - ES26397 Advogado do(a) REQUERIDO: LUANA ZORDAN PALOMBO - ES30696 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de ação de cobrança, intentada pela sobredita parte requerente em face da parte requerida em tela, pelos motivos já expostos na exordial.
Realizada audiência de conciliação, sem composição entre as partes.
A parte requerida requereu correção do polo passivo onde consta MV SMART AUTOMACAO E SISTEMA LTDA, para constar MV SMART COMPER LTDA – CNPJ:47.***.***/0001-48.
A segunda requerida contestou o feito ao id 26858417.
Ao id 62331608 foi informado o falecimento da parte autora, momento em que foi requerida a habilitação da viúva no polo ativo da demanda.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela parte, que em momento posterior à propositura da ação requereu a parte autora a condenação solidária da empresa MVC SMART AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA, alegadamente responsável pelo pagamento do contrato de locação.
Todavia, tal pretensão não merece prosperar, uma vez que a empresa MVC SMART AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA não integra a relação contratual objeto da presente demanda, tampouco foi incluída formalmente no polo passivo da ação.
Ademais, inexiste qualquer prova nos autos que comprove sua vinculação com as obrigações contratuais pactuadas entre o autor e a empresa demandada.
Assim, rejeito o pedido de condenação solidária da empresa MVC SMART AUTOMAÇÃO E SISTEMAS LTDA, devendo o feito prosseguir apenas em relação à demandada MV SMART COMPER LTDA.
Consta dos autos o falecimento do autor, tendo sua herdeira, regularmente requerido a sua habilitação nos termos do art. 110 do CPC.
Verificada a legitimidade e juntados os documentos comprobatórios da condição de herdeira, defiro o pedido de habilitação.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e multa contratual, proposta por Antenor, em razão da rescisão antecipada de contrato de locação firmado em 10 de agosto de 2022 com a empresa ré MV SMART COMPER LTDA.
Conforme consta no instrumento contratual acostado aos autos, a empresa locatária comprometeu-se a alugar o imóvel situado na Av.
Monsenhor Guilherme Schimidt, nº 223 e 237, Bairro Sernamby – São Mateus/ES, pelo prazo de cinco anos, sendo estipulado um período de carência de três meses para que pudesse realizar adaptações no ponto comercial.
Como garantia da contratação, a ré efetuou o depósito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ocorre que, após o período de carência, a locatária solicitou a rescisão do contrato, sem que o imóvel tenha sido utilizado para os fins comerciais pretendidos.
A cláusula contratual de rescisão, por sua vez, é clara ao prever que, no caso de rompimento do contrato dentro do primeiro ano de vigência, a parte locatária estaria obrigada a pagar dois meses de aluguel a título de multa, além de deixar as benfeitorias estruturais no imóvel.
Ainda que o contrato previsse carência inicial de três meses, é inequívoco que o imóvel esteve à disposição da locatária durante esse período, não havendo razoabilidade em isentar o pagamento desses aluguéis quando a própria contratante desistiu do pacto antes de iniciar efetivamente a utilização do imóvel, frustrando o equilíbrio contratual.
Assim, é devida a cobrança dos três aluguéis correspondentes ao período de carência, somados à multa equivalente a dois meses de aluguel, totalizando cinco meses de obrigação de pagamento.
A planilha de cálculos apresentada indica que os valores atualizados totalizam R$ 34.031,36 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e trinta e seis centavos), sem impugnação específica pela parte ré quanto ao valor.
A parte ré apresentou pedido contraposto, pleiteando a devolução do valor caução de R$ 5.000,00, depositado à época da assinatura contratual.
Todavia, conforme o próprio contrato e o comportamento da parte ré (rescisão unilateral dentro do primeiro ano), o valor da caução não é restituível nessas condições, sendo legítima sua retenção pelo locador para compensação das perdas decorrentes do inadimplemento.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa MV SMART COMPER LTDA a pagar à autora o valor de R$ 34.031,36 (trinta e quatro mil, trinta e um reais e trinta e seis centavos), corrigido monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m, tudo a contar da publicação da sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela parte ré.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga FABIA MEDICE DE MEDEIROS Juíza de Direito -
11/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
07/04/2025 18:59
Julgado procedente o pedido de ANTENOR GENIS FUGULIM - CPF: *42.***.*11-34 (AUTOR).
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06/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/02/2025 09:14
Juntada de Petição de réplica
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01/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 16:14
Conclusos para despacho
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19/07/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:42
Decorrido prazo de MV SMART COMPER LTDA em 18/06/2024 23:59.
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28/06/2024 09:32
Juntada de Certidão
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31/03/2024 15:19
Expedição de Mandado - citação.
-
20/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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25/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
21/12/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 15:44
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/12/2023 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/12/2023 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
13/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 14:31
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2023 13:30 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
06/10/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 13:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/06/2023 19:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 12:29
Conclusos para despacho
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31/05/2023 16:12
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2023 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
31/05/2023 16:12
Expedição de Termo de Audiência.
-
31/05/2023 15:23
Juntada de Petição de carta de preposição
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09/05/2023 14:15
Juntada de Certidão
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27/02/2023 15:54
Expedição de Mandado - citação.
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 12:33
Audiência Conciliação designada para 31/05/2023 15:00 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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24/02/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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