TJES - 5004317-98.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:29
Decorrido prazo de VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5004317-98.2023.8.08.0050 AUTOR: VARELLA VEICULOS PESADOS LTDA, VENAC VEICULOS NACIONAIS LIMITADA REU: AXA SEGUROS S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ajuizada por VARELLA VEÍCULO PESADOS LTDA e VENAC VEÍCULOS NACIONAIS LTDA em face de AXA SEGUROS S.A.
A parte autora narra que mesmo após a ocorrência de sinistro coberto pela apólice nº 02852.2022.0060.0118.0023255, com vigência de 23/10/2022 a 23/10/2023, a seguradora negou o pagamento da indenização.
Aponta que o sinistro, registrado em boletim de ocorrência, envolveu o furto de peças de caminhões estacionados no pátio da Venac, resultando em prejuízos materiais significativos, incluindo danos adicionais causados pela subtração de chicotes, sensores e módulos.
As autoras argumentam que a negativa da seguradora foi fundamentada em cláusula excludente de cobertura que considera riscos "ao ar livre", mas sustentam que tal cláusula é abusiva e ineficaz, pois não foi devidamente apresentada no momento da contratação, contrariando o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alegam, ainda, que a expressão "ao ar livre" é ambígua e não delimitada, o que viola o dever de informação e a boa-fé contratual, considerando que os veículos estavam em pátio murado e protegido por câmeras.
Além disso, as autoras destacam que contrataram cobertura adicional para roubo e furto de bens, o que abarcaria o sinistro em questão.
Requerem a inversão do ônus da prova para que a seguradora demonstre a entrega das condições gerais do contrato e comprove a legitimidade da cláusula excludente utilizada para negar o pagamento.
Sustentam que a negativa de cobertura configurou descumprimento contratual e lhes causou prejuízos financeiros que precisam ser reparados.
Diante do exposto, requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 53.619,59, valor dos danos materiais deduzido o valor da franquia, corrigido monetariamente desde a contratação e acrescido de juros moratórios desde a citação.
Inicial ao ID. 35908678, acompanhada de documentos.
Devidamente citado, a parte ré contestou a demanda ao ID. 48823252, bem como juntou documentos.
Alegando a prescrição da pretensão indenizatória da autora, pois o prazo de um ano para ingressar com a ação, previsto no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, teria expirado.
Aponta que o sinistro ocorreu em 17/11/2022 e que a negativa de pagamento foi comunicada em 03/01/2023, e a ação foi ajuizada apenas em 26/12/2023, excedendo o prazo legal.
Por isso, a seguradora pleiteia a extinção da ação com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.
No mérito, a ré argumenta que o sinistro não está coberto pela apólice, já que as peças furtadas estavam em veículos estacionados ao ar livre, configurando risco excluído expressamente no contrato.
Destaca também que a cláusula de exclusão foi clara e previamente informada, afastando qualquer alegação de abusividade ou falha no dever de informação.
Por fim, solicita a improcedência da ação ou, subsidiariamente, que eventual condenação considere os valores efetivamente comprovados e respeite as limitações contratuais, como dedução da franquia e limites de cobertura.
Réplica ao ID. 50659334. É o relato do necessário.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO A seguradora ré, AXA Seguros S.A., em sua contestação, alegou que a pretensão indenizatória da autora estaria fulminada pela prescrição.
Argumenta que, nos termos do art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, o prazo para o segurado ingressar com a ação é de um ano, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Sustenta que o sinistro ocorreu em 17/11/2022 e que a ação foi ajuizada somente em 26/12/2023, ultrapassando o prazo legal.
Ainda, afirma que a comunicação do sinistro em 14/12/2022 e a negativa de cobertura emitida em 03/01/2023 não alterariam o início do prazo prescricional, pois este, segundo sua interpretação, começou a fluir a partir da data do sinistro.
No entanto, a argumentação apresentada pela seguradora encontra-se em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o REsp 1970111/MG, o prazo prescricional de um ano, previsto no Código Civil, deve ser contado a partir da ciência da recusa da cobertura securitária pelo segurador, e não da data do sinistro.
Essa interpretação é sustentada pela aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo para prescrição inicia-se no momento em que a pretensão do titular do direito torna-se exigível, ou seja, após a recusa expressa da seguradora.
Conforme os autos, o sinistro ocorreu em 17/11/2022 e foi comunicado à seguradora em 14/12/2022, momento em que o prazo prescricional foi suspenso, de acordo com a Súmula 229 do STJ.
A negativa formal de cobertura foi emitida em 03/01/2023, quando o prazo prescricional voltou a fluir.
Assim, a contagem do prazo de um ano deveria considerar essa data como marco inicial.
A ação foi ajuizada em 26/12/2023, antes de transcorrer o período prescricional de um ano a partir da negativa da seguradora.
A interpretação restritiva sugerida pela ré, ao considerar o termo inicial da prescrição como a data do sinistro, não encontra respaldo na legislação nem na jurisprudência.
O Código Civil, em seu art. 206, §1º, II, "b", deve ser lido em harmonia com o art. 771 do mesmo diploma, que exige a regulação do sinistro para que se defina o direito à indenização.
Por esse motivo, é essencial que a contagem do prazo prescricional tenha início somente após a negativa da cobertura securitária, que constitui o fato gerador da pretensão.
Dessa forma, considerando que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional contado a partir da negativa da seguradora em 03/01/2023, conclui-se que a pretensão indenizatória não está prescrita.
Assim, afasta-se a preliminar de prescrição.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: (i) se o furto das peças automotivas no pátio externo da autora está coberto pela apólice de seguro, considerando as cláusulas de exclusão apresentadas pela seguradora; (ii) se essas cláusulas são abusivas, à luz do dever de informação e da boa-fé objetiva; (iii) se a seguradora cumpriu adequadamente o dever de informar o segurado sobre as exclusões contratuais; (iv) se os valores pleiteados pela autora a título de danos materiais estão devidamente comprovados, especialmente considerando a franquia contratual.
No presente caso, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação contratual entre as partes não caracteriza hipossuficiência da autora, que é pessoa jurídica de grande porte, com plena capacidade técnica e financeira para compreender e negociar os termos do contrato de seguro firmado.
A autora atua no comércio de veículos pesados, demonstrando expertise no setor e não sendo caracterizada como destinatária final, conforme definido no art. 2º do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser distribuído conforme as regras gerais do Código de Processo Civil, cabendo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incluindo o prejuízo sofrido e a cobertura contratual que ampara sua pretensão, enquanto à ré cabe demonstrar a existência de cláusulas contratuais excludentes e sua adequação às disposições legais.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 22 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
03/04/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/10/2024 17:18
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 17:44
Expedição de carta postal - citação.
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16/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:05
Desentranhado o documento
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03/04/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 20:36
Processo Inspecionado
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19/01/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 17:13
Conclusos para despacho
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15/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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