TJES - 5018900-06.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:09
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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18/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018900-06.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DENISE ZAVATARIO SIMOES, GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de Cumprimento Individual de Sentença ajuizado por Dr.
Daniel Resende Zavatário Simões (OAB/ES 24.628) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM, visando à satisfação de crédito decorrente de verba honorária sucumbencial.
O IPAJM apresentou impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do art. 535 do CPC, apontando como devido o valor de R$ 15.444,78 (quinze mil quatrocentos e quarenta e quatro reais setenta e oito centavos), atualizado pela Taxa Selic, conforme exigência da EC 113/2021, e com base no valor da causa fixado em R$ 112.973,76.
Em petição protocolada no ID68821445, a parte exequente anuiu expressamente com os cálculos apresentados pelo Instituto, requerendo a homologação do “quantum debeatur” para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Diante da concordância das partes, os cálculos estão em condições de serem homologados por sentença, nos termos da jurisprudência do Egrégio TJES, segundo a qual “o recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Subst.
Rodrigo Ferreira Miranda, 2ª Câmara Cível, j. 04/09/2023).
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo IPAJM no valor BRUTO de R$ 15.444,78, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente.
Expeça-se RPV no valor BRUTO de R$ 15.444,78 a crédito do Dr.
Daniel Resende Zavatário Simões (OAB/ES 24.628).
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Via de consequência, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Considerando que a execução inicial postulava valor superior ao ora homologado, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do executado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o valor ora homologado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º do CPC.
Intime-se a exequente para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais mediante depósito judicial no prazo legal.
Após o cumprimento das determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
12/06/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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11/06/2025 21:16
Processo Inspecionado
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11/06/2025 21:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 08/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de DENISE ZAVATARIO SIMOES em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:38
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5018900-06.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: DENISE ZAVATARIO SIMOES, GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL RESENDE ZAVATARIO SIMOES - ES24628 DESPACHO Vistos em inspeção.
INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação sobre a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 66032136, no prazo de quinze dias.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:20
Processo Inspecionado
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02/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:41
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 20:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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18/03/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:44
Decorrido prazo de DENISE ZAVATARIO SIMOES em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:43
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 29/01/2025 23:59.
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29/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:17
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 10:40
Processo Reativado
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16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 15:03
Transitado em Julgado em 23/01/2024 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
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09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DENISE ZAVATARIO SIMOES em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 26/10/2023 23:59.
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20/09/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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16/05/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:28
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2022 18:36
Conclusos para despacho
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21/11/2022 04:35
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:08
Decorrido prazo de DENISE ZAVATARIO SIMOES em 18/11/2022 23:59.
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14/10/2022 16:59
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:19
Decorrido prazo de DENISE ZAVATARIO SIMOES em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 10:09
Decorrido prazo de GABRIELA RESENDE ZAVATARIO SIMOES em 22/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2022 13:43
Expedição de citação eletrônica.
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05/07/2022 13:43
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 18:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/07/2022 13:51
Conclusos para decisão
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30/06/2022 17:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 15:25
Conclusos para decisão
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24/06/2022 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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