TJES - 0014087-66.2010.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo de DAVID NASSER MOURA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DAVID NASSER MOURA em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ALISSON RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de WILSON RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MILTON RODRIGUES FILHO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NILSON RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de NILTON RODRIGUES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COMERCIAL CDB LTDA em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0014087-66.2010.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAVID NASSER MOURA REQUERIDO: COMERCIAL CDB LTDA, NILTON RODRIGUES, NILSON RODRIGUES, MILTON RODRIGUES FILHO, WILSON RODRIGUES, ALISSON RODRIGUES SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de ação anulatória cumulada com indenizatória ajuizada por David Nasser Moura em face de Nilton Rodrigues, Nilson Rodrigues, Milton Rodrigues Filho, Wilson Rodrigues, Alison Rodrigues e Comercial CDB Ltda. À partida, vejo que, à fl. 89, foi identificado o falecimento de Milton Rodrigues Fonseca, em face de quem a ação foi proposta inicialmente.
A partir daí, criou-se uma grande confusão para regularização do polo passivo, até que, às fls. 184/184v, o feito foi chamado à ordem para fazer constar apenas Nilton Rodrigues, Nilson Rodrigues, Milton Rodrigues Filho, Wilson Rodrigues, Alison Rodrigues, herdeiros do de cujus, e Comercial CDB Ltda.
Na mesma decisão, uma vez que o falecimento de Milton Rodrigues Fonseca se deu antes mesmo do início da ação, foi determinada a intimação do autor para emendar a inicial.
O autor requereu a emenda à fl. 187, todavia não informou CPF das partes, tampouco endereço válido para citação, pelo que, à fl. 189, foi determinada a intimação do autor para tal fim.
No id. 34222603, o autor requereu a citação por edital de terceiros estranhos à lide.
Pois bem.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, entre eles, a citação.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2054603 AC 2023/0054687-9, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2023).
Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou êxito em promover a citação, mesmo após duas oportunidades para tanto (fl. 184/184v e fl. 189).
Vejo que, após regularmente intimado nas duas oportunidades acima, o autor apresentou manifestação completamente descabida, requerendo a citação por edital de terceiros que há muito não integram a lide, vide decisão de fls. 184/184v, pelo que impossibilitado o prosseguimento deste feito ante a ausência de citação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Sem custas remanescentes, mercê da gratuidade de justiça concedida ao autor.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de lei.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 15:55
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2010
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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