TJES - 5000727-98.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO - CPF: *66.***.*93-29 (PACIENTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000727-98.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO IMPETRADO: 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE ESTUPRO.
AMEAÇAS REITERADAS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Thiago Mangueira Conceição, sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da decretação e manutenção de sua prisão preventiva pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Linhares nos autos do Inquérito Policial nº 5016400-75.2024.8.08.0030 e da Medida Protetiva nº 5016081-10.2024.8.08.0030. 2.
O paciente foi preso em 06/01/2025, sob suspeita de cometer crime de estupro contra Queze Vitória Ferreira de Oliveira, além de descumprir medida protetiva deferida em seu favor. 3.
A defesa alega ausência de pressupostos para a prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e inexistência de prova pericial sobre a materialidade do delito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
O habeas corpus visa determinar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais e se há constrangimento ilegal a ser sanado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A prisão preventiva foi decretada com base na necessidade de garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, sendo o paciente suspeito de crime grave, com indícios suficientes de autoria. 6.
O Juízo de origem apontou que há elementos indicando ameaças reiteradas à vítima, bem como tentativa de coação para que alterasse sua versão dos fatos. 7.
A jurisprudência consolidada prevê que, em casos de violência doméstica e crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância na fase de investigação e instrução. 8.
Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes outros requisitos que justifiquem a medida extrema. 9.
O princípio da confiança no Juízo de origem recomenda a manutenção da decisão que decretou a prisão, pois a autoridade processante está em contato direto com os autos e as partes envolvidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios de materialidade e autoria, sendo justificada pela necessidade de garantia da ordem pública e proteção da vítima. 2.
Em crimes de violência doméstica e sexual, o depoimento da vítima possui relevância probatória na fase investigativa. 3.
O princípio da confiança no Juízo de origem reforça a legitimidade da decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 20.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, nº 100210038947, Relator: Des.
Adalto Dias Tristão, Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal, Julgamento em 27/10/2021, Publicação em 09/11/2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5000727-98.2025.8.08.0000 PACIENTE: THIAGO MANGUEIRA CONCEIÇÃO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de THIAGO MANGUEIRA CONCEIÇÃO (ID 1185344), mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Linhares.
Quanto aos fatos, o impetrante alega que o paciente foi preso em sua residência no dia 06/01/2025, quando tomou conhecimento que havia 02 (dois) mandados de prisão decretados em seu desfavor: um nos autos do Inquérito Policial nº 5016400-75.2024.8.08.0030, que apura o suposto cometimento do crime de estupro em face de Queze Vitória Ferreira de Oliveira e outro nos autos da Medida Protetiva nº 5016081-10.2024.8.08.0030, por suposto descumprimento da medida deferida em favor de Queze Vitória Ferreira de Oliveira.
Prossegue o causídico alegando que: I) o paciente é natural de Valença, na Bahia, que veio a trabalho morar em Linhares, quando conheceu a suposta vítima Queze, com quem manteve um relacionamento por mais de 01 (um) ano; II) a suposta vítima, inconformada com o término, passou a perseguir o paciente de todas as formas possíveis, enviando-lhe mensagens via aplicativo, invadindo suas redes sociais, acusando-o de estupro, aborto, tráfico de drogas e homicídio, imputando-lhe ainda a autoria de ameaças que ela mesmo fez ao hackear as redes sociais do paciente; III) em 12/12/2024, o paciente registrou um Boletim de Ocorrência contra Queze na Delegacia de Polícia de Valença; IV) o paciente apresentou prints de mensagens enviadas pela suposta vítima no Natal e Ano Novo; V) há um áudio juntado aos autos (ID 11853493) de uma conversa realizada entre o impetrante e o irmão de Queze, em que este manifesta solidariedade ao paciente e relata que a irmã é uma criminosa; VI) todas as relações sexuais entre paciente e Queze foram consensuais.
Quanto ao direito, o impetrante destaca: I) a ausência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva; II) as condições subjetivas favoráveis do paciente; III) a ausência do exame de corpo de delito; IV) a boa-fé do paciente ao registrar o boletim de ocorrência informando que suas redes sociais haviam sido hackeadas por Queze.
Requer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura e no mérito, a confirmação da ordem.
O pedido liminar foi indeferido (ID 11864267).
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 11922817).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo não conhecimento da impetração e, caso ultrapassado, pela denegação da ordem (ID 11973073).
Pois bem.
Após compulsar os autos com acuidade, constato, neste momento processual em que se exerce cognição sumária dos fatos trazidos a julgamento, a aparente legalidade do decreto e da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Ao prestar informações, o nobre magistrado destacou que: "O investigado teve a sua prisão temporária decretada em decisão proferida no ID 56864925, em razão das investigações estarem na fase inicial, havendo, portanto, a necessidade de realização de diversas outras diligências para a elucidação dos fatos, proporcionando assim a propositura de ação penal.
Vale mencionar que o indiciado é suspeito da prática de crime grave, qual seja, estupro, havendo fortes indícios de que realmente tenha sido ele o autor do crime aqui narrado.
Depreende-se que o investigado Thiago teria buscado a vítima Quezia no seu local de trabalho, a levado para uma estrada de terra, em direção do distrito de Bebedouro, local em que praticou conjunção carnal com ela, utilizando-se de violência e ameaça.
Frisa-se que o irmão da vítima, de nome Keven, estava presente e não fez nada para impedir.
Ainda, tem-se que o investigado Thiago, após saber que a vítima Quezia engravidou, a obrigou a ir à Delegacia e narrar ter sido estuprada por outras pessoas, para assim poder praticar o aborto.
Ademais, conforme relato de fls. 07/08, do ID 56601783, a vítima Quezia vem sendo constantemente ameaçada pelo investigado Thiago, além de ter uma medida protetiva contra ele, nos autos de nº 5016081-10.2024.8.08.0030.
Vale mencionar, mensagens conforme consta no BU de nº 56604264, declaração da vítima, à fl. 08/09, do ID 56636698 dos referidos autos, em que o requerido, no dia 15/12/2024, por volta das 15h00, enviou diversas mensagens à ofendida, cujos prints encontram-se devidamente anexados (fls. 12/15 dos autos).
Nas referidas mensagens, o requerido profere uma série de ameaças contra a vítima, as quais são de extrema gravidade e configuram conduta intimidadora.
Destaca-se as seguintes mensagens: ‘Essa delegada filha da puta aí não vai fazer nada’; ‘vai pro inferno você e eles’; ‘No Casagrande? Que ainda tá trabalhando, pode pedir qualquer medida protetiva, papel nenhum vai fazer eu não matar você’; ‘Eu estrupei mesmo você, porque não acrescenta isso aí... falar que vou eu que estrupei você, mais eu te ameacei tanto que ficou com medo’; ‘Aquela delegada lá da mulher? Vai pensa que foi embora’; ‘É capaz até mandar sua cabeça para entrega nas mãos dela, porque é tão idiota que não conseguir fazer nada para ajudar’.
O mandado de prisão foi devidamente cumprido em 06/01/2025 (ID 57059871).
A defesa do investigado requereu a revogação da prisão provisória em ID 57175986, o que foi indeferido em ID 61193554.
Sendo essas as informações que tenho a prestar, coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer outras que porventura se fizerem necessárias. (…)" Na espécie, vê-se que a instrução processual está apenas se iniciando, não sendo o habeas corpus a via adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento acerca das provas, bastando que haja indícios mínimos de materialidade e de autoria, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento (fumus comissi delicti), em que prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Com relação ao periculum libertatis, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na “garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (proteção física/psíquica da vítima), bem como em razão de haver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria.” Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pela combativa defesa de que a vítima teria hackeado as redes sociais do paciente, se passado por ele e enviado as mensagens ameaçadoras, além de que a vítima também enviou-lhe recados no Natal e no Ano Novo, mesmo após o requerimento de medida protetiva, a jurisprudência é pacífica no sentido de que nos casos de violência doméstica ou familiar, as palavras da vítima se revestem de especial relevância e não podem ser afastadas de forma sumária, como pretende o impetrante.
Quanto aos atributos do paciente, conforme já manifestado inúmeras vezes pelas Cortes de Superposição e por este Tribunal de Justiça, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Por fim, vale registrar que em matéria de decretação e/ou manutenção de custódia provisória, vige o Princípio da Confiança no Juiz da Causa, por estar mais próximo das provas e das partes, sendo “o mais indicado para aferir a imprescindibilidade (ou não) da segregação cautelar, valendo-se, notadamente, do direto contato com os fatos da causa.” (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210038947, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 27/10/2021, Data da Publicação no Diário: 09/11/2021) À luz do exposto, sem mais delongas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:08
Denegado o Habeas Corpus a THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO - CPF: *66.***.*93-29 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:21
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:51
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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30/01/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 05:07
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 05:07
Não Concedida a Medida Liminar THIAGO MANGUEIRA CONCEICAO - CPF: *66.***.*93-29 (PACIENTE).
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22/01/2025 10:13
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/01/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de representação • Arquivo
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