TJES - 5004910-15.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/06/2025.
 - 
                                            
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
 - 
                                            
03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004910-15.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - COMARCA DA CAPITAL - 8ª VARA CRIMINAL RELATOR(A): Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS CONCRETOS DE PARTICIPAÇÃO EM FACÇÃO CRIMINOSA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator atribuído ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, que, nos autos da ação penal n. 5021199-82.2024.8.08.0024, decretou a prisão preventiva do paciente, por seu suposto envolvimento com crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e 2º da Lei n. 12.850/13.
Sustenta-se ausência de materialidade delitiva e de fundamentos para a segregação cautelar, requerendo-se a substituição da prisão por medidas alternativas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e fáticos para a decretação da prisão preventiva do paciente, especialmente diante da alegada ausência de materialidade e da possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva do paciente é decretada com base em indícios extraídos de investigações conduzidas pelo CIAT da Polícia Civil/ES, que apuram a atuação da facção criminosa Terceiro Comando Puro – TCP na região da Grande Vitória/ES. 4.
Relatórios de investigação e conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros vinculam o paciente à facção criminosa, indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive na função de “vapor” e de administrador da contabilidade do grupo, com subordinação direta a líder identificado como “Kauê”. 5.
A gravidade concreta dos fatos, revelada pelo papel ativo do paciente no grupo criminoso e pela estrutura organizada da facção, justifica a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, diante da periculosidade revelada e da insuficiência de outras medidas para os fins legais da cautelar extrema.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
A existência de indícios de participação em organização criminosa e no tráfico de drogas, demonstrados por meio de investigação policial e registros telemáticos, justifica a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 2.
A gravidade concreta dos fatos e o papel relevante desempenhado pelo acusado na estrutura da facção afastam a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; Lei n. 12.850/13, art. 2º; CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 211.872/CE, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em razão de suposto ato coator imputado ao Juízo da 8a Vara Criminal de Vitória/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5021199-82.2024.8.08.0024, decretou a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes sustentam ausência de fundamentos para a segregação cautelar e “absoluta ausência de materialidade correspondente aos crimes previstos pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Pugnam, liminarmente, pela substituição do cárcere por cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Decisão proferida Id. 13002197, indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora Id. 13165120.
A Procuradoria de Justiça exarou parecer nos autos, no sentido de denegar a ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Consoante relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em razão de suposto ato coator imputado ao Juízo da 8ª Vara Criminal de Vitória/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5021199-82.2024.8.08.0024, decretou a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes sustentam ausência de fundamentos para a segregação cautelar e “absoluta ausência de materialidade correspondente aos crimes previstos pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Pugnam, liminarmente, pela substituição do cárcere por cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.
Decisão proferida Id. 13002197, indeferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora Id. 13165120.
A Procuradoria de Justiça exarou parecer nos autos, no sentido de denegar a ordem.
Pois bem.
Consta dos autos que, em 19/12/2024, o magistrado de origem, ao receber a peça acusatória, decretou a prisão preventiva do paciente, por seu suposto envolvimento pela prática de crimes relacionados à Lei 12.850/03 e à Lei 11.343/06.
Conforme evidenciado em decisão perfunctória, infere-se dos autos que foi instaurado inquérito policial pelo Centro de Inteligência e Análise Telemática (CIAT) da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Espírito Santo com o objetivo de se apurar suposta atuação de facção criminosa, denominada Terceiro Comando Puro – TCP, em diversos bairros da Grande Vitória/ES, especialmente, na região do Morro da Garrafa e adjacências, bem como a prática de crimes correlatos.
Segundo consta da decisão objurgada, “após análise de dados no aparelho celular apreendido em posse de Valdeir José dos Santos Junior, vulgo “Kauê”, foi determinada a busca e apreensão e prisão temporária de alguns dos denunciados, ocasião em que foram cumpridos mandados em desfavor da denunciada GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, JULIMAR SOARES MARTINS e THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA.” Versa, o decisum, ainda, que “na ocasião do cumprimento dos mandados de prisão temporária, foram apreendidos os aparelhos celulares em posse de GLÁUCIA e JULIMAR, os quais foram analisados após autorização judicial.
Verificou-se que Valdeir José dos Santos Júnior supostamente atua no tráfico de drogas e crime afins na região conhecida como Morro da Garrafa e adjacências, neste município, com possível associação à facção criminosa Terceiro Comando Puro – TCP, sendo o fato objeto da ação penal.
A justificativa apontada para o cárcere do paciente, segundo a decisão objurgada, é pelo fato de que este “tinha um papel de certa relevância no grupo criminoso, pois administrava a distribuição de drogas e prestava contas a Valdeir (Kauê).
As conversas indicam, ainda, que o investigado encaminhou foto de contabilidade do tráfico para Valdeir e atuava na função de “vapor” (fls. 46/58 - ID n.º 43814876 e fls. 31 e 38 - ID n.º 43818477)”. É possível evidenciar do exaustivo Relatório de Investigação Final acostado ao caderno processual eletrônico, a aparente participação do paciente na facção criminosa, tendo sido destinadas, inclusive, oito páginas (fls. 41/49) relacionadas a ele, advindas das extrações dos diálogos em aparelho celular de terceiros.
Em outras palavras, o relatório de investigação e conversas extraídas de aparelhos celulares de terceiros vinculam o paciente à facção criminosa, indicando seu envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive na função de “vapor” e de administrador da contabilidade do grupo, com subordinação direta a líder identificado como “Kauê”.
Nesse contexto, além dos indícios de autoria revelados, diferentemente do que apontado pelos impetrantes, a segregação cautelar do paciente se revela necessária em razão da notória gravidade concreta dos fatos e, por via de consequência, para a garantia da ordem pública.
Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não é cabível a substituição do cárcere por cautelares diversas.
Por oportuno, vide: STJ, AgRg no RHC n. 211.872/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
Ante o exposto, DENEGO a ordem. É como voto. - 
                                            
02/06/2025 15:33
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
02/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
29/05/2025 19:07
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*59-12 (PACIENTE)
 - 
                                            
27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
 - 
                                            
27/05/2025 15:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
08/05/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
 - 
                                            
07/05/2025 18:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
06/05/2025 17:57
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
06/05/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
05/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
 - 
                                            
05/05/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
14/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
 - 
                                            
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5004910-15.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUCAS OLIVEIRA DA SILVA COATOR: JUIZO DE DIREITO DE VITORIA - COMARCA DA CAPITAL - 8ª VARA CRIMINAL DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado, com pedido liminar, em favor de LUCAS OLIVEIRA DA SILVA, em razão de suposto ato coator imputado ao Juízo da 8a Vara Criminal de Vitória/ES, Comarca da Capital, que, nos autos da ação penal n. 5021199-82.2024.8.08.0024, decretou a prisão preventiva do paciente.
Os impetrantes sustentam ausência de fundamentos para a segregação cautelar e “absoluta ausência de materialidade correspondente aos crimes previstos pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como pelo art. 2º da Lei n. 12.850/13.
Pugnam, liminarmente, pela substituição do cárcere por cautelares diversas.
No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar. É o relatório.
DECIDO.
Consta dos autos que, ao receber a peça acusatória, o magistrado de origem decretou a prisão preventiva do paciente, em 19/12/2024, por seu suposto envolvimento pela prática de crimes relacionados à Lei 12.850/03 e à Lei 11.343/06.
Infere-se dos autos que foi instaurado inquérito policial pelo Centro de Inteligência e Análise Telemática (CIAT) da Superintendência de Polícia Especializada da Polícia Civil do Espírito Santo com o objetivo de se apurar suposta atuação de facção criminosa, denominada Terceiro Comando Puro – TCP, em diversos bairros da Grande Vitória/ES, especialmente, na região do Morro da Garrafa e adjacências, bem como a prática de crimes correlatos.
A título de contextualização, segundo consta da decisão objurgada, “após análise de dados no aparelho celular apreendido em posse de Valdeir José dos Santos Junior, vulgo “Kauê”, foi determinada a busca e apreensão e prisão temporária de alguns dos denunciados, ocasião em que foram cumpridos mandados em desfavor da denunciada GLAUCIA REGINA SOYKA NOGUEIRA DE BARROS MARTINEZ, JULIMAR SOARES MARTINS e THYERLIS TAYLON EDUARDO DE OLIVEIRA.” Versa, o decisum, ainda, que “na ocasião do cumprimento dos mandados de prisão temporária, foram apreendidos os aparelhos celulares em posse de GLÁUCIA e JULIMAR, os quais foram analisados após autorização judicial.
Verificou-se que Valdeir José dos Santos Júnior supostamente atua no tráfico de drogas e crime afins na região conhecida como Morro da Garrafa e adjacências, neste município, com possível associação à facção criminosa Terceiro Comando Puro – TCP, sendo o fato objeto da ação penal.
A justificativa apontada para o cárcere do paciente, segundo a decisão objurgada, é pelo fato de que este “tinha um papel de certa relevância no grupo criminoso, pois administrava a distribuição de drogas e prestava contas a Valdeir (Kauê).
As conversas indicam, ainda, que o investigado encaminhou foto de contabilidade do tráfico para Valdeir e atuava na função de “vapor” (fls. 46/58 - ID n.º 43814876 e fls. 31 e 38 - ID n.º 43818477)”. É possível evidenciar do exaustivo Relatório de Investigação Final acostado ao caderno processual eletrônico, a aparente participação do paciente na facção criminosa, tendo sido destinadas, inclusive, oito páginas (fls. 41/49) relacionadas a ele, advindas das extrações dos diálogos em aparelho celular de terceiros.
Nesse contexto, diferentemente do que apontado pelos impetrantes, ao menos em fase perfunctória, a segregação cautelar do paciente se revela necessária em razão da notória gravidade concreta dos fatos e, por via de consequência, para a garantia da ordem pública.
Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não é cabível a substituição do cárcere por cautelares diversas.
Por oportuno: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva é medida excepcional, autorizada quando demonstrada a necessidade concreta de resguardo da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. (...). 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 211.872/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
INTIME-SE os Impetrantes da presente decisão.
A despeito do requerimento formulado pelos impetrantes, REQUISITEM-SE informações à autoridade apontada como coatora.
Em seguida, REMETAM-SE os autos à Procuradoria de Justiça, para que se pronuncie, no prazo legal.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA - 
                                            
03/04/2025 17:04
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
03/04/2025 16:09
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
03/04/2025 16:09
Determinada Requisição de Informações
 - 
                                            
03/04/2025 16:09
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *58.***.*59-12 (PACIENTE).
 - 
                                            
02/04/2025 18:41
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
 - 
                                            
02/04/2025 18:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
 - 
                                            
02/04/2025 18:40
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/04/2025 18:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
 - 
                                            
02/04/2025 18:39
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/04/2025 18:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
 - 
                                            
02/04/2025 16:56
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
02/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
 - 
                                            
02/04/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
02/04/2025 16:48
Determinação de redistribuição por prevenção
 - 
                                            
02/04/2025 15:30
Conclusos para decisão a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
 - 
                                            
02/04/2025 15:29
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005159-17.2019.8.08.0047
Gleyce Tonette Conceicao
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Gustavo Siciliano Cantisano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/08/2019 00:00
Processo nº 5004735-47.2023.8.08.0014
Maria Luzinete Soares Profeta
Banco Pan S.A.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/07/2023 17:12
Processo nº 5003073-98.2016.8.08.0012
Municipio de Cariacica
Maria das Gracas de Paula Agostinho
Advogado: Gilmar de Souza Borges
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2016 14:36
Processo nº 5002275-32.2024.8.08.0021
Moremais Desenvolvimento Imobiliario Ltd...
Flavio Costa Rangel
Advogado: Rafael da Silva Resino
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2024 15:14
Processo nº 5009712-28.2022.8.08.0011
S&Amp;L Kasa Decor Comercio de Moveis Planej...
Ivan Luiz Lustoza de Carvalho
Advogado: Welington Silva Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/08/2022 16:11