TJES - 5011314-19.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011314-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AS MENINAS COSMETICOS LTDA e outros AGRAVADO: PATRICIA BANDEIRA FERREIRA DE SOUZA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
MANIFESTO INTENTO DE REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS 1.
Em que pese o inconformismo das embargantes quanto ao resultado do julgamento, os embargos de declaração não traduzem via adequada à reabertura da discussão sobre questões já decididas. 2.
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).. 3.
Embargos Declaratórios rejeitados.
Vitória, 23 de junho de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Embargos de Decl. no Agravo de Instrumento nº 5011314-19.2024.8.08.0000 Embargantes: As Meninas Cosméticos Ltda. e outra Embargados: Patrícia Bandeira Ferreira de Souza e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta Primeira Câmara Cível, por meio do qual, à unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, a embargante sustenta que o acórdão encarta os vícios da contradição e da omissão, a pretexto da necessidade de prequestionamento para a interposição de recursos aos tribunais superiores.
Contrarrazões apresentadas pelas embargadas, pela incolumidade do acórdão. É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 20 de maio de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Como se sabe, a teor do art. 1.022, do CPC, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” O acórdão embargado restou ementado nestes termos: EMENTA: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em que pese a argumentação das agravantes acerca de questões eriçadas na exceção de pré-executividade com o viés de “matéria de ordem pública”, certo é que a argumentação de descumprimento de cláusula contratual que afastaria o débito (autorização ou não de serviços extras) e até mesmo a compensação ou adimplemento da obrigação, realmente exigem dilação probatória, o que é inviável pela via extraordinária da objeção de pré-executividade. 2 - Além disso, o posterior ajuizamento de embargos à execução pelas agravantes, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão agravada, demonstra o intento de instrução probatória pela defesa manejada pelas devedoras, o que, inclusive, esvazia a exceção de pré-executividade, notadamente diante da ausência de prova pré-constituída quanto às argumentações eriçadas. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Como se vê, o acórdão cuidou de atribuir o desfecho à causa com clareza, enfrentando os fundamentos necessários e pertinentes à resolução do enleio, sem proposições antagônicas.
Evidente, então, da leitura das razões recursais, que o que as embargantes perseguem, em verdade, é a reapreciação de matéria já enfrentada por este órgão julgador, pelo simples fato de que o deslinde da controvérsia contraria seus interesses, o que, sabe-se, não é permitido pela via adotada.
Acerca de tal aspecto, bem de se ver que as embargantes desconsideram que, à luz da orientação do STJ, “[...] Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.[...]” (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.821.245/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.).
Daquela corte superior ainda colhe-se o entendimento no sentido de que “[...] Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado à revisão de entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte recorrente, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio.[...]” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.629.357/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.).
Vale ainda ressaltar que “[...] O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, sendo imprescindível apenas analisar os pontos suficientes para fundamentar a decisão.
Precedentes desta Corte. 3.
Não há omissão quando o fundamento acolhido na decisão exclui ou afasta, direta ou indiretamente, por incompatibilidade ou prejudicialidade, os demais fundamentos sustentados pelas partes em seus recursos.” (REsp 964.426/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 26/04/2012).
Além disso, cumpre acentuar que é despicienda a menção numérica dos dispositivos legais suscitados pelas embargantes (art. 368, CC, e art. 803, I, p. único, art. 1.022, I e II, do CPC), a pretexto de prequestionamento para a interposição dos recursos excepcionais, já que as cortes superiores já consolidaram a orientação pela prescindibilidade do prequestionamento numérico, o que restou sedimentado pela edição do artigo 1.025, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 23.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Sessão virtual do dia 23.06.2025 a 27.06.2025 Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior: Acompanhar a Relatoria. -
15/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/07/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 19:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2025 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
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01/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/06/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta
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20/05/2025 13:38
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BEM STAR COSMETICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AS MENINAS COSMETICOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5011314-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AS MENINAS COSMETICOS LTDA, BEM STAR COSMETICOS LTDA AGRAVADO: PATRICIA BANDEIRA FERREIRA DE SOUZA, FABIO LUCIO GONCALVES DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDPHO CARNEIRO MENDES FERREIRA - ES35556 Advogado do(a) AGRAVADO: HERISON EISENHOWER RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES7368-A DESPACHO Diante do pedido de efeito infringente manejado nos embargos de declaração, intime-se a embargada para que, caso queira, se manifeste, no prazo legal, (CPC, §2º, art. 1.023).
Diligencie-se.
Após, nova conclusão.
Vitória, 30 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
05/05/2025 18:25
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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23/04/2025 21:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011314-19.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AS MENINAS COSMETICOS LTDA e outros AGRAVADO: PATRICIA BANDEIRA FERREIRA DE SOUZA e outros RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Em que pese a argumentação das agravantes acerca de questões eriçadas na exceção de pré-executividade com o viés de “matéria de ordem pública”, certo é que a argumentação de descumprimento de cláusula contratual que afastaria o débito (autorização ou não de serviços extras) e até mesmo a compensação ou adimplemento da obrigação, realmente exigem dilação probatória, o que é inviável pela via extraordinária da objeção de pré-executividade. 2 - Além disso, o posterior ajuizamento de embargos à execução pelas agravantes, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão agravada, demonstra o intento de instrução probatória pela defesa manejada pelas devedoras, o que, inclusive, esvazia a exceção de pré-executividade, notadamente diante da ausência de prova pré-constituída quanto às argumentações eriçadas. 3 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5011314-19.2024.8.08.0000 Agravantes: As Meninas Cosméticos Ltda. e outra Agravados: Patrícia Bandeira Ferreira de Souza e outro Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.
Em seu recurso, as apelantes se voltam contra a decisão, sustentando, basicamente, a existência de matérias de ordem pública arguidas na exceção de pré-executividade apresentada no juízo de origem, nestes termos: (a) cláusula de arbitragem, (b) ausência de interesse de agir, (b.1) ausência de testemunhas, (b.2) confissão de que a dívida está adimplida, conforme subcláusula primeira, (c.1) ausência de vencimento, (c) inépcia da execução, diante da incerteza quanto ao período da dívida, (d) violação pela exequente das cláusulas do contrato de prestação de serviços contábeis, (e) distrato que aparelha a execução não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível, e, por fim, (f) ilegitimidade passiva de Bem Star Cosméticos Ltda.
Contrarrazões apresentadas no ID 10042865. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 16 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Tal como relatado, as agravantes se voltam contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, nestes termos: “Registra-se que, no caso em tela, não há qualquer alegação de matérias de ordem pública, as quais poderiam ser reconhecidas por meio da objeção de pré-executividade.
Deve a parte executada, portanto, se insurgir contra a mencionada questão pela via própria, não podendo se valer deste momento processual para frustrar o prosseguimento da execução com a oposição de exceção de pré executividade. [...] In casu, resta inadequada, portanto, a via adotada pela parte executada, motivo pelo qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada.
Por fim, ressalta-se que foram apresentados embargos à execução, que tramitam em apenso, por meio dos quais os excipientes levantam as mesmas matérias arguidas por meio da exceção de pré-executividade oposta.” Em que pese a argumentação dos agravantes acerca de questões eriçadas na exceção de pré-executividade com o viés de “matéria de ordem pública”, certo é que a argumentação de descumprimento de cláusula contratual que afastaria o débito (autorização ou não de serviços extras) e até mesmo a compensação ou adimplemento da obrigação, realmente exigem dilação probatória, o que é inviável pela via extraordinária da objeção de pré-executividade.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NÃO CABIMENTO DO INSTRUMENTO – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A exceção de pré-executividade independe da oposição de embargos à execução, podendo ser oposta a qualquer tempo e se destina a questões de ordem pública, enquanto durar o processo de execução, podendo inclusive ser conhecida de ofício” (TJRS; AI 320365-65.2018.8.21.7000; Panambi; Décima Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Giovanni Conti; Julg. 23/05/2019; DJERS 28/05/2019). 2.
Muito embora reconheça a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para conhecimento de matérias que não demandam alargamento probatório, penso que eventual descumprimento contratual, sim, necessita de uma maior fase instrutória o que – ainda que por motivo diverso do adotado na decisão recorrida – inviabiliza o manejo do instrumento processual. 3.
Recurso desprovido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001728-55.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 08/May/2024) E a necessidade de dilação probatória é tão evidente que as próprias agravantes formularam petição perante o juízo de origem (ID 21654421), pugnando pelo depoimento pessoal dos credores e ainda prova testemunhal, a pretexto de adimplemento do valor perante cessionário dos exequentes, circunstância que robustece a inadequação da via eleita.
Por fim, observo que o posterior ajuizamento de embargos à execução pelas agravantes, conforme consignado pelo juízo de origem na decisão agravada, demonstra o intento de instrução probatória pela defesa manejada pelas devedoras, o que, inclusive, esvazia a exceção de pré-executividade, notadamente diante da ausência de prova pré-constituída quanto às argumentações eriçadas.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, a fim de manter intacta a decisão recorrida. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 19:00
Conhecido o recurso de AS MENINAS COSMETICOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-41 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/01/2025 16:25
Pedido de inclusão em pauta
-
15/10/2024 15:13
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
14/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:43
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
23/09/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 12:04
Juntada de Petição de desistência do recurso
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27/08/2024 14:29
Juntada de Informações
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22/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 18:08
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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15/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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