TJES - 0001604-48.2016.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 21:01
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0001604-48.2016.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OLIVEIRA E ANTUNES CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA FIORETTI PINTO - ES12247 REQUERIDO: PREMAX ENGENHARIA LTDA DECISÃO Vistos, em inspeção. 1.Indefiro o pedido da parte autora para citação da administradora judicial da ré por intermédio de seu advogado habilitado nos autos da ação de falência movida em seu desfavor.
Em que pese a possibilidade de citação do réu na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 242 do CPC, é necessária a habilitação deste por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação.
Nesse sentido, verifico que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a procuração outorgada pela administradora judicial nos autos de nº 0000479-84.2012.8.08.0030 contenha poderes para receber citação.
Ademais, mesmo se houvesse, esses não se estendem a quaisquer demandar que sejam movidas contra o representado.
Nesse sentido, assim entende a jurisprudência do Eg.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de cobrança – Pedido de citação dos réus na pessoa de advogado constituído em procuração apresentada nos autos de outro processo – Indeferimento pelo juízo a quo – Irresignação da autora – Não acolhimento – Art. 242 do Código de Processo Civil, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação – Procuração, todavia, que é negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante - Embora a procuração outorgada pelo agravado pessoa física contenha poderes para receber citação, esses não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra o representado – Pessoa jurídica agravada que tem personalidade e patrimônio distintos da pessoa física que a administra - Malgrado possível a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu administrador (art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil), o mesmo não se pode dizer da citação na pessoa de patrono constituído pelo administrador para defesa de interesses estranhos à atividade empresarial exercida pela pessoa jurídica – Precedentes do E.
TJSP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22155314520228260000 SP 2215531-45.2022.8.26.0000, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/09/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) (sem grifos no original) Agravo de instrumento – Ação de execução de título extrajudicial – Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido para citação da executada/agravada, na pessoa de procurador por ela constituído em outro processo, inclusive com poderes para receber citação – Improcedência do inconformismo - Art. 242 do CPC, que possibilita a citação do réu na pessoa de seu advogado, desde que este tenha sido habilitado por instrumento de procuração que preveja específicos poderes para receber citação - Procuração, todavia, que é negócio jurídico unilateral, potestativo e receptício, intuitu personae, restrito à representação do outorgante - Embora a procuração outorgada pela agravada contenha poderes para receber citação, esses não se estendem a quaisquer demandas que sejam movidas contra a representada - Precedentes do E.
TJSP – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21292987420248260000 Campinas, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 09/07/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/07/2024) (sem grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Danos – Insurgência contra decisão que indeferiu a citação do réu na pessoa de advogado constituído em outro processo – Não acolhimento – Necessária a outorga de poder especial para receber a citação – Incidência do art. 105 do CPC – Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Procuração juntada em ação diversa pelo agravado sem poder especial para receber citação – Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2051186-91.2024.8.26.0000 Osasco, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 26/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) (sem grifos no original) Portanto, considerando a impossibilidade de citação do réu na pessoa de seu advogado constituído em demanda conexa pela inexistência de poderes específicos para tanto¹, deverá a parte autora promover a citação da empresa ré na pessoa de sua administradora judicial. 2.Intime-se a parte autora para promover a citação da ré na pessoa de sua administradora judicial, sob pena de extinção. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – CITAÇÃO – Autores que se insurgem contra a decisão que declarou a nulidade da citação por edital e determinou a citação do réu na pessoa do advogado constituído em demanda conexa – Citação por edital sem prévio esgotamento das medidas para localização do réu – Existência de divergência com relação a um dos endereços que deve ser sanada – Observância, ainda, do disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil – Impossibilidade, todavia, de citar o réu na pessoa de seu advogado – Procurador que não tem poderes específicos para receber citação – Aplicação do artigo 105 do Estatuto de Ritos – Recurso parcialmente provido, com observação. (TJ-SP - AI: 20478132320228260000 SP 2047813-23.2022.8.26.0000, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 28/04/2022, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) (sem grifos no original) Nome: OLIVEIRA E ANTUNES CONSTRUTORA LTDA Endereço: BELA VISTA, 93, LITORANEO, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29932-670 Nome: PREMAX ENGENHARIA LTDA Endereço: Avenida Aristóteles Menicucci, Waldir Furtado Amorim, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29313-810 -
12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:45
Processo Inspecionado
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11/02/2025 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 14:06
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:54
Decorrido prazo de OLIVEIRA E ANTUNES CONSTRUTORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:43
Processo Inspecionado
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12/03/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 08:29
Conclusos para despacho
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29/09/2023 01:26
Decorrido prazo de OLIVEIRA E ANTUNES CONSTRUTORA LTDA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2016
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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