TJES - 5003778-75.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 12:05
Juntada de Petição de habilitações
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10/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003778-75.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA MARTINS Nome: JOAO BATISTA MARTINS Endereço: Rua Ângelo Rizzoli, 100, Carlos Germano Naumann, COLATINA - ES - CEP: 29705-217 REQUERIDO: VIVAMAIS MAIS SUPLEMENTOS E COSMETICOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA Nome: VIVAMAIS MAIS SUPLEMENTOS E COSMETICOS E PRODUTOS EM GERAL LTDA Endereço: Caminho José Manoel Nicoli, 307, Jardim Dom José, EMBU DAS ARTES - SP - CEP: 06824-000 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas na peça inicial, PASSO A DECIDIR sobre o pedido de tutela de urgência, assim versado: "[...] a Requerida cesse as cobranças indevidas, bem como, as comunicações/cartas/ligações informando que se a dívida não for adimplida o nome da Requerente será cadastrado no SPC e SERASA e se o nome da Requerente já foi inscrito no cadastro de inadimplentes, seja imediatamente retirado, sob pena de multa diária [...]". É sabido que o instituto da antecipação dos efeitos da tutela de urgência surgiu para resolver questões antagônicas, como a segurança jurídica e o acesso à Justiça, incluindo neste o direito de se obter um pronunciamento jurisdicional em prazo adequado em caráter emergencial.
Cuida-se de instrumento processual destinado a situações inadiáveis e, embora não previsto expressamente no âmbito da Lei 9.099/95, há larga utilização do mesmo no âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado Cível 26 do Fonaje).
No mesmo sentido, em conformidade ao Fórum Permanente de Processualistas Civis, tem-se a redação do Enunciado 418: "as tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais." Merece registro, no entanto, o fato de que “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais” (Enunciado Cível 163 do Fonaje).
Semelhante interpretação é dada pelo Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (Enunciado 178), até porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada se mostra incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Para a concessão da tutela de urgência pleiteada é necessário que o Juízo se convença da relevância da demanda, de forma que somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Poderá o magistrado, ao apreciar o requerimento de urgência, exigir do postulante caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
Por sua vez, não será concedida a referida tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em análise sumária das provas juntadas aos autos, constata-se a presença dos elementos de urgência.
No pormenor, a demandante atesta que não celebrou qualquer itpo de negócio jurídoc perante a requerida, desconhecendo sua origem.
O ponto em destaque configura-se exatamente num dos pilares da análise meritória, não cabendo a este Juízo qualquer apreciação sobre o fato no presente momento.
De todo modo e levando em conta a apreciação sumária dos fatos, entendo que o perigo de dano encontra-se devidamente demonstrado nos autos.
Tendo em mira que a demanda tramita nos Juizados Especiais, tenho por desnecessária a prestação de caução idônea.
Atendidos, dessa forma, os requisitos exigidos na consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (v.g.
REsp 1.061.530), a saber: “a) haver uma ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva de que a contestação da cobrança indevida está fundada na aparência do bom direito e na jurisprudência do STJ e do STF; c) sendo a contestação apenas de parte do débito, faça-se o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou se preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado”.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, razão pela qual ORDENO que, relativamente aos débitos em discussão nesta demanda e até ulterior deliberação deste Juízo, a parte ré se abstenha das seguintes práticas: a) efetuar qualquer tipo de cobrança direcionada à parte autora (ligações telefônicas, envio de cartas, envio de mensagens eletrônicas de texto, inclusive via SMS, entre outros); b) proceder a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, ficando advertida de retirada, no prazo de cinco dias, caso o tenha realizado anteriormente.
Em caso de descumprimento desta decisão, fica estabelecida multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento, limitado ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
OFICIE aos órgãos de restrição no sentido de solicitar o encaminhamento de informações a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual histórico de negativações em nome da parte autora nos últimos 05 (cinco) anos, detalhando, caso existente, o período de permanência (datas de inserção e exclusão) e o responsável pela restrição.
Fica desde já autorizada a comunicação ao órgão de restrição através de correspondência eletrônica institucional desta unidade judiciária.
Tendo em conta a narrativa descrita na peça inicial, em especial a hipossuficiência técnica da parte autora na relação consumerista, entendo que se encontram presentes os requisitos descritos no inciso VIII, do art. 6º, do CDC c/c § 1º do art. 373 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO a inversão do ônus da prova, ficando a parte ré advertida nesse sentido.
Deixo de designar, no momento, audiência una, sem prejuízo de eventual marcação se necessária.
Assim sendo, deve ser cancelado o referido ato, em caso de automatização pelo sistema.
Determino, nestes termos, a adoção das seguintes providências: I.
Proceda a CITAÇÃO da parte requerida para, em analogia ao art. 335 do CPC, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar na forma do artigo 231, do CPC.
II.
A parte desacompanhada de advogado, nas causas cujo valor não exceda a 20 (vinte) salários mínimos, poderá formular sua contestação oralmente, pelos meios de atendimento ao público disponibilizados por esta unidade judiciária em página própria do Tribunal de Justiça ([email protected]) ou, excepcionalmente, no balcão da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Colatina (o que necessitará de agendamento prévio através dos canais de atendimento anteditos), hipóteses em que será reduzida a termo e anexada aos autos eletrônicos.
III.
Formulada a contestação, caso a parte requerida suscite preliminares ou venha a apresentar documentos novos, a parte requerente deverá ser intimada, por qualquer meio idôneo, a fim de manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental.
IV.
PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO: As partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Tendo em mira a linha diretiva no sentido de reduzir a pauta de audiências ao mínimo essencial, as partes poderão ainda optar e requerer, de modo justificado e quando houver proposta compositiva, pela realização de sessão conciliatória por meio digital, nos termos do § 2º do artigo 22 da Lei 9.099/95, incluído pela Lei 13.994/2020.
Na última hipótese, os autos serão encaminhados à conclusão para pertinência do ato, visto que, por razões variadas, uma das partes pode não ter acesso aos "recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
V.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: Caso as partes pretendam a colheita de provas em audiência, deverão requerer essa providência justificadamente, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data conforme registro no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66773807 Petição Inicial Petição Inicial 25040817024527100000059284183 66773810 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO ASSINADA Documento de representação 25040817024564700000059284186 66773816 CNH Documento de Identificação 25040817024627800000059284191 66773819 Comprovante Residência Documento de comprovação 25040817024653100000059284194 66773825 ENCOMENDA E BOLETOS Documento de comprovação 25040817024672700000059284200 66778489 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25040817262913000000059288873 -
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/04/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 14:07
Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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