TJES - 5003067-32.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 01:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 01:17
Juntada de Certidão
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11/05/2025 04:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BRUNETTI em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:43
Expedição de Mandado - Citação.
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07/04/2025 08:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003067-32.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE CARLOS BRUNETTI EXECUTADO: LUCIO FLAVIO DE FREITAS MATTOS, DAVINA ROSA DE FREITAS, ERMELINDA RITA DE FREITAS MATTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EUGENIO VALLANDRO - ES18614 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Conforme consta nos autos, havia sido determinado que a executada promovesse a entrega de coisa incerta consistente em 161 (cento e sessenta e uma) sacas de café conilon tipo 7, com até 10% de brocas e 13º de umidade.
O exequente, através da manifestação ID 64647547, pleiteia a conversão da obrigação de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa.
Nos termos, do artigo 809, do Código de Processo Civil, é possível a conversão da coisa em pecúnia, quando a coisa não lhe foi entregue pelo executado.
A jurisprudência mais recente firmou entendimento pela possibilidade da conversão da execução para entrega coisa incerta pela execução por quantia certa, fixando que a apuração do valor da coisa deverá ser realizado com base no valor de mercado na data da conversão da coisa.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA CERTA.
CONVERSÃO EM QUANTIA CERTA.
COTAÇÃO DO PRODUTO NA DATA DA CONVERSÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela COOPERATIVA AGRÁRIA DOS CAFEICULTORES DE SÃO GABRIEL – COOABRIEL contra a decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, nos autos da execução de título extrajudicial, que deferiu a conversão da obrigação de entrega de coisa certa (sacas de café conilon) em quantia certa, fixando como base o valor da coisa na data do vencimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) determinar se a apuração do valor devido na conversão da obrigação deve considerar a cotação das sacas de café na data do vencimento da obrigação ou na data da conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A conversão da obrigação de entregar coisa certa em pagar quantia certa deve garantir uma justa equivalência entre a obrigação original e a prestação pecuniária substituída.
O art. 809 do CPC assegura o direito de o exequente receber o valor da coisa não entregue, de forma a não causar prejuízos decorrentes da inexecução da obrigação.
No caso de bens com grande variação de mercado, como o café conilon, a justa equivalência é garantida ao utilizar a cotação do bem na data da conversão, evitando que o credor receba um valor defasado e aquém daquele devido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão de obrigação de entrega de coisa certa em quantia certa deve considerar a cotação do bem na data da conversão, garantindo a justa equivalência entre a prestação devida e o valor pecuniário substitutivo. (TJES.
Data: 31/Oct/2024. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Número: 5014628-70.2024.8.08.0000.
Magistrado: HELOISA CARIELLO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Correção Monetária) No presente caso, apesar de intimado, o executado não promoveu a entrega voluntária da coisa e o valor desta é de fácil apuração, sendo dispensado, portanto, o procedimento de liquidação.
Face ao exposto, DEFIRO o pedido de conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução para pagar quantia certa, cujo valor atualizado do débito, deverá ser apresentado pelo exequente no prazo de 15 (quinze) dias, tendo por base o valor da coisa nesta data, que pode ser extraída facilmente do portal do Centro de Comércio de Café de Vitória (https://www.cccv.org.br/cotacao/).
Com a apresentação do valor atualizado do débito, RETIFIQUE-SE o valor da causa e, nos termos do artigo 827, do CPC, EXPEÇA-SE mandado de citação do devedor, fixando, desde já os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
04/04/2025 15:03
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 14:08
Processo Inspecionado
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04/04/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ERMELINDA RITA DE FREITAS MATTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de LUCIO FLAVIO DE FREITAS MATTOS em 17/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVINA ROSA DE FREITAS em 17/02/2025 23:59.
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15/12/2024 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 00:09
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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15/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:55
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VALLANDRO em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:22
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:57
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CARLOS BRUNETTI - CPF: *20.***.*66-91 (EXEQUENTE).
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03/09/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE EUGENIO VALLANDRO em 02/09/2024 23:59.
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02/08/2024 17:52
Conclusos para despacho
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02/08/2024 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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