TJES - 5000497-56.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 13:22
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e PAULO ANDRE COMERIO - CPF: *03.***.*44-07 (PACIENTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de PAULO ANDRE COMERIO em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000497-56.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PAULO ANDRE COMERIO COATOR: JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE RIO BANANAL/ES RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA.
PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE HUMANA.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Paulo André Comério, questionando decisão do Juízo da Vara Única de Rio Bananal/ES que indeferiu pedido de adiamento de audiência de instrução, apesar da comprovação da impossibilidade de comparecimento do paciente por razões médicas.
O paciente, denunciado por homicídio (art. 121, caput, do CP) e crime de trânsito (art. 304 do CTB), foi submetido a cirurgia de amputação retal devido a neoplasia maligna no intestino, encontrando-se em pós-operatório com fistula perineal, com drenagem contínua de secreção pelo períneo, associado a dor local.
Mesmo diante do laudo médico que atestou a impossibilidade de participação por, no mínimo, 90 dias, o juízo determinou que o paciente participasse da audiência, ainda que por videoconferência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se há ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de adiamento da audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O paciente comprovou o seu delicado estado de saúde, e, deveras, fazê-lo participar da audiência que se avizinhava, ainda que por videoconferência, teria o condão de afrontar a dignidade da pessoa humana, e seu direito constitucional à saúde, de regular e normal recuperação.
O laudo médico comprovou tais limitações, que, por certo, o paciente não gostaria de experenciar.
Não é nenhum pouco razoável, data vênia, que o paciente participe da audiência no estado que se encontra, apenas pelo fato de que o mesmo pode permanecer deitado, mas com a saúde extremamente debilitada e em condições nada favoráveis.
Como nos dizeres da MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no RHC n. 49.180/MG, citando outros tantos renomados juristas: “Bem se sabe que os direitos fundamentais previstos no texto constitucional (dentre os quais o direito à saúde) derivam, todos, de um tronco comum: a dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da República (art. 3.º, III) que consta expressamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, e assinada pelo Brasil na mesma data.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual, e denota um direito individual protetivo, seja em relação aos demais indivíduos, seja em relação ao próprio Estado.
Trata-se, consoante o magistério de Alexandre de Moraes, de um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 9.ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2013, p. 61).
Cuidando-se, pois, a dignidade, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do que se poderia denominar de coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana" (O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social, in: Revista Interesse Público n.º 04, 1999, p. 32), é imprescindível que se outorgue ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em todas as suas manifestações e aplicações, a máxima eficácia e efetividade possível" (SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 3.ª ed., rev. atual. ampl. - Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2004, p. 144).
Há, igualmente, pela data que fora marcada a audiência, perigo que o paciente venha a suportar dano irreparável ou de difícil reparação. 4.
DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para determinar o adiamento da audiência de instrução dos autos originários, e para que o juízo antecedente se abstenha de marcar outra data para sua realização antes dos 90 (noventa) dias contidos no laudo médico referenciado, a contar da data de 08/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça /ES, por conceder a ordem, nos termos do voto do relator.
VOTO – MÉRITO: Egrégia Câmara, Como relatado cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULO ANDRÉ COMÉRIO, manifestando inconformismo quanto a condução implementada pelo MM JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE RIO BANANAL/ES, junto a Ação Penal n. 0000684-66.2020.8.08.0052, precisamente no que se refere ao indeferimento de novo pedido de adiamento de audiência de instrução, previamente justificado por questões de saúde.
Também como mencionado, aduz a impetrante, em síntese, que: 1.
O paciente foi denunciado como incurso na prática dos delitos previstos no art. 121, caput, do CP c/c art. 304 do Código de Trânsito; 2.
Que o tramitar da ação perdura no tempo, e não só em razão de atos praticados pela defesa; 3.
O paciente submeteu-se a recente cirurgia em decorrência de uma Neoplasia Maligna do Intestino Grosso (Reto), para amputação do reto abdominoperineal e colostomia terminal definitiva, procedimento ocorrido em 03/12/2024; 4.
Que mesmo diante de prévia redesignação de audiência, quando do retorno ao médico para a revisão, no dia 08 DE JANEIRO DE 2025, fora atestado que o paciente se encontra em pós-operatório complicado, com fistula perineal com drenagem contínua de secreção pelo períneo, associado a dor local.
Que o paciente necessita de cuidados médicos especiais e curativos, o que lhe impossibilita participar de qualquer compromisso pelo menos pelos próximos 90 (noventa) dias; 5.
Mesmo apresentado o laudo, e declaradas as limitações do paciente, o juízo indeferiu o pedido de redesignação da audiência, franqueando-lhe o acesso por videoconferência.
Almeja, portanto, a concessão da ordem para fins de redesignação da audiência observando-se o prazo de 90 dias contido em respectivo laudo médico, e retornando ao estudo dos autos não vejo motivos para alterar o entendimento que externei em sede de cognição sumária, de maneira que a concessão da ordem é medida que se impõe.
In casu, em que pese os argumentos destacados pelo juízo antecedente, restou devidamente comprovado, a um só tempo, que o curso da ação penal se prolonga no tempo não só em razão de recurso prévio apresentado em favor do paciente, ou de atos praticados pela defesa téçcnica, mas também em razão de inúmeras diligências implementadas que não puderam ser empregadas pelo Judiciário com a celeridade que se requer.
O paciente comprovou o seu delicado estado de saúde, e, deveras, fazê-lo participar da audiência que se avizinhava, ainda que por videoconferência, teria o condão de afrontar a dignidade da pessoa humana, e seu direito constitucional à saúde, de regular e normal recuperação.
O laudo médico comprovou tais limitações, que, por certo, o paciente não gostaria de experenciar.
Trata-se de pós-operatório decorrente de neoplasia maligna do intestino grosso, com fístula perineal, com drenagem contínua de secreção, dor local, sem condições do paciente ficar de pé ou sentado por longo período em razão de amputação retal.
Não é nenhum pouco razoável, data vênia, que o paciente participe de audiência no estado que se encontra, apenas pelo fato de que o mesmo pode permanecer deitado, se sua saúde encontra-se extremamente debilitada e em condições nada favoráveis.
Como nos dizeres da MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, no RHC n. 49.180/MG, citando outros tantos renomados juristas: “Bem se sabe que os direitos fundamentais previstos no texto constitucional (dentre os quais o direito à saúde) derivam, todos, de um tronco comum: a dignidade da pessoa humana, fundamento expresso da República (art. 3.º, III) que consta expressamente da Declaração Universal dos Direitos Humanos (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, e assinada pelo Brasil na mesma data.
Esse fundamento afasta a ideia de predomínio das concepções transpessoalistas de Estado e Nação, em detrimento da liberdade individual, e denota um direito individual protetivo, seja em relação aos demais indivíduos, seja em relação ao próprio Estado.
Trata-se, consoante o magistério de Alexandre de Moraes, de um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos" (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional, 9.ª ed., São Paulo, Ed.
Atlas, 2013, p. 61).
Cuidando-se, pois, a dignidade, nas palavras da Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do que se poderia denominar de coração do patrimônio jurídico-moral da pessoa humana" (O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e a Exclusão Social, in: Revista Interesse Público n.º 04, 1999, p. 32), é imprescindível que se outorgue ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, em todas as suas manifestações e aplicações, a máxima eficácia e efetividade possível" (SARLET, Ingo Wolfgang, Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988, 3.ª ed., rev. atual. ampl. - Porto Alegre: Ed.
Livraria do Advogado, 2004, p. 144).
Há, igualmente, pela data que fora marcada a audiência, e pela postura do juízo, perigo que o paciente venha a suportar dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, à luz de tais considerações, ratifico a liminar e CONCEDO A ORDEM ALMEJADA para determinar o adiamento da audiência de instrução dos autos originários, e para que o juízo antecedente se abstenha de marcar outra data para sua realização antes dos 90 (noventa) dias contidos no laudo médico referenciado, a contar da data de 08/01/2025. É como respeitosamente me manifesto.
Desa.
CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - acompanho o relator.
Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Acompanho o relator. -
02/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:12
Concedido o Habeas Corpus a PAULO ANDRE COMERIO - CPF: *03.***.*44-07 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:16
Pedido de inclusão em pauta
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05/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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05/02/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 09:03
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 18:27
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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03/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 06:55
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 06:55
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2025 15:19
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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16/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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16/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2025 15:10
Recebidos os autos
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16/01/2025 15:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/01/2025 14:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 14:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2025 18:42
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/01/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 18:29
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/01/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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