TJES - 5011763-90.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 02:55
Decorrido prazo de MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011763-90.2025.8.08.0048 AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Por meio do petitório acostado ao ID 67382837, o demandante requer a desistência do feito.
Outrossim, é de sabença geral que o referido pleito pode ser feito unilateralmente pelo autor, independente de anuência da parte ré, ainda que citada, implicando, assim, na extinção da demanda (Enunciado 90 do FONAJE).
Pelo exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO, por sentença, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA, julgando extinto o processo, sem resolução de seu mérito, com fulcro no inciso VIII, do art. 485 do CPC/15.
Por conseguinte, ordeno o cancelamento do ato solene aprazado automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em consonância com os princípios norteadores dos Juizados Especiais (art. 2° do aludido diploma normativo), dispenso a intimação formal do requerente e do seu ilustre patrono acerca do teor deste comando sentencial.
Publique-se.
Registre-se.
Arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
16/05/2025 10:35
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:37
Extinto o processo por desistência
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30/04/2025 17:52
Conclusos para decisão
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23/04/2025 00:09
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011763-90.2025.8.08.0048 AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS ELEOTERIO DA ROCHA - ES35978 REQUERIDO: AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA., AGP TECNOLOGIA EM INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Narra o demandante, em síntese, que, em 12/03/2025, adquiriu, por meio do site da fabricante requerida, um notebook Acer Aspire 15 A15-51M-57RT Intel Core i5-13420H 13G 8GB RAM 256GB SSD FHD 15.6, pelo valor de R$ 2.659,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais cinco centavos) (Pedido nº 1516982637890-01).
Contudo, aduz que, ao receber o aludido equipamento, constatou que ele não correspondia às suas expectativas, razão pela qual, valendo-se da prerrogativa estabelecida pelo art. 49 da Lei nº 8.078/90, solicitou a rescisão da compra dentro do prazo legal de 07 (sete) dias.
Neste contexto, relata que, seguindo as instruções que lhe foram fornecidas pela vendedora, devolveu o produto, após o recebimento do código de postagem para tanto encaminhado, com a confirmação do procedimento junto à aludida empresa (Protocolo nº 250319155106227131).
Assevera, ainda, que foi cientificado de que o reembolso do montante por ele adimplido seria efetivado no prazo de 03 (três) dias úteis, contados de 31/03/2024, ou seja, até a data de 03/04/2024, o que não se verificou.
Diante disso, acrescenta que diligenciou junto a apontada corré (Protocolo nº 250403151111208932), a qual se restringiu a solicitar que o consumidor aguardasse a resposta do seu setor financeiro.
Finalmente, afirma que formulou uma reclamação perante o sítio eletrônico “ReclameAqui”, sem êxito na solução da questão.
Destarte, requer o autor, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado às demandadas que restituam, de forma imediata, a quantia por ele despendida na compra cancelada, por intermédio da chave PIX 27 99775-8517, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Alternativamente, roga pela constrição de ativos financeiros de titularidade das suplicadas, hábeis ao ressarcimento da importância por ele adimplida.
Pois bem.
Com efeito, o requerente demonstra que, em 12/03/2025, adquiriu, junto à primeira requerida, um notebook Acer Aspire 15 A15-51M-57RT Intel Core i5-13420H 13G 8GB RAM 256GB SSD FHD 15.6, pelo montante de R$ 2.659,05 (dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais cinco centavos) (Pedido # 1516982637890-01) (ID 66790444).
Outrossim, vê-se que, nessa mesma data, o postulante efetuou o pagamento do aludido valor, mediante transferência bancária em favor da mencionada corré(ID 66790445).
Ademais, está comprovado que, no dia 19/03/2025, o suplicante solicitou o cancelamento da compra em comento, sendo orientado a restituir o produto, valendo-se, para tanto, do Código de Autorização de Postagem nº 3395931409 (ID 66790442).
Desses mesmos documentos, depreende-se que, em 29/03/2025, a empresa confirmou o recebimento do equipamento devolvido pelo consumidor, noticiando que a quantia por ele paga seria estornada diretamente para a conta de origem, em até 03 (três) dias úteis, contados de 31/03/2025.
Entrementes, extrai-se, dos prints anexados ao ID 66790441, que o demandante cientificou a fornecedora, em 03/04/2025, que a restituição de numerário ainda não havia sido efetivada, restringindo-se a empresa a informar que acionou, com prioridade, o seu setor financeiro.
Feitos tais registros, impõe-se a apresentação, pelo requerente, da movimentação da conta bancária por ele utilizada para o pagamento do equipamento, mantida perante a instituição financeira 99Pay (ID 66790445), atinente ao período de 29/03/2025 até o presente momento, a fim de evidenciar a não devolução da importância ora pretendida.
Pelo exposto, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima consignado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do diploma normativo citado).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 21:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2025 15:00, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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08/04/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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