TJES - 5000069-95.2021.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELLI em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000069-95.2021.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELLI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 SENTENÇA Vistos etc., 1.
RELATÓRIO Trata-se de “AÇÃO ORDINÁRIA - DESVIO FUNCIONAL - PROMOÇÃO” proposta por VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELLI em desfavor do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, já qualificados.
Na PETIÇÃO INICIAL (ID 5622291) a autora, servidora pública municipal de Aracruz/ES, ocupante do cargo de Agente Administrativo I, alega que exerceu funções típicas do cargo de Farmacêutico no período de 2007 a abril de 2011, sem a devida contraprestação salarial.
Em razão do desvio funcional reconhecido pelo próprio Município, seu pedido de promoção ao cargo de Agente Administrativo II foi indeferido sob a justificativa de não estar no efetivo exercício de suas funções.
No MÉRITO, pleiteia a condenação do Município ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao período em que exerceu funções incompatíveis com seu cargo, com os devidos reflexos financeiros, evitando o enriquecimento ilícito da administração pública.
Subsidiariamente, requer a concessão da promoção ao cargo de Agente Administrativo II, retroativa a maio de 2011, data em que a progressão foi concedida a outros servidores.
Em atenção ao baixo valor atribuído à causa, a autora foi intimada para a regularização do montante, nos termos do art. 292, §1º e §2º.
EMENDA À INICIAL na ID 6720466.
Devidamente citado, o Município de Aracruz apresentou CONTESTAÇÃO (ID 11718646).
Preliminarmente, alega (a) a ocorrência de prescrição quinquenal, referente ao período de 2007 a abril de 2011.
No tocante ao mérito, refuta a ocorrência do desvio de função e afirma que a autora apenas desempenhava as atribuições do cargo de Agente Administrativo I e apenas entregou medicamentos que se encontravam no “dispensário” existente na Unidade Básica de Saúde de Jacupemba.
No que tange ao pleito de promoção funcional, a municipalidade destaca que a concessão desse benefício está condicionada ao cumprimento de requisitos legais, incluindo o efetivo exercício do cargo, avaliação de desempenho e disponibilidade orçamentária, conforme previsto na Lei Municipal nº 2.897/2006 e no Decreto nº 17.826/2008.
Ressalta que a promoção é ato discricionário da Administração, sujeito à conveniência e oportunidade, não cabendo ao Judiciário interferir nessa decisão sem violar o princípio da separação dos poderes.
Sobreveio RÉPLICA (ID 12988576).
Analisadas as razões das partes, foi proferida DECISÃO SANEADORA de ID 31642204, que acolheu a prejudicial de mérito arguida, de modo que a ação foi extinta em relação ao pedido de pagamento de diferença salarial correspondente ao desvio de função, por restar integralmente fulminado pela prescrição.
A seguir, foi realizada AUDIÊNCIA de instrução através da plataforma Zoom Meeting (IDs 54542524 e anexas).
Na oportunidade, as partes presentes na oitiva se reportaram aos termos da petição inicial e contestação para fins de ALEGAÇÕES FINAIS, consoante gravação audiovisual que segue anexa ao Termo de Audiência. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme já alinhavado, aduz a autora que foi admitida no serviço público municipal de Aracruz/ES em 1995, para o cargo de Agente Administrativo I, mas sustenta que, do ano de 2007 até abril de 2011, não exerceu as atribuições típicas de seu cargo.
Relata que desempenhou, de forma contínua, funções inerentes ao cargo de Farmacêutica, junto à Unidade de Saúde Básica de Jacupemba.
Nesse sentido, arrazoa a autora que em razão do referido desvio de função não foi possibilitado à autora a promoção para o cargo de Agente Administrativo II. 2.1 DO DESVIO DE FUNÇÃO No tocante ao pedido 3.4 da exordial, referente à condenação do “Requerido ao pagamento, nos termos da Súmula 378 do STJ, do montante correspondente à diferença salarial do cargo de Farmacêutico, em relação ao de Agente Administrativo I, Nível IV, do período que vai de 2007 até abril de 2011, a título de indenização pelo desvio de função, devidamente atualizados com juros e correção monetária;”, cabe registrar que a pretensão foi declarada integralmente prescrita por meio da Decisão de ID 31642204, com a devida extinção da ação com resolução de mérito.
Dessa forma, passo à análise do pedido subsidiário. 2.2 DA PROGRESSÃO DE CARREIRA Nesse toar, no presente momento processual deverão ser analisados apenas os pleitos relativos ao item “3.5” da exordial, correspondente à “concessão da promoção do cargo de Agente Administrativo I para Agente Administrativo II, retroativo a Maio/2011 [...] com a percepção das diferenças e vantagens inerentes, devidamente atualizadas;” (ID 5622291, fl.16). À luz do exposto, destaco que em razão da Separação dos Poderes, o controle judicial de atos administrativos se opera de forma limitada: o Judiciário somente pode aferir critérios de legalidade (obediência a Leis) e legitimidade (obediência a princípios), não podendo se imiscuir no mérito do ato administrativo.
Permite-se, ademais, a análise da proporcionalidade e razoabilidade do ato.
A corroborar: ADMINISTRATIVO, MILITAR E PROCESSUAL CIVIL.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
MILITAR.
LICENÇA A BEM DA DISCIPLINA.
NULIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
HIGIDEZ DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O controle jurisdicional do processo administrativo está limitado à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a apreciação do mérito do ato administrativo impugnado.
Precedentes. 2.
O reconhecimento de eventual nulidade no procedimento administrativo disciplinar depende da comprovação efetiva do prejuízo suportado pelo indiciado, sem o qual não há como se reconhecer a deficiência, por força da máxima pas de nullité sans grief.
Precedentes. 3.
A decisão proferida em procedimento administrativo que preserva as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa deve ser mantida. (TJES, Classe: Apelação N° 0010641-78.2020.8.08.0024, Relator:RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data:24/Mar/2023).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
NULIDADES.
NÃO CARACTERIZADAS.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ALEGAÇÃO DE QUE O PARECER PRODUZIDO POR FISCAL DO TRABALHO DEIXOU DE PROMOVER EXAME COMPLETO DA QUESTÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT OF MANDAMUS.
DEFESA APRESENTADA CONTENDO TODAS AS TESES DE RESISTÊNCIA QUANTO AO FATO IMPUTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO IMPETRANTE.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ENTRE OS FATOS E A PENA APLICADA CONFIGURADAS.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
PROCEDIMENTO ADEQUADO A APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE QUE CAUSE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO SERVIDOR PÚBLICO.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL.
IMPRESCINDÍVEL.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [… ] 2.
Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. […] 7.
Mostra-se razoável e proporcional a imposição ao Impetrante da pena de conversão em destituição da exoneração de cargo em comissão, na medida em que as condutas a ele imputadas, para as quais está prevista a citada sanção, foram devidamente comprovadas nos autos do processo administrativo disciplinar; e que preponderaram as circunstâncias agravantes. (MS 14.432/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 22/08/2014).
In casu, tal sistemática se opera à presente lide, já que há evidente separação entre a função judiciária (precípua do Poder Judiciário) e a função administrativa (excepcionalmente exercida pelo Poder Judiciário).
Nesse aspecto, compete ao Juízo aferir apenas eventuais nulidades e/ou excessos nos fatos que permeiam o processo administrativo n° 7932/2013, que entendeu como indevida a promoção da demandante para a classe de Agente Administrativo II.
Explico.
Aplicando o princípio da separação de poderes ao caso concreto, destaca-se que, embora não haja um pedido expresso de declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu a promoção da autora, tal questão está diretamente vinculada ao pedido principal, referente à concessão da promoção do cargo de Agente Administrativo I para Agente Administrativo II, com efeitos retroativos a maio de 2011, incluindo o pagamento das diferenças e vantagens decorrentes, devidamente atualizadas (ID 5622291, fl.16).
Isso porque o deferimento do pleito subsidiário pressupõe, necessariamente, a anulação prévia do ato administrativo que negou a progressão funcional.
Nesse sentido, à princípio, ressalto que para configuração do direito à promoção, mostra-se necessária a apresentação de prova robusta do cumprimento dos requisitos dispostos em lei para a promoção, para que o direito à progressão seja apreciado administrativamente pelo órgão responsável.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO LIMINAR – PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA DOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PERIÓDICA – NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO VIA DECRETO – IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da questão jurídica debatida nos autos não é a omissão/inércia ausência de avaliação de desempenho dos impetrantes no período anterior à vigência da Lei Municipal nº 6.293/2020, mas sim a regulamentação do programa de avaliação de desempenho a partir do advento no novo sistema de promoção funcional na carreira dos agentes de fiscalização do Município de Vila Velha. 2.
A referida lei que dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos cargos de fiscalização municipal do poder executivo do Município de Vila Velha expressamente consignou no seu artigo 85 que a primeira promoção para os atuais servidores, a partir da vigência da lei, ocorreria para os enquadrados na classe I da tabela de vencimentos do anexo V (como é o caso dos agravados) preenchidos os seguintes requisitos: a) 10 (dez) anos de efetivo serviço no cargo e b) desempenho desejável conforme os critérios estabelecidos no artigo 29, quais sejam: interstício mínimo de sete anos de efetivo exercício na classe em que se encontre, 70% (setenta por cento) na média dos cinco melhores resultados de desempenho apresentados nas sete últimas avaliações funcionais, sendo que nesse programa de avaliação de desempenho periódico deverá ser levada em consideração a pontuação obtida no processo de concessão da produtividade fiscal. 3.
Assim, diante da revogação do regulamento do programa de avaliação desempenho pelo Decreto Municipal nº 197/2022 de 12 de julho de 2022, não há atualmente no âmbito do Município de Vila Velha parâmetro para realização da avaliação funcional de que trata a lei. 4.
O indeferimento dos requerimentos administrativos de progressão funcional dos agravados foi embasado na falta de regulamentação do procedimento de avaliação de desempenho. 5.
Ao autorizar a promoção dos impetrantes sem a realização de avaliação de desempenho, o Juízo a quo acaba por imiscuir-se no mérito administrativo, a míngua de critérios específicos para a efetivação da referida avaliação, que como exposto, devem ser veiculados em Decreto Municipal emitido pelo Chefe do Poder Executivo. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002323-88.2023.8.08.0000, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Data: 25/Jun/2023).
Sobre o tema, faz-se mister salientar as disposições da Lei nº 2.897/06, que dispõe acerca da estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimento da Prefeitura Municipal de Aracruz, estabelece normas gerais de enquadramento e institui tabela de vencimento.
In verbis: Art. 25 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em decreto.
Art. 26 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente: I - cumprir o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre; II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei; III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
Parágrafo Único - Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 27 As linhas de promoção estão representadas graficamente no Anexo III desta Lei.
Art. 28 Caso não alcance o grau mínimo na avaliação de desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 29 O servidor aprovado no estágio probatório, nos termos do Art. 41, § 4º, da Constituição Federal, poderá concorrer ao instituto da Promoção desde que tenha obtido a média de 70% (setenta por cento) nas três últimas avaliações de desempenho no estágio probatório.
Art. 30 As promoções serão processadas e concedidas pela Prefeitura Municipal de Aracruz na existência de vaga e disponibilidade financeira, de acordo com as necessidades do serviço. § 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho. § 2º Em caso de empate, será dada preferência ao servidor que contar o maior tempo de efetivo exercício no cargo objeto da promoção.
Outrossim, a promoção funcional consiste na elevação do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da faixa salarial do cargo, com base no critério de merecimento.
Para que a progressão ocorra, é necessário o cumprimento de requisitos objetivos, como o estágio probatório, tempo mínimo de exercício no padrão atual e desempenho satisfatório nas avaliações funcionais.
O avanço na carreira está condicionado à existência de disponibilidade financeira, sendo estabelecido um escalonamento prioritário com base nos melhores resultados de desempenho.
Em caso de insuficiência na avaliação, o servidor permanece no padrão vigente até cumprir novo período de efetivo exercício para nova apuração de merecimento.
No caso dos autos, a promoção da parte autora foi indeferida em 16/05/2016, conforme o exposto no parecer anexado na ID 5622422, sob a justificativa de que “não resta dúvida de que a servidora VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELI encontrava-se em desvio de função” (fl.5) no período de janeiro à abril de 2011, não preenchendo, portanto, os requisitos dispostos na Lei nº2.897/2006.
Destarte, uma vez que a decisão administrativa exige o devido registro para a configuração do desvio de função, necessária a apresentação de prova robusta da atividade que o empregado efetivamente desempenhava, tanto em sede administrativa, mas também no momento de revisão judicial do ato para o devido convencimento do julgador, sendo ônus do autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC/15.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: “Dispõe a Súmula 378, do Superior Tribunal de Justiça que “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” 2.
O servidor público que exerça atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual foi nomeado mediante aprovação em concurso público possui direito ao recebimento de diferenças remuneratórias quando restar demonstrado o desvio funcional. 3.
Muito embora o vencimento do cargo paradigma não deva incorporar sua remuneração, o servidor em desvio de função faz jus ao recebimento de diferenças remuneratórias entre os vencimentos do cargo efetivo e aqueles do cargo exercido de fato, com os reflexos daí decorrentes (férias, 1/3 férias, 13º salário), sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Precedentes TJES. 4. “Verificado o desvio de função, não há como negar ao servidor o direito à indenização, pois não se trata de conceder equiparação ou aumento de vencimentos e tampouco de determinar incorporação de vantagem à remuneração do recorrente, mas, tão somente, de retribuí-lo pelos serviços que prestou, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.609.253 – RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 23/08/2016). 5.
Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021387-78.2015.8.08.0024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Magistrado: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data: 19/May/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
DESVIO DE FUNÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação voluntária interposta pelo Município de Vitória contra sentença que, em ação ordinária, reconheceu desvio de função de servidor público e condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais, observando o prazo prescricional.
O Município apelante alega, em síntese, que o desvio de função teria se encerrado em 18/05/2011, quando o autor deixou de atuar na Secretaria de Trânsito, e que as provas apresentadas, incluindo o laudo pericial, seriam insuficientes para comprovar a pretensão do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia cinge-se em definir se o servidor laborou em desvio de função até a data alegada, devendo receber as diferenças salariais correspondentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 378, reconhece o direito às diferenças salariais em caso de desvio de função, para evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
A jurisprudência dominante, incluindo precedentes do STF e do STJ, afirma que, embora o Poder Judiciário não possa reenquadrar servidores públicos, é permitido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do desvio de função.
No presente caso, as provas periciais, corroboradas pela prova oral, demonstram que o autor desempenhou funções de Fiscal de Transportes, cargo diverso do qual foi originalmente nomeado (Agente de Suporte Operacional), até a data de maio/2011.
O laudo pericial foi elaborado de forma minuciosa, estabelecendo o termo final do desvio de função em maio/2011, o que confirma a necessidade de limitação temporal do cálculo das diferenças salariais a essa data.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Reconhecido o desvio de função, o servidor público tem direito às diferenças salariais, independentemente de reenquadramento, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
O pagamento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função deve observar o limite temporal comprovado pelas provas dos autos, conforme laudo pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Lei 9.494/97, art. 1º-F; Súmula 378 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 557.252/RS, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 17/05/2007; STF, AI 623260 AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 13/03/2007. (TJES, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038468-79.2011.8.08.0024, Orgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data: 31/Oct/2024).
Assim, embora a matéria relativa ao desvio de função esteja prescrita, sua análise reflexa mostra-se indispensável para a adequada resolução do caso, permitindo a avaliação dos critérios adotados no ato administrativo impugnado. 2.2.1 DO DESVIO DE FUNÇÃO COMO MOTIVAÇÃO PARA O INDEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE CARREIRA Voltando a atenção para a hipótese concreta trazida aos autos, tem-se que se trata de suposto desvio de função no exercício do cargo de Agente Administrativo, vinculado ao Município de Aracruz, tendo a servidora supostamente exercido função atinente ao cargo de Farmacêutica, o que tornou a autora inepta para a progressão funcional, dado que os requisitos da lei municipal não teriam sido cumpridos.
Por oportuno, destaco que, após a promulgação da Lei nº 3.536, de 13/12/2011, que reorganizou a estrutura do plano de cargos, carreiras e vencimentos da Prefeitura Municipal de Aracruz, alterando as Leis Nº 2.897, de 31/03/2006 e 2.961, de 19/10/2006, e revogou a Lei n° 3.149, de 16/10/2008, foram fixadas as atribuições ao cargo de Agente Administrativo.
Nesse sentido, o cargo passou a compreender os cargos que possuem tarefas relacionadas às atividades de apoio administrativo, financeiro e imobiliário, podendo coordenar tarefas de apoio técnico-administrativas com autonomia para manejar fundos em moedas correntes, empenhos, notas fiscais e outros recibos, senão vejamos as atribuições típicas do cargo: − analisar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; − arquivar processos, leis, publicações, atos normativos e documentos diversos de interesse da unidade administrativa, segundo normas preestabelecidas; − assinar, juntamente com o diretor, os documentos de vida escolar dos alunos; − atender ao público informando sobre tributos, processos e outros assuntos relacionados com seu trabalho; − atender ao público interno e externo, prestando informações, anotando recados, recebendo correspondências e efetuando encaminhamentos; − atender às chamadas telefônicas, anotando ou enviando recados, para obter ou fornecer informações; − atender fornecedores na tesouraria objetivando pagamento através de cheque nominal; − autuar documentos e preencher fichas de registro para formalizar processos, encaminhando-os às unidades ou aos superiores competentes; − fazer ou auxiliar na conciliação de extratos bancários, confrontando débitos e créditos, pesquisando quando for detectado erro e realizando a correção; − auxiliar na confecção de mapas estatísticos diversos para acompanhamento técnico e administrativo; − auxiliar na elaboração e revisão do plano de contas da Prefeitura; − auxiliar na realização de estudos de simplificação de tarefas administrativas, executando levantamento de dados, tabulando e desenvolvendo estudos organizacionais; − auxiliar no preparo de relação de cobrança e pagamentos efetuados pela Prefeitura, especificando os saldos, para facilitar o controle financeiro; − auxiliar nos serviços de análise econômico-financeira e patrimonial da Prefeitura; − auxiliar, sob supervisão, na feitura global de contabilidade dos diversos impostos, taxas e demais componentes de receita; − averbar e conferir documentos contábeis; − calcular multas, juros e correção monetária de impostos e taxas atrasados; − calcular o valor total das transações efetuadas, comparando-o com as cifras anotadas nos registros, para verificar e conferir o saldo de caixa; − classificar contabilmente todos os documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou não, de acordo com o plano de contas da Prefeitura; − colaborar com o técnico da área na elaboração de manuais de serviço e outros projetos afins, coordenando as tarefas de apoio administrativo; − colaborar nos estudos para a organização e a racionalização dos serviços nas unidades da Prefeitura; − coletar dados relativos a impostos, realizando pesquisas de campo, para possibilitar a atualização dos mesmos; − coligir e ordenar os dados para elaboração do Balanço Geral; − conferir diariamente documentos de receitas, despesas e outros; − controlar, distribuir e inspecionar materiais, quando solicitado, providenciando sua reposição, quando necessário, de acordo com normas preestabelecidas; − controlar fichário e arquivo de documentos relativos ao histórico dos pacientes e/ou usuários da assistência social; − controlar o trâmite de processos que circulam na Prefeitura, em especial nos Gabinetes, para exame e despacho pelo Prefeito ou Secretários; − coordenar a classificação, o registro e a conservação de processos, livros e outros documentos em arquivos específicos; − coordenar a preparação de publicações e documentos para arquivo, selecionando os papéis administrativos que periodicamente se destinem à incineração, de acordo com as normas que regem a matéria; − coordenar e orientar a recepção e atendimento de visitantes, servidores e outros; − digitar ou determinar a digitação de documentos redigidos e aprovados; − digitar textos, documentos, tabelas e outros originais; − duplicar documentos diversos, operando máquina própria, ligando-a e desligando-a, abastecendo-a de papel e tinta, regulando o número de cópias; − efetuar atividades de controle, movimentação, pagamento e registro de pessoal; − efetuar cálculos simples de áreas, para a cobrança de tributos, bem como cálculos de acréscimos por atraso no pagamento dos mesmos; − efetuar controle de frequência de servidores; − efetuar pagamentos, emitindo cheques ou entregando a quantia em moeda corrente, para saldar as obrigações da Prefeitura; − elaborar ou colaborar na elaboração de relatórios parciais e anuais, atendendo às exigências ou normas da unidade administrativa; − elaborar programas, dar pareceres e realizar pesquisas sobre um ou mais aspectos dos diversos setores da administração; − elaborar relatórios e instruir processos exigidos por órgãos da Administração Pública; − elaborar, sob orientação, demonstrativos e listagens, realizando os levantamentos necessários; − elaborar, sob orientação, quadros e tabelas estatísticos, fluxogramas, organogramas e gráficos em geral; − emitir cheques, efetuando preenchimento nominal a cada fornecedor, objetivando o pagamento do empenho; − escriturar contas correntes diversas; − estudar processos referentes a assuntos de caráter geral ou específico da unidade administrativa e propor soluções; − examinar a exatidão de documentos, conferindo, efetuando registros, observando prazos, datas, posições financeiras, informando sobre o andamento do assunto pendente e, quando autorizado pela chefia, adotar providências de interesse da Prefeitura; − examinar empenhos de despesas e a existência de saldos nas dotações; − executar atividades de controle e acompanhamento de empenhos; − executar atividades relativas ao cadastro de insumos e preços da Prefeitura, compreendendo atividades de registro, exclusão e alteração cadastral, com o objetivo de manter a base de dados atualizada e abrangendo as necessidades de consumo; − executar os serviços referentes ao cerimonial; − executar ou supervisionar o lançamento das contas em movimento, nas fichas e livros contábeis; − fazer levantamento de contas para fins de elaboração de balancetes, balanços, boletins e outros demonstrativos contábil-financeiros; − informar requerimentos de imóveis relativos a construção, demolição, legalização e outros; − instruir e executar os procedimentos de aquisição de materiais e serviços compreendendo a execução de compras pelo sistema de registro de preço e pelo pregão eletrônico, operação e manutenção do portal eletrônico de compras, execução de compras diretas, preparação de solicitações de empenho, execução dos atos preparatórios para a elaboração de termos e contratos, bem como, executar atividades relativas à gestão da logística, compreendendo a armazenagem e a distribuição dos materiais de uso de consumo da Prefeitura; − interpretar leis, regulamentos e instruções relativas a assuntos de administração geral, para fins de aplicação, orientação e assessoramento; − lavrar e subscrever todas as atas; − manter atualizada e ordenada toda a legislação de ensino; − manter atualizada lista de ramais e locais onde se desenvolvem as atividades da Prefeitura, correlacionando-as com os servidores, para prestar informações e encaminhamentos; − manter atualizados os dados estatísticos necessários a pesquisa educacional; − manter e fazer manter atualizada a escrituração de livros, fichas e documentos relativos à vida da unidade escolar a que pertence, dos professores e à vida escolar dos alunos; − operar microcomputador, utilizando programas básicos e aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como consultar registros; − organizar compromissos da chefia, dispondo horários de reuniões, entrevistas e solenidades, especificando os dados pertinentes e fazendo as necessárias anotações em agendas; − organizar e manter um arquivo privado de documentos referentes ao setor, procedendo à classificação, etiquetagem e guarda dos documentos, para conservá-los e facilitar a consulta; − organizar, orientar e distribuir entre seus auxiliares, serviços de protocolo, escrituração, mecanografia (reprografia), arquivo e estatística escolar; − orientar a preparação de tabelas, quadros, mapas e outros documentos de demonstração do desempenho da unidade ou da administração; − orientar e supervisionar as atividades de controle de estoque, a fim de assegurar a perfeita ordem de armazenamento, conservação e níveis de suprimento; − orientar os servidores que o auxiliam na execução de tarefas típicas da classe; − participar da elaboração ou desenvolvimento de estudos, levantamentos, planejamento e implantação de serviços e rotinas de trabalho; − participar do processo de planejamento das contratações de bens e serviços da Prefeitura; − preencher fichas, formulários e mapas, conferindo as informações e os documentos originais; − preparar dinheiro em espécie e em cheque, em caixa, arrumando-o em lotes e anotando quantias, número de cheques e outros dados em ficha própria do banco, para providenciar seu depósito em conta da Prefeitura; − prestar informações de caráter geral, pessoalmente ou por telefone, anotando e transmitindo recados; − promover a incineração de documentos, de acordo com a legislação vigente; − prover a administração da Prefeitura com os preços de referência para procedimentos de aquisição de materiais e de serviços; − realizar, sob orientação específica, cadastramento de imóveis e estabelecimentos comerciais, a fim de que o Município possa recolher tributos; − realizar, sob orientação específica, coleta de preços e concorrências públicas e administrativas para aquisição de material; − receber dinheiro em espécie e em cheques, confrontando a importância com as notas emitidas, para efetuar a quitação de impostos, taxas e outros; − receber material de fornecedores, conferindo as especificações com os documentos de entrega; − receber o supervisor educacional, atendendo suas solicitações dentro do prazo estabelecido; − receber, conferir e registrar a tramitação de papéis, fiscalizando o cumprimento das normas referentes de protocolo; − recepcionar pessoas, procurando identificá-las, tomando ciência dos assuntos a serem tratados para prestar informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-las a pessoas ou setores procurados, bem como registrar os atendimentos realizados anotando dados pessoais e comerciais, para possibilitar o controle dos mesmos, nas diversas Unidades da Prefeitura; − redigir a correspondência e documentos de rotina, observando os padrões estabelecidos de forma e estilo para assegurar o funcionamento do sistema de comunicação interna e externa; − redigir e fazer expedir toda a correspondência da escola, submetendo-se à assinatura do Diretor; − redigir ou participar da redação de correspondências, pareceres, documentos legais e outros significativos para o órgão; − redigir, rever a redação ou aprovar minutas de documentos legais, relatórios, pareceres que exijam pesquisas específicas e correspondências que tratam de assuntos de maior complexidade; − repor os materiais em local determinado, arrumando-os adequadamente, para facilitar o seu manejo, preservar a ordem do local e conservar o produto, bem como fazer o inventário de materiais; − rubricar todas as páginas dos livros de secretaria; − executar outras atribuições afins.
Por sua vez, o cargo de Farmacêutico, previsto na Lei Ordinária 2.893/2006, posteriormente revogada pela nº 4690/2024, possui tarefas relacionadas à Assistência Farmacêutica, garantindo a aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e materiais médico-hospitalares.
Também envolvem supervisionar o uso racional dos medicamentos, intervir em casos de ineficácia terapêutica e capacitar a equipe, dentre outras: - participar do processo de elaboração do planejamento, organização, execução, avaliação e regulação dos serviços de saúde. - cumprir os protocolos clínicos instituídos pelo Município; - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e avaliar todo o trabalho desenvolvido na Assistência Farmacêutica; - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a programação, a aquisição, o armazenamento e a distribuição de medicamentos e material médico hospitalar; - analisar balanços e requisições e liberar medicamentos e material para as Unidades de Saúde; - receber das unidades a programação e o balanço dos programas de saúde mental, tuberculose, hanseníase, DST/AIDS e enviar relatório e solicitação ao DAF/SESA; - manter atualizados os valores de consumo médio mensal de cada medicamento e material nas Unidades de Saúde; - fazer a programação de ressuprimento de medicamentos e material médico hospitalar; - supervisionar e estar atento para as possíveis causas de ineficácia do tratamento como: baixa adesão, sub-dose, ineficácia do medicamento, reações adversas, etc..., e intervir quando necessário; - supervisionar e avaliar o desempenho de sua equipe realizando a capacitação e esclarecimento dos funcionários; - supervisionar a distribuição dos medicamentos e/ou materiais médico-hospitalares aos diferentes setores das Unidades de Serviço; - promover o uso racional de medicamentos junto aos prescritores; - integrar-se à equipe de saúde nas ações referentes aos Programas implantados no município através da Secretaria Municipal de Saúde; - desenvolver ações de educação em saúde junto aos usuários principalmente quanto ao uso racional de medicamentos; - realizar e supervisionar o controle físico e contábil dos medicamentos; - realizar e supervisionar a dispensação de medicamentos; - capacitar e supervisionar as Boas Práticas de Armazenamento de Medicamentos; - elaborar os dados estatísticos necessários à construção dos indicadores já definidos enviando-os à coordenação do Serviço de Assistência Farmacêutica; - manter informados os prescritores sobre a disponibilidade de medicamentos na farmácia. - prestar esclarecimentos e informar à sua equipe e aos pacientes sobre a disponibilidade e o local onde são oferecidos, pelo município, os serviços ligados à saúde; - informar ao Serviço de Assistência Farmacêutica e à Coordenação da Unidade de Saúde as questões de ordem administrativa e técnica de ocorrências dentro da farmácia; - realizar visitas técnicas periodicamente em farmácias, drogarias, indústrias químico-farmacêuticas, a fim de orientar seus responsáveis no cumprimento da legislação vigente; - avaliar periodicamente os aspectos físicos e validade dos medicamentos, remanejando-os ou recolhendo-os quando necessário; - participar de auditorias e sindicâncias quando solicitado; - utilizar equipamentos de proteção individual conforme preconizado pela ANVISA; - realizar outras atribuições afins..
Sobre a questão, destaca-se que às causas relacionadas ao reconhecimento do desvio de função e à promoção se aplicam as normas vigentes ao tempo do fato gerador do desvio, em razão do princípio tempus regit actum.
No caso em tela, constato que foram apresentadas aos autos, a título de provas documentais, seu Registro de Empregada e suas fichas financeiras (ID 5622410 e ID 5622411, respectivamente), que não demonstram de maneira inequívoca o desvio de função constatado pela Administração Pública.
Por outro vértice, em audiência gravada, através de meio virtual, foram ouvidas as testemunhas: (a) Ronia Maria Pereira Santos Silva, que laborou na mesma Unidade de Saúde que a autora (ID 54543685, ID 54544959 e ID 54544965), (b) Rozenira Domingos, que também exerceu suas tarefas na mesma Unidade de Saúde (ID 54544965 e ID 54544970).
Dessarte, todos os depoimentos são concisos em informar que a autora laborou na unidade de saúde de Jacupemba como recepcionista, eventualmente prestando serviços à farmácia relacionados à dispensação de medicamentos.
Todavia, os relatos colhidos não são capazes de afirmar que a requerente exercia apenas e de maneira exclusiva a função de farmacêutica.
Do mesmo modo, não é possível observar as datas específicas das prestações de serviços.
Nesse cenário, ressalto que a mera participação da autora na eventual distribuição de medicamentos durante as atividades de recepcionista não se caracteriza como exercício do cargo de Farmacêutica, tampouco configura desvio de função.
Ante o exposto, como não restou demonstrado de maneira fática o desvio de função que fundamentou o indeferimento administrativo da progressão de carreira da autora, concluo pela irregularidade do ato administrativo.
Nesse toar, faz-se pertinente a declaração de nulidade da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n° 7932/2013.
Saliento que, consoante com o estabelecido previamente, em atenção ao princípio da separação de poderes, a atuação do Poder Judiciário limita-se à apreciação dos quesitos referentes à legitimidade e à legalidade do ato proferido pelo Poder Administrativo.
Dessa forma, entendo que a mera declaração de nulidade do ato administrativo não garante à autora a concessão automática da promoção desejada, posto que se trata de um concurso interno que demanda o exame de requisitos diversos, conforme o supramencionado.
Destaco, ainda, que na hipótese da análise judicial de tais critérios, o Poder Judiciário passaria à apuração do mérito administrativo, o que é expressamente vedado no ordenamento pátrio.
No mesmo sentido, já se manifestou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO.
AMPLIAÇÃO DE VAGAS OFERTADAS EM CURSO DE MEDICINA.
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A HOMOLOGAÇÃO DE PARECER PELO MINISTRO DA EDUCAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. 1.
Nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do CPC/2015, a atribuição de efeito suspensivo a recurso dirigido a esta Corte, a fim de obstar a eficácia do acórdão recorrido, pode ser deferida pelo relator se, da imediata produção dos efeitos do julgado, houver risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2.
No caso dos autos, afigura-se presente a probabilidade de êxito do recurso interposto, haja vista a existência de entendimento nesta Corte no mesmo sentido defendido pela requerente, segundo o qual a autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior constitui ato administrativo de natureza complexa, que exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também a respectiva aprovação pelo Ministro da Educação, não competindo ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Precedentes: MS 29.103/DF, rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 26/4/2023; MS 26.689/DF, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/2/2021. 3.
Há, também, plausibilidade em relação à suficiência de motivação do ato impugnado, que deixou de homologar o parecer do CNE com amparo em orientações técnicas e jurídicas dos seus órgãos, como expressamente consignado na sentença e acórdão, não aparentando ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ. 4.
O perigo da demora encontra-se de igual modo caracterizado, em face da abertura de processo seletivo para o curso de Medicina e do iminente início do período de matrículas e do semestre letivo, com a possibilidade de ingresso de novos alunos em vagas da instituição que se encontram debatidas judicialmente, com prejuízos irreparáveis aos envolvidos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt na TutCautAnt n. 570/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3.
Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrente no certame quanto a própria Administração Pública.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5.
Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6.
No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DAS PROVAS DO CERTAME.
REVISÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e nesta Corte segundo o qual não compete ao Poder Judiciário reavaliar os critérios empregados por banca examinadora na correção de prova de concurso público, bem como avaliar a atribuição de notas dada aos candidatos, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos e a análise da compatibilidade entre o conteúdo cobrado e o previsto no edital.
III - In casu, as respostas consideradas corretas pela banca examinadora não apresentam erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal demandaria indevida intervenção no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.482/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.).
Nesse contexto, guarda parcial procedência o pleito autoral, de modo que DECLARO a nulidade do Ofício Administrativo nº 131/2016-SEMAD, dado que não foi possível observar indícios suficientes do desvio de função narrado no período de janeiro a abril do ano de 2011, tendo a autora cumprido o requisito disposto no art. 26, inciso III da Lei Lei nº 2.897/06.
Nesse toar, cabe ao Município de Aracruz nova análise do pedido de promoção do cargo de Agente Administrativo I para Agente Administrativo II, retroativo a Maio/2011, devido à impossibilidade absoluta de verificação dos demais requisitos necessários para a promoção pelo Poder Judiciário, em atenção, inclusive, ao princípio da separação de poderes. 2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina os honorários advocatícios no seu Capítulo II, Seção III – Das despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas.
Por oportuno, registra-se que o artigo 85, §2°, do CPC estabelece que os honorários serão fixados, em regra, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Contudo, quando se trata da fixação de honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, como o presente, o legislador definiu expressamente os parâmetros objetivos que devem ser observados, senão vejamos o disposto no artigo 85, §3°, §4° e §5°: Art. 85. [...] § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. [...] Não obstante, é prudente que o Órgão Julgador fixe os honorários advocatícios, ainda, com vistas ao cumprimento do previsto em diversos ditames constitucionais vinculados ao livre exercício profissional, dentre eles o art. 5º, XIII, o art. 7º, IV e V e o art. 170, CF.
Ao se fixar os honorários sucumbenciais a partir das balizas constitucionais acima postas, garante-se a manutenção do próprio sistema jurídico pátrio, posto que reconhece e valoriza que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133, CF), bem como permite o cumprimento da valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, que fundamentam a ordem econômica pátria e garantem o respeito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Sendo assim, em nenhuma lide pode haver fixação de honorários sucumbenciais aviltantes, e modo que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais deve ser capaz de atender as necessidades vitais básicas do(s) causídico(s) e às de sua família com moradia, alimentação, educação, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.
Nesse sentido, após apreciação das balizas constitucionais e legais expostas, tratando-se de hipótese de sucumbência recíproca e considerando que os procuradores do Município e os causídicos da autora atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese; (a) atuaram também tempestivamente, (b) com prestação de serviço em seu domicílio profissional, (c) em demanda de complexidade fática e jurídica que demandou a realização de audiência; (d) valor atribuído à causa; (e) em processo com duração de aproximadamente 4 (quatro) anos; com valor da causa até 200 (duzentos) salários-mínimos FIXO os honorários sucumbenciais por equidade no importe de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), em favor dos causídicos e dos procuradores que atuaram na causa.
Destaco que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando que o valor atribuído à causa, R$ 1.494,73 (mil quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e três centavos), é irrisório quando aplicados os percentuais previstos no art. 85 do CPC.
Nesse sentido, entendo que tal quantia não se mostra suficiente para atender às necessidades básicas do(s) advogado(s) e de sua família. 2.3 ÍNDICES: CORREÇÃO MONETÁRIA e JUROS DE MORA Para fins de fase de conhecimento e cumprimento de sentença, no que tange à CORREÇÃO MONETÁRIA, tem-se que observar: (a) período antecedente à Lei Nacional nº 11.960/09, por ausência de critério expresso em Lei, salvo, por óbvio, para as demandas versando sobre verbas atinentes a servidores públicos (Lei Nacional nº 9.494/97), utiliza-se a correção monetária do Egrégio TJES, tomando-se por referência a relação entre particulares; (b) em relação ao período subsequente à vigência da Lei Nacional nº 11.960/2009 (a partir de 30/06/2009), aplica-se o índice IPCA/E, conforme entendimento do STJ (ex vi AgInt na ExeMS 4149/DF; AgRg no AREsp 601045/RS; etc.); e (c) em atenção ao Tema 810 e Emenda Constitucional n° 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic após a data 09/12/2021, em atenção à vigência da Emenda.
Sobre o índice de “JUROS DE MORA, eis o pacificado entendimento”: (a) “0,5% ao mês”, até 10.01.2003; (b) “1% ao mês”, conforme art. 406 do CC (vigência: 11/01/2003); (c)“0,5% ao mês”, nos termos do art. 1º-F da Lei Nacional nº 9.494/97 c/c Lei Nacional nº 11.960/09 (vigência: 30/06/09); e (d) taxa Selic, em consonância com a Emenda Constitucional n°113/2021 (vigência: 09/12/2021).
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial.
Desse modo, DECLARO a inexistência de elementos que comprovem o desvio de função alegado no Ofício Administrativo nº 131/2016-SEMAD, referente aos meses de janeiro a abril de 2011, razão pela qual TORNO-O NULO.
Por outro vértice, o pedido de concessão da promoção do cargo de Agente Administrativo I para Agente Administrativo II, retroativo a Maio/2011, deve ser apreciada em sede administrativa, à luz da declaração judicial de ausência de desvio de função.
CONDENO a requerente e o requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no importe de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais), incidindo juros e correção monetária conforme capítulo próprio da sentença, bem como ao pagamento de custas processuais.
Entretanto, SUSPENDO tal cominação em face da requerente, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça (ID 5763690).
PONHO FIM À FASE COGNITIVA DO PROCEDIMENTO COMUM, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 203, § 1º, 487, I e 489, todos do CPC.
Se interposta(s) apelação(ões) e/ou apelação(ões) adesiva(s), INTIME(M)-SE o(s) recorrido(s) para contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES, com nossas homenagens, tudo na forma do arts. 1.009 e 1.010, ambos do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, sendo o caso, INTIME-SE o sucumbente para pagar eventuais custas processuais finais/remanescentes.
Em caso de não pagamento, OFICIE-SE à SEFAZ/ES.
Após, nada mais existindo, ARQUIVEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
09/04/2025 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
07/04/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELLI - CPF: *27.***.*75-02 (REQUERENTE).
-
27/11/2024 16:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 14:00, Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
18/11/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 15:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
14/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:19
Decorrido prazo de VALDIRENE MARIA DE ANGELI UCELLI em 03/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 15:30
Audiência Instrução designada para 12/11/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
08/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 18:00
Processo Inspecionado
-
25/01/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 22:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
18/02/2022 18:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/02/2022 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 18:01
Expedição de citação eletrônica.
-
29/10/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2021 14:17
Expedição de intimação - diário.
-
29/03/2021 12:55
Processo Inspecionado
-
29/03/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 12:27
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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