TJES - 0000006-96.2025.8.08.0045
1ª instância - 2ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:35
Publicado Decisão - Mandado em 06/06/2025.
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:34
Decorrido prazo de IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-96.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: SOCIEDADE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR ALVES DOS SANTOS, IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 Advogado do(a) REU: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Vieram os autos conclusos para análise do libertário formulado em audiência (ID nº 68187633) pela defesa do acusado Gilmar Alves dos Santos e Izaias Correa Candido do Nascimento. É o Relatório.
DECIDO.
Em que pesem os argumentos expendidos pelas Defesas, registro que na decisão proferida anteriormente fora apontado minuciosamente a presença dos requisitos autorizadores à decretação da prisão preventiva, inclusive, com indicação do fumus commissi delicti (prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria) e periculum libertatis, haja vista as circunstâncias e as particularidades do fato.
Não houve alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis do denunciado, já que seu encarceramento preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, haja vista que ambos os acusados possuem histórico criminal, o que inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, dado o risco à aplicação da lei penal.
Por fim, tem-se que o feito encontra-se prestes a ser sentenciado e, considerando que os acusados permaneceram preso durante toda a instrução processual, desde a sua prisão em flagrante, não há razões para a revogação de suas custódias cautelares.
ISTO POSTO, considerando que não houve nenhuma mudança fática capaz de ensejar na aplicação do artigo 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO O PEDIDO libertário, para o fim de MANTER A PRISÃO CAUTELAR do réu Gilmar Alves dos Santos e Izaias Correa Candido do Nascimento.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo legal, apresentar suas alegações finais, em forma de memorias.
Após, conclusos para sentença.
DILIGENCIE-SE.
São Gabriel da Palha/ES, assinado e datado eletronicamente por: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
04/06/2025 11:59
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 18:13
Não concedida a liberdade provisória de GILMAR ALVES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*47-40 (REU) e IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO - CPF: *96.***.*44-14 (REU)
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03/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 05:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:54
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:06
Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 14:50, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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08/05/2025 12:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/05/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 02:54
Decorrido prazo de AMADEU LUIZ DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:25
Decorrido prazo de IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO em 29/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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26/04/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 01:40
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:38
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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26/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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24/04/2025 09:16
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 09:09
Juntada de Mandado - Intimação
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24/04/2025 08:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/04/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de GILMAR ALVES DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:25
Decorrido prazo de IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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08/04/2025 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 14:50, São Gabriel da Palha - 2ª Vara.
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05/04/2025 00:41
Decorrido prazo de IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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05/04/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2025 00:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000006-96.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INTERESSADO: SOCIEDADE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GILMAR ALVES DOS SANTOS, IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: CLEBER JUNIOR MARQUES DOS SANTOS - ES27626 A6 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO (Visto em inspeção) GILMAR ALVES DOS SANTOS apresentou defesa prévia nos ID’s n° 64646657 e 64710504, arguindo as preliminares de falta de justa causa e inépcia da denúncia, e IZAIAS CORREA CANDIDO DO NASCIMENTO apresentou defesa prévia no ID n° 64646676.
Ambos formularam também pedido de revogação da prisão preventiva.
Eis, o relatório.
Decido. 1.
DAS PRELIMINARES DE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA: Compulsando os autos, verifico que a defesa do denunciado deduziu a preliminar de ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ante a inexistência de qualquer respaldo fático e jurídico na denúncia e fragilidade dos indícios de autoria.
Observa-se que o argumento utilizado é frágil e claramente desnecessário no presente momento, considerando que a denúncia oferecida pelo Ministério Público é totalmente apta, pois dela se pode extrair que as condutas supostamente praticadas pelo acusado estão devida e objetivamente narradas.
Além de as condutas estarem devida e objetivamente narradas na inicial, há indícios suficientes de autoria e de materialidade do crime a recair sobre os acusados.
Desde logo, destaco que o presente ato processual destina-se tão somente ao juízo de admissibilidade da peça acusatória, isto é, cognição judicial exercida no recebimento da denúncia recai sobre os requisitos descritos no art. 41 do CPP.
Ao analisar a alegação inicial do denunciado, não vislumbro a presença de elemento que justifique a rejeição da denúncia.
Pelo contrário, ao compulsar os autos, constato a existência de indícios de materialidade e autoria do delito imputado ao réu.
Assim sendo, a justa causa, consubstanciada justamente nos indícios de autoria e materialidade delitiva, encontra-se presente.
Em outros termos, a denúncia em apreço atende todas as exigências legais, pois: (a) contém a exposição detalhada do fato criminoso; (b) qualifica satisfatoriamente os denunciados; (c) classifica o crime em tese praticado; (d) traz o rol de testemunhas que podem comprovar tal delito.
Desse modo, REJEITO as preliminares sustentadas pela defesa.
Também não encontro presente qualquer causa justificante ou excludente de ilicitude que autorize a absolvição dos réus nesta fase, sem a necessidade de produzir prova nos autos.
Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA nos termos do art. 56 da Lei 11.343/06.
CITE-SE o réu. 2.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA: Acerca da prisão preventiva, prevê o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal que “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, de ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houve prova da existência e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” Na hipótese dos autos, a materialidade do crime está comprovada pelo Boletim Unificado n° 56852667 de ID n° 61193305 (pág. 37-41), Auto de Prisão em Flagrante de ID n° 61193305 (pág. 04), Auto de Apreensão de ID n° 61193305 (pág. 16-17) e depoimentos acostados aos autos.
Os indícios de autoria estão sobejamente demonstrados nos autos, tendo sido mencionados na decisão proferida no ID n° 61193322 (pág. 02-03), razão pela qual deixo de transcrevê-los para não ser enfadonho, os quais apontam para as pessoas dos réus.
Não houve alteração do quadro fático a ponto de autorizar a devolução do status libertatis dos denunciados, já que seu encarceramento preventivo está fundamentado na garantia da ordem pública, uma vez que ambos os acusados são reincidentes.
Tais circunstâncias são o bastante, ao menos até aqui, para manter os denunciados aprisionados cautelarmente, com vistas, sobretudo, para evitar a reiteração criminosa e assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar, por ora, em qualquer medida cautelar que não seja o cárcere preventivo, dada sua evidente insuficiência para o caso em tela.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, posto que, preenchidos os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento semipresencial por videoconferência para o dia 05/05/2025, às 14h50min, cujos dados para adentrar na sala virtual da plataforma ZOOM são: ID da reunião: 548 848 2592 (https://tjes-jus-br.zoom.us/j/5488482592?omn=*71.***.*43-44).
Ressalto que a audiência será realizada por videoconferência, através do ZOOM, e também por meio presencial, ficando a critérios das partes comparecem presencialmente ou por meio audiovisual no ato designado.
REQUISITEM-SE os policiais militares JULIANO ZORZANELLI MORARES e NIKOLAS SERAFIM VELOSO para comparecerem presencialmente ao ato designado.
INTIMEM-SE as testemunhas abaixo descritas para comparecerem presencialmente ao ato designado: AMADEU LUIZ DOS SANTOS: Rua Alto da Boa Vista n° 06, Boa Vista, São Gabriel da Palha/ES; ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RAMOS: Rua Alto da Boa Vista, n° 06, Boa Vista, São Gabriel da Palha/ES; ENCAMINHE-SE cópia desta decisão, por e-mail, para o presídio de São Domingos do Norte/ES ([email protected]), dando-lhes ciência da data da audiência e informando o ID da reunião para acesso à sala virtual.
INTIMEM-SE todos, com urgência.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, datado e assinado eletronicamente: JOÃO CARLOS LOPES MONTEIRO LOBATO FRAGA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:04
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 10:15
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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30/03/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 10:15
Proferida Decisão Saneadora
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30/03/2025 10:15
Processo Inspecionado
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:22
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2025 23:19
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/03/2025 16:42
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 14:55
Juntada de Mandado
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27/02/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 15:56
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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26/02/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 17:43
Juntada de Petição de habilitações
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04/02/2025 16:28
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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21/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:20
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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