TJES - 5003916-08.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003916-08.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RAMALHO DA MATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 dias, devendo indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
MARATAÍZES, 3 de setembro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
03/09/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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28/08/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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19/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003916-08.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE RAMALHO DA MATTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: CLEUSIMERE NASCIMENTO - ES39398 DESPACHO Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte requerente à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98, caput, da Lei n° 13.105/2015 - Código de Processo Civil).
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, a parte requerente constituiu advogado particular, possui profissão definida (Militar da Reserva) e residência perante esta Comarca de Marataízes/ES, aparentando possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante disso, e na forma do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda à sua petição inicial, nos termos do art. 319, inc.
VI c/c art. 320, ambos do Código de Processo Civil, a fim de comprovar documentalmente a sua alegada hipossuficiência financeira, através da juntada de todos os seguintes documentos: a) cópia de sua última declaração de imposto de renda (e não a cópia do recibo de entrega da declaração); b) cópia integral de seu último contracheque; c) cópia do extrato mensal (últimos trinta dias) de todas as suas contas correntes; d) declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo; ou providenciar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, tudo sob pena de indeferimento do beneplácito, da exordial e cancelamento da distribuição.
Após o decurso do prazo, certifique-se.
Ao final, venham conclusos os presentes autos.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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21/11/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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