TJES - 5007150-07.2022.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 18/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 00:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007150-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO PERITO: TERCELINO HAUTEQUESTT NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, DESPACHO Ciente da r. decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do e.
TJES, a qual deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando o sobrestamento da decisão proferida por este Juízo, até ulterior decisão – ID 69410506.
Aguarde-se, em Cartório, o julgamento definitivo do agravo de instrumento nº 5006721-10.2025.8.08.0000 pela d.
Câmara.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
26/05/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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22/05/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 16:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TJES 5006721-10.2025.8.08.0000
-
22/05/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
22/05/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSE BARBOSA FILHO em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5007150-07.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE BARBOSA FILHO PERITO: TERCELINO HAUTEQUESTT NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSÉ BARBOSA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
No ID nº 61458126, consta certidão atestando que, em que pese devidamente intimado, Dr.
TERCELINO HAUTEQUESTT NETO não se manifestou.
Sendo assim, revogo a nomeação. 3.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
BRUNO PASSAMANI MACHADO, CPF: *13.***.*64-00, com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, número 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória – ES, tel.: (27) 98113-3391, e-mail: [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se o ilustre Perito a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 14:48
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:27
Nomeado perito
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15/03/2025 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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27/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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17/01/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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11/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 21:11
Nomeado perito
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18/09/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 03:58
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2024 22:43
Processo Inspecionado
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15/05/2024 02:10
Decorrido prazo de FELIPE ANTONIO RUY BUARQUE em 14/05/2024 23:59.
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05/04/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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21/03/2023 19:51
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE BARBOSA FILHO - CPF: *60.***.*32-06 (REQUERENTE)
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05/10/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
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16/08/2022 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2022 11:09
Expedição de Certidão.
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19/06/2022 13:09
Decorrido prazo de EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES em 14/06/2022 23:59.
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14/06/2022 17:36
Juntada de Petição de réplica
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11/05/2022 14:26
Expedição de intimação eletrônica.
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11/05/2022 14:22
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 13:14
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 12:58
Expedição de citação eletrônica.
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08/04/2022 12:58
Expedição de intimação eletrônica.
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28/03/2022 15:48
Processo Inspecionado
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28/03/2022 15:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE BARBOSA FILHO - CPF: *60.***.*32-06 (REQUERENTE)
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28/03/2022 15:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 16:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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