TJES - 5001364-77.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 22:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/06/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001364-77.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMROD EMERICK REQUERIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 INTIMAÇÃO APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO.
ALEGRE-ES, 24 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001364-77.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEMROD EMERICK REQUERIDO: JULIO CESAR DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO - ES32128 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR HUGO MERCON AZEVEDO - ES25935 SENTENÇA Nemrod Emerick, prefeito do Município de Alegre/ES, ajuizou ação indenizatória por danos morais contra Júlio César de Oliveira, alegando que este publicou, em rede social, vídeo contendo acusações de corrupção, superfaturamento e favorecimento de empresas.
O autor argumenta que tais falas extrapolam a liberdade de expressão e configuram ofensa à sua honra e imagem, postulando indenização de R$ 5.000,00.
O requerido, por sua vez, contestou a ação e formulou pedido contraposto, alegando ter sido provocado previamente pelo autor, que também teria feito publicações ofensivas em redes sociais, inclusive afirmando possuir provas de desvios quando o réu ocupava cargo público.
Júlio César reconhece possível excesso, mas afirma que sua manifestação baseou-se em denúncia existente no Ministério Público e que sua reação teve origem em provocação anterior.
Foram acostados prints e vídeos, confirmando a troca de críticas públicas entre as partes. É o relatório.
Decido Inicialmente, rejeito as preliminares de suspensão do feito e de litispendência, pois não há identidade integral entre ações que versam sobre aspectos cíveis e criminais paralelos.
As manifestações públicas entre duas figuras políticas rivais, ainda que críticas e incisivas, constituem, isoladamente, ofensa aos direitos da personalidade apta a ensejar reparação por danos morais? As críticas do réu configuram imputação caluniosa ou estão protegidas pela liberdade de expressão? A atuação do autor, ao também ofender publicamente o réu, afasta a configuração do dano moral? Há nexo de causalidade e dano efetivo capaz de fundamentar indenização civil em favor de qualquer das partes? Incide a responsabilidade civil mesmo diante da reciprocidade dos ataques? Art. 5º, incisos IV, IX e X, da CF/88 – Liberdade de expressão e inviolabilidade da honra e imagem.
Os artigos 186 e 927 do Código Civil – Responsabilidade civil por ato ilícito.
O autor juntou aos autos vídeo publicado pelo réu com afirmações sobre corrupção, favorecimento de empresas e superfaturamento e afirmou que as falas afetaram sua honra, abalaram seu bem-estar e causaram desgaste emocional.
O requerido sustenta que apenas replicou denúncia apresentada por vereadores ao MP e que foi provocado previamente pelo autor, que também usou palavras ofensivas nas redes sociais.
A controvérsia revela um conflito entre duas figuras públicas que, em ambiente de disputa política, recorreram a meios digitais para manifestar críticas mútuas.
Os elementos constantes dos autos demonstram que, embora ambos tenham proferido falas duras e ofensivas, estas ocorreram dentro do espaço público e em contexto de debate político, sem evidência de dolo específico de caluniar, injuriar ou difamar com falsidade manifesta.
No tocante ao autor, Nemrod Emerick, a jurisprudência consolidada do STJ indica que homens públicos estão sujeitos a maior grau de crítica e exposição, sendo necessário abuso grave da liberdade de expressão para que se configure lesão indenizável.
O vídeo do réu, embora crítico e contundente, não excedeu os limites aceitáveis no debate político, tampouco resultou em prova de prejuízo real à integridade moral ou imagem do autor além do desconforto inerente à vida pública.
Quanto ao pedido contraposto do réu, igualmente se reconhece que as manifestações do autor também tiveram tom ofensivo.
Contudo, não restou demonstrado abalo significativo ou lesão à esfera íntima do requerido que justifique reparação civil.
A reciprocidade e a ausência de prova de dano concreto tornam inviável a pretensão indenizatória de ambas as partes.
As manifestações analisadas, conquanto de tom elevado e recíproco, não transbordam os limites da liberdade de expressão no contexto do discurso político, e não configuram, por si sós, lesão a direito da personalidade que justifique reparação pecuniária.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e o pedido contraposto.
Tratando-se de procedimento do Juizado Especial Cível, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 30 de março de 2025.
Graciene Pereira Pinto Juíza de Direito -
01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:33
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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18/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 04:34
Decorrido prazo de RINNA CALDEIRA PRATA DE ABREU BRITO em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:54
Audiência Una realizada para 23/08/2024 13:45 Alegre - 1ª Vara.
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23/08/2024 15:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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23/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:20
Juntada de Petição de contestação à reconvenção
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12/08/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 15:17
Audiência Una designada para 23/08/2024 13:45 Alegre - 1ª Vara.
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05/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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