TJES - 5003812-05.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 17:48
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 23.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e LAZARO SOUZA LOPES - CPF: *51.***.*92-55 (REQUERENTE).
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de LAZARO SOUZA LOPES em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003812-05.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAZARO SOUZA LOPES REQUERIDO: AVISTA S.A.
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: GUILHERME RODRIGUES HORACIO DA COSTA - ES29822, LUCAS DE OLIVEIRA MAURICIO PEREIRA - ES30018 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Pedido Declaratório de Inexistência de Débito e Repetição de Indébito, proposta por Lazaro Souza Lopes em face de Will Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, nos termos delineados na petição inicial e documentos anexados sob ID nº 45949084.
Narra a parte autora ser cliente da instituição requerida há aproximadamente quatro anos e que, em 29/11/2024, foi surpreendida ao identificar em sua fatura de cartão de crédito uma compra no valor de R$ 1.992,78 (mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), parcelada em cinco vezes, realizada no estabelecimento denominado "JoãoRicardoDos", compra esta que afirma desconhecer.
Relata ter, de imediato, contestado a compra junto à requerida, por meio do aplicativo e também via atendimento telefônico (protocolos nº 5165625, 5182498 e 518205), solicitando o cancelamento da transação e o bloqueio do cartão.
Alega que, apesar de ter seguido todas as orientações fornecidas, não obteve resposta eficaz da instituição, motivo pelo qual, realizou o pagamento da fatura em 10/12/2024, quitando a primeira parcela no valor de R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Em razão dos fatos narrados, requereu liminarmente a suspensão da cobrança referente à compra impugnada, e, ao final, a condenação da ré à devolução em dobro do valor pago, indenização por danos morais, além da declaração de inexistência do débito.
Recebida a petição inicial, foi deferida a tutela provisória requerida, nos termos da decisão proferida ao ID nº 56571999.
Citada (ID nº 61142780), a requerida apresentou contestação ao ID nº 62362216, arguindo preliminarmente: i) ausência de interesse de agir e ii) perda superveniente do objeto, ante o estorno administrativo dos valores.
No mérito, pugnou pela improcedência integral dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação autoral apresentada ao ID nº 62733145.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Das Preliminares Da alegação de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento.
Verifica-se que a parte autora, antes de ingressar com a presente demanda, buscou solução administrativa junto à instituição financeira requerida, mediante registros de protocolos de contestação da compra impugnada.
Contudo, embora formalizados os pedidos administrativos, a parte autora não obteve resposta satisfatória dentro do prazo informado, levando-a a adimplir a fatura.
Ademais, a requerida demonstrou resistência parcial quanto aos pedidos autorais, notadamente no tocante à indenização por danos morais, o que evidencia a existência de pretensão resistida.
Logo, presentes se encontram as condições da ação, sobretudo o interesse processual, razão pela qual rejeito a preliminar.
Da alegação de perda superveniente do objeto No tocante ao pedido de restituição do valor de R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), corresponde à parcela paga antes da propositura da ação, entendo que merece acolhimento a preliminar.
Conforme documentos acostados, a requerida procedeu ao estorno do valor pago, antes mesmo de ser citada nos presentes autos, demonstrando a perda superveniente do objeto em relação à repetição do indébito.
Dessa forma, reconheço a perda de objeto do pedido específico de restituição do valor pago, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
II – Do Mérito A controvérsia limita-se à análise da declaração de inexistência do débito referente à compra não reconhecida e ao pleito indenizatório por danos morais.
Não há dúvida de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando-se o autor como consumidor e a requerida como fornecedora de serviços financeiros (arts. 2º e 3º do CDC), conforme já pacificado pela Súmula 297 do STJ.
Depreende-se dos autos que a compra impugnada pelo autor foi efetivamente contestada por este, tanto via aplicativo quanto via central telefônica, sem que a requerida apresentasse provas suficientes a infirmar a alegação autoral.
A própria requerida, aliás, procedeu administrativamente ao estorno dos valores referentes à compra, ainda antes da citação, o que reforça a inexistência do débito controvertido.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito no valor de R$ 1.992,78 (mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), determinando-se, inclusive, a suspensão de qualquer cobrança futura relacionada à referida compra.
No que concerne ao pleito indenizatório por danos morais, tenho que o mesmo não comporta acolhimento.
A mera existência de cobrança indevida ou falha pontual na prestação do serviço bancário, desacompanhada de outras circunstâncias extraordinárias — como inscrição indevida em cadastros restritivos, protesto indevido, ou conduta dolosa e reiterada da instituição financeira — não caracteriza, por si só, violação a direitos da personalidade.
Conforme destacado na instrução, a requerida solucionou administrativamente a questão antes mesmo de ser citada judicialmente, evidenciando diligência suficiente para afastar a configuração de dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento ou contratempo cotidiano, sem repercussão relevante na esfera íntima do autor.
Neste sentido, colaciona-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO .
COMPRA DESCONHECIDA.
SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
AJUSTE DE CRÉDITO REALIZADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 9 DA 1ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-PR 00052476720228160034 Piraquara, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 14/08/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/08/2023) Assim, ausente nos autos prova concreta de situação vexatória ou excepcional que extrapole o mero dissabor, afasto a pretensão indenizatória.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Lazaro Souza Lopes, para: a) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO objeto da lide, referente à compra no valor de R$ 1.992,78 (mil novecentos e noventa e dois reais e setenta e oito centavos), devendo a requerida cancelar definitivamente qualquer cobrança, débito ou negativação relacionada à referida transação; b) DECLARAR A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO quanto ao pedido de repetição do valor de R$ 398,56 (trezentos e noventa e oito reais e cinquenta e seis centavos), na forma do artigo 493 do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Resolvo, por conseguinte, o mérito do feito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, observando-se a regularidade formal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, com as homenagens de estilo.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 13:47
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido de LAZARO SOUZA LOPES - CPF: *51.***.*92-55 (REQUERENTE).
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20/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:39
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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05/02/2025 13:45
Expedição de Termo de Audiência.
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04/02/2025 23:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 13:54
Juntada de
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17/12/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/12/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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11/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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