TJES - 5005474-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:31
Juntada de Petição de habilitações
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05/05/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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17/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5005474-78.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIA DA GLORIA MARINS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: VALDINO MENDES DA SILVA JUNIOR - ES27135 REQUERIDO: MAGDALENA SILVA DIAS COLLARES, ESPOLIO DE JOAO DIAS COLLARES D E C I S Ã O DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da autora, porquanto manifesta sua hipossuficiência financeira.
Embora o art. 216-A da Lei 6.015/73, acrescido pelo Código de Processo Civil, e o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça refiram-se tão somente ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, entendo que devem ser aplicados analogicamente, no que couberem, às demandas judiciais com esse objetivo. 1) Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, indicando ou providenciando, conforme o caso: I) a qualificação completa da parte requerida, conforme os artigos 75, VII e 618, I, do CPC, bem como dos confinantes II) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo, apresentando o justo título ou quaisquer outros instrumentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de sua posse, ou a justificativa da inexistência de tais documentos; III) certidão atualizada de inteiro teor e de ônus do imóvel usucapiendo ou da área maior, se o bem não for individualizado; IV) a planta do imóvel usucapiendo ou: IV.I) em caso de bem individualizado e/ou unidade autônoma de condomínio edilício/loteamento regularmente instituído, a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro; IV.II) em caso de bem não individualizado, a descrição da área com as suas características, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão, com às respectivas datas de ocorrência; V) as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: V.I) da parte requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; V.II) do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; V.III) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse.
VI) adequação do valor dado à causa ao proveito econômico perseguido pela parte autora, qual seja, o correspondente ao valor venal do último lançamento do imposto predial e territorial urbano, ou do imposto territorial rural incidente, ou, quando esse não estipulado, o valor de mercado aproximado do bem usucapiendo. 2) Com a emenda da inicial, RENOVE-SE a conclusão. 3) Do contrário, ou seja, transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte demandante pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpre ressaltar que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, uma vez que qualquer modificação temporária ou definitiva deve ser comunicada a este Juízo.
Nesse sentido, decorrido o prazo supramencionado, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) - 
                                            
03/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
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01/04/2025 03:22
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 03:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GLORIA MARINS CARVALHO - CPF: *15.***.*91-42 (AUTOR).
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14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão
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11/10/2024 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 15:32
Processo Inspecionado
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27/05/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 18:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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