TJES - 5012232-73.2024.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 01:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 01:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 02:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:32
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
-
13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012232-73.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDERSON SANTOS DA SILVA, LUANA AVELINO DA CRUZ REQUERIDO: DONIZETH DO ESPIRITO SANTO, OLANDINA WERNECK DO ESPIRITO SANTO, LUCIMAR RAMOS DE OLIVEIRA, ARNALDO FAGUNDES, ADINEA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar o CPF da parte ADINEA DE SOUZA, afim de regularizar seu cadastro conforme determinado no ato normativo 010/2025, no prazo legal.
SERRA-ES, 6 de junho de 2025. -
08/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras) em pdf
-
01/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 14:01
Expedição de Mandado - Citação.
-
15/05/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 02:20
Decorrido prazo de LUANA AVELINO DA CRUZ em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:20
Decorrido prazo de EDERSON SANTOS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:17
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
10/04/2025 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
09/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5012232-73.2024.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: EDERSON SANTOS DA SILVA, LUANA AVELINO DA CRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ANA FLORENTINA CARNEIRO - ES15249 REQUERIDO: DONIZETH DO ESPIRITO SANTO, OLANDINA WERNECK DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça em favor da autora, porquanto manifesta sua hipossuficiência financeira.
Embora o art. 216-A da Lei 6.015/73, acrescido pelo Código de Processo Civil, e o Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça refiram-se tão somente ao pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, entendo que devem ser aplicados analogicamente, no que couberem, às demandas judiciais com esse objetivo. 1) Assim, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, na forma dos arts. 319 e 320 do CPC, indicando ou providenciando, conforme o caso: I) a qualificação completa dos confinantes, salvo se o bem usucapiendo se tratar de unidade autônoma de prédio em condomínio (art. 246, §3º do CPC).
II) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo, apresentando o justo título ou quaisquer outros instrumentos que demonstrem a origem, a continuidade, a cadeia possessória e o tempo de sua posse, ou a justificativa da inexistência de tais documentos; III) as certidões negativas dos distribuidores da Justiça Estadual e da Justiça Federal do local da situação do imóvel usucapiendo expedidas nos últimos trinta dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome das seguintes pessoas: III.I) da parte requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; III.II) do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; III.III) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse. 2) Com a emenda da inicial, RENOVE-SE a conclusão. 3) Do contrário, ou seja, transcorrido o prazo in albis, INTIME-SE a parte demandante pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção do processo.
Cumpre ressaltar que, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC, presume-se válida a intimação dirigida ao endereço da parte constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência, uma vez que qualquer modificação temporária ou definitiva deve ser comunicada a este Juízo.
Nesse sentido, decorrido o prazo supramencionado, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
03/04/2025 16:18
Expedição de Intimação Diário.
-
01/04/2025 03:21
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 03:21
Concedida a gratuidade da justiça a EDERSON SANTOS DA SILVA - CPF: *32.***.*95-13 (REQUERENTE) e LUANA AVELINO DA CRUZ - CPF: *45.***.*47-88 (REQUERENTE).
-
11/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 16:07
Processo Inspecionado
-
27/05/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007126-38.2021.8.08.0048
Cooperativa de Credito Conexao - Sicoob ...
Everaldo Luiz de Oliveira
Advogado: Vitor Mignoni de Melo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/07/2021 10:43
Processo nº 5005474-78.2024.8.08.0048
Maria da Gloria Marins Carvalho
Magdalena Silva Dias Collares.
Advogado: Valdino Mendes da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/02/2024 18:31
Processo nº 5026446-80.2024.8.08.0012
Gerlandio Rodrigues de Sousa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Maria Luiza Silva Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 20:22
Processo nº 5001168-61.2023.8.08.0061
Lucia Domingas Bergamin Pezzin
Sidney Lucio Couto
Advogado: Adilson Ferreira Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/11/2023 15:17
Processo nº 5004543-80.2024.8.08.0014
Gilson da Silva Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 12:45