TJES - 5014993-27.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de VALE S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de SAMARCO MINERACAO S.A. em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 04/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014993-27.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: LUIZ CARLOS TAVARES AGRAVADAS: SAMARCO MINERAÇÃO S.A E OUTRAS RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA A C Ó R D Ã O Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA AFASTÁ-LA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por LUIZ CARLOS TAVARES contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível de Colatina, que, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais movida contra SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito.
O recorrente sustenta que sua condição financeira foi afetada pelo rompimento da barragem de Mariana/MG, impedindo-o de arcar com as despesas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para afastar a presunção relativa de hipossuficiência do recorrente e justificar a revogação do benefício da gratuidade da justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração de hipossuficiência prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante prova inequívoca em sentido contrário. 4.
Cabe ao impugnante demonstrar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 5.
No caso concreto, as recorridas não apresentaram elementos suficientes para comprovar que o agravante recuperou sua capacidade financeira, limitando-se a alegações genéricas sobre o lapso temporal transcorrido desde o evento danoso. 6.
A mera existência de pedido indenizatório expressivo na ação principal não caracteriza, por si só, capacidade econômica do autor para suportar os custos do processo. 7.
A revogação do benefício da gratuidade da justiça, sem prova robusta da alteração da condição financeira do requerente, afronta o direito fundamental de acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica prestada por pessoa natural pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade financeira da parte. 2.
Cabe ao impugnante demonstrar a inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.
A simples formulação de pedido indenizatório elevado não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a presunção relativa de hipossuficiência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, e 100.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2017; TJMG, AI 2481968-76.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, Julg. 12.09.2024; TJ-ES, Apelação Cível 50006783620218080020, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, 3ª Câmara Cível, 23.08.2024. -
02/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS TAVARES - CPF: *21.***.*44-68 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 15:28
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/01/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 23:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:21
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS TAVARES em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:40
Juntada de Petição de contraminuta
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30/09/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 15:58
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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19/09/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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