TJES - 5006187-56.2024.8.08.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SAMYRA AZEREDO DE OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 04/04/2025.
-
18/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006187-56.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMYRA AZEREDO DE OLIVEIRA REU: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogados do(a) AUTOR: IZABEL DOS SANTOS SANTOS - PI23383, NICOLE SERVIO MARQUES MACHADO - PI17916 Advogado do(a) REU: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que litigam as partes suso mencionadas.
Em audiência de conciliação (ID 54428344), não foi possível a composição entre as partes.
Inicialmente, em se tratando de contrato de transporte, a responsabilidade da empresa é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14, § 3º, do referido CDC.
Segundo a teoria objetiva, o ato ilícito que, por sua vez, enseja a responsabilidade civil, consiste na configuração de três pressupostos, a saber: a) conduta comissiva ou omissiva; b) nexo causal; c) dano.
Assim, na responsabilidade objetiva há dispensabilidade da comprovação da culpa em sentido lato.
Todavia, conquanto seja dispensada a caracterização da culpa, imperioso se faz a demonstração do nexo causal.
Contudo, vale consignar que, consoante as regras do CDC, o nexo causal pode ser excluído, como prevê o art. 14, § 3º, v.g, quando restar provada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ressaltando que fica ao encargo do prestador de serviços o ônus de provar tal culpa de terceiro, pois ocorre, nesta situação fático-jurídica, a inversão do ônus da prova opes legis.
Ademais, também será excluído o nexo causal quando restar comprovado a ocorrência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos arts. 393, 734 e 737, todos do Código Civil, aplicável subsidiariamente aos feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Relata a parte autora, em síntese, que adquiriu passagens junto à ré para viajar de Recife - PE para Natal – RN, no dia 14 de junho de 2024, pelo custo total de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos); durante o percurso, na BR-101, que liga Recife a Natal, ocorreu algo inesperado: o ônibus teve problemas mecânicos e parou no meio da estrada; três horas após o incidente, por volta das 14h, os passageiros, ainda no acostamento e já desesperados com a falta de qualquer resolução por parte da empresa de Viação ré, haja vista que o ônibus que passou na rodovia, que era da viação progresso estava lotado, logo, decidiram tomar uma atitude por conta própria: foi então que um passageiro teve a iniciativa de solicitar carona a um ônibus de uma empresa diferente, com o objetivo de continuar a viagem até o destino final.
Por tais motivos, requer indenização por danos materiais e morais.
A requerida, por sua vez (ID 54371164), alega, em síntese, que a resolução do problema mecânico no ônibus, se é que ocorreu, não durou mais que três horas, uma vez que para a realização do conserto do referido não demanda tempo de mais de 3 (três) horas, como afirmado pela autora.
Passo a decidir.
Após tais considerações, verifica-se que a parte requerida não obteve sucesso em elidir o nexo causal, e, por conseguinte, a obrigação de reparar o dano.
Logo, configurados estão o nexo causal e a conduta ilícita da parte requerida; cabendo, agora, analisar o último requisito da responsabilidade civil, qual seja, o dano.
Dessa forma, deve a demandada ressarcir à parte autora a quantia de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), referente às despesas com a aquisição da passagem.
Por fim, passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Em relação à reparação por danos extrapatrimoniais, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: Embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual se não encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representará a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza; mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentam. (in RTJ 57, pp. 789-790, voto do Min.
Thompson Flores).
Em assim sendo, em análise detida às provas carreadas aos autos, mormente ante as provas produzidas pelas partes, vislumbro que restou satisfatoriamente comprovado o dano moral experimentado pelo requerente, tendo em vista a angústia e transtorno suportados pela mesma em razão do risco em que foi exposta junto aos outros passageiros, sem a devida prestação de assistência material da ré.
A propósito, vale a transcrição do seguinte acórdão, in verbis: INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. ÔNIBUS QUE QUEBRA NA ESTRADA.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO SERVIÇO.
PROVADO O VÍCIO DE QUALIDADE DO SERVIÇO CONTRATADO, DELE DECORREM OS DANOS PERQUERIDOS (CDC, ART. 20).
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITO NO VEÍCULO, PONDO EM RISCO A VIDA DOS PASSAGEIROS.
CONFIGURADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE ÔNIBUS EM INDENIZÁ-LOS.
NÃO CONFIGURA PRESENTE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ARGÜIDA EM SEDE DE DEFESA SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO (TJ-BA 4308892005 BA, Relator.: MÁRCIA BORGES FARIA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 14/12/2007) No tocante ao quantum da indenização, preconiza a jurisprudência pátria, sempre lastreada em ponderações de razoabilidade, que o magistrado, ao precisar o importe indenizatório, deve prestar atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Nesse sentido, sopesando as circunstâncias do caso concreto, a par da capacidade socioeconômica das partes, da gravidade e extensão do dano, do caráter pedagógico e punitivo do instituto, tenho por justo, proporcional e adequado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 47,46 (quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigido monetariamente conforme a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data do desembolso, e juros legais de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) da data da citação; b) CONDENAR a demandada a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente conforme tabela oficial de índices da CGJ/ES, e juros moratórios de 1% a.m., tudo a contar da publicação da sentença.
Por via reflexa, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Sentença registrada eletronicamente.
Publiquem-se e intimem-se.
SÃO MATEUS-ES, 22 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:23
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/02/2025 14:59
Julgado procedente em parte do pedido de SAMYRA AZEREDO DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*64-10 (AUTOR).
-
10/12/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 20:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 15:45, São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/11/2024 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2024 13:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/08/2024 17:48
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 16:41
Audiência Conciliação designada para 11/11/2024 15:45 São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
13/08/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000449-97.2025.8.08.0000
Carlos Eduardo de Jezus Linhares
2 Vara Criminal de Serra
Advogado: Douglas de Jesus Luz
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2025 18:15
Processo nº 5028658-05.2024.8.08.0035
Delza Tereza Lombardi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Thaisa Maria Reboucas Santos Gouvea Souz...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2024 20:04
Processo nº 5001247-37.2023.8.08.0062
Oticas Italin LTDA - ME
Priscila de Oliveira Marcilio
Advogado: Leo Romario Vettoraci
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/09/2023 15:42
Processo nº 5023054-35.2024.8.08.0012
Thaina Marchesi Heringer
Gomic Beauty LTDA
Advogado: Bruna de Oliveira Miranda
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2024 16:55
Processo nº 5000618-13.2025.8.08.0056
Ronaldo Carne para Churrasco LTDA
Cooperativa de Credito Coopermais - Sico...
Advogado: Adriel Ferreira de Oliveira Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 12:11