TJES - 5016750-88.2022.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016750-88.2022.8.08.0012 Exequente: LEONARDO LOUREIRO ROSSI Execuatda: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Executada: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Executada: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Apple Computer Brasil LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por Leonardo Loureiro Rossi.
A embargante alega, em suma, que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, o que tornaria inexigível a multa (astreintes).
Assevera que teria cumprido tempestivamente a obrigação após ser intimada através de seu patrono.
Afirma que o valor da multa é excessivo e desproporcional.
Assim, pede o afastamento da multa por descumprimento de obrigação de fazer, ou, subsidiariamente, sua redução O embargado apresentou resposta no id. 68350850 requerendo a rejeição dos embargos, alegando que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 11/12/2023 (id. 38390472).
Diz que a obrigação de substituir o aparelho celular (iPhone 12 Black 128GB) por outro da mesma espécie e novo deveria ter sido cumprida em 10 dias.
Informa que o cumprimento se deu apenas em 26/03/2024, após expedição de documento em 19/03/2024, perfazendo um atraso de mais de 100 dias.
Sustenta que a multa foi fixada e limitada a R$3.000,00, nos termos da sentença de id. 55578254. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos, observo que a sentença de id. 19348367 determinou, de forma expressa, a substituição do aparelho celular em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada ao valor de R$3.000,00.
A referida decisão transitou em julgado no dia 11/12/2023 (id. 38390472), iniciando-se, a partir daí, a contagem do prazo para cumprimento espontâneo da obrigação.
Contudo, a executada apenas expediu o documento necessário à substituição do produto no dia 19/03/2024, com previsão de entrega para o dia 26/03/2024 (id. 40812179).
Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, que a obrigação de fazer foi descumprida por mais de 100 (cem) dias, caracterizando a mora e tornando plenamente exigível a multa cominatória nos termos estabelecidos na sentença.
Quanto à alegada ausência de intimação pessoal da devedora, cumpre ressaltar que tal exigência foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 513, § 2º, I, do CPC, estabelece que a intimação para o cumprimento da sentença se dá na pessoa do advogado constituído nos autos, dispensando-se a intimação pessoal do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou jurisprudência no sentido de que a Súmula 410 está superada, bastando, para fins de constituição em mora e aplicação de astreintes, a intimação realizada por meio do Diário da Justiça na pessoa do patrono da parte executada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF .
ASTREINTES.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
MULTA DIÁRIA .
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
SÚMULA 7 do STJ. 1 . É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente o ponto supostamente omitido pelo Tribunal local.
Incidência da Súmula 284 do STF. 2 .
Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial.
Precedentes. 3.
Para afirmar-se a desproporcionalidade do valor das astreintes, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial .
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 901025 SC 2016/0093445-1, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 02/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2017) Dessarte, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade da multa, tampouco em irregularidade na sua incidência.
De igual modo, não prospera o pedido de redução da multa cominatória, isso porque o valor fixado – R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 3.000,00 – é compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não se revela excessivo, tampouco desproporcional frente à conduta da executada.
Além disso, conforme pacífica jurisprudência do STJ, a possibilidade de revisão judicial da multa se limita às hipóteses de astreintes vincendas, não sendo admitida a modificação retroativa do valor já consolidado, salvo em casos excepcionais, de flagrante desproporcionalidade, o que não se verifica no caso em apreço.
O montante alcançado pela multa decorre exclusivamente da mora prolongada e injustificada da parte executada, razão pela qual é plenamente exigível em sua integralidade.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA PERIÓDICA (ASTREINTES).
VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA .
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015.
DESESTÍMULO À RECALCITRÂNCIA .
REDUÇÕES SUCESSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA. 1 .
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo.
No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à 'multa vincenda'. 2 .
A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação. 3.
No caso concreto, ademais, ocorreu preclusão pro judicato consumativa, pois o montante alcançado com a incidência da multa já havia sido reduzido por meio de decisão transitada em julgado. 4 .
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ - EAREsp: 1766665 RS 2020/0250745-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) No tocante ao pedido de colaboração do exequente para devolução do aparelho antigo, tal requerimento também não merece acolhimento.
A condenação judicial limitou-se à substituição do produto, nos termos do art. 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, a responsabilidade pela entrega do novo aparelho, independentemente da coleta do antigo, recai exclusivamente sobre a parte executada, não cabendo impor ao consumidor qualquer encargo não previsto no título executivo.
Eventual pretensão de reaver o aparelho anteriormente entregue poderá ser objeto de ação autônoma, a ser ajuizada pela parte executada, observados os pressupostos legais e a via processual adequada.
Não cabe, neste cumprimento de sentença, criar obrigações não expressamente previstas no julgado, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da segurança jurídica.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante no pagamento de custas, na forma do artigo 55, parágrafo único, inc.
II da Lei nº 9.099/95.
Por consequência, declaro devida a multa cominatória fixada na sentença de id. 19348367, no valor integral de R$3.000,00, diante do atraso configurado no cumprimento da obrigação de fazer, conforme decidido anteriormente no id. 55578254.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da advogada da parte exequente para levantamento do valor depositado (id. 63258414).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
21/07/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/07/2025 13:21
Julgado improcedente o pedido de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (INTERESSADO).
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09/05/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/05/2025 23:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:34
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5016750-88.2022.8.08.0012 Nome: LEONARDO LOUREIRO ROSSI Endereço: Rua Paraíba, 82, Cariacica Sede, CARIACICA - ES - CEP: 29156-153 Nome: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Endereço: Rua Leopoldo Couto de Magalhães Júnior, 700, Andar 7 e 8, conj 71,72,81 e 82, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04542-000 Nome: VIA VAREJO S/A Endereço: Avenida Rebouças 3970, 3970, Andar 28, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05402-918 Nome: GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA.
Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 10600, GALPAO01 MELTEX KM 290, Serra do Anil, CARIACICA - ES - CEP: 29147-030 DESPACHO Intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada Apple em id 63258413, no prazo legal.
Após, conclusos.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado -
04/04/2025 14:01
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 01:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:26
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de GLOBAL DISTRIBUICAO DE BENS DE CONSUMO LTDA. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:07
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:43
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/12/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:00
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:12
Decorrido prazo de RUBIA LENY MOCELIN FLORENTINO em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2024 02:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 04:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 20/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:14
Conclusos para despacho
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21/02/2024 16:13
Transitado em Julgado em 11/12/2023 para APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (REQUERIDO).
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21/02/2024 01:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/12/2023 04:27
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:26
Decorrido prazo de RUBIA LENY MOCELIN FLORENTINO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 02:38
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 29/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 17:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 21:14
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 16:16
Decorrido prazo de KAROLINE CARVALHO ROCHA em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/03/2023 13:16
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 15:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/11/2022 17:56
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO LOUREIRO ROSSI - CPF: *11.***.*30-94 (REQUERENTE).
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17/11/2022 17:56
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
03/11/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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03/11/2022 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 22:29
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2022 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/09/2022 13:21
Expedição de Termo de Audiência.
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15/09/2022 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 17:09
Juntada de Petição de habilitações
-
09/09/2022 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
09/09/2022 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2022 12:50
Juntada de Petição de habilitações
-
22/08/2022 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 14:32
Expedição de carta postal - citação.
-
22/08/2022 14:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/08/2022 14:18
Audiência Conciliação redesignada para 12/09/2022 13:00 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 14:13
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 15:15 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/08/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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