TJES - 5005517-62.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de NUBIA ROCHA DOS PASSOS em 08/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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11/04/2025 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5005517-62.2024.8.08.0000 AGRAVANTES: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: NUBIA ROCHA DOS PASSOS E FABIANO NEVES SANTOS COUTO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, determinando que a indenização por danos materiais fosse corrigida pelo INPC até a data da citação, momento em que passaria a incidir exclusivamente a Taxa Selic.
O agravante sustenta a inaplicabilidade da Taxa Selic para atualização monetária e juros moratórios, defendendo a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a necessidade de correção monetária distinta.
Também impugna o critério adotado para o cálculo dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a definição dos índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre o montante exequendo; (ii) a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 406 do Código Civil refere-se à Taxa Selic como índice aplicável aos juros moratórios, entendimento que, antes da alteração legislativa, já havia sido pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A Taxa Selic engloba tanto juros moratórios quanto correção monetária, razão pela qual sua aplicação não pode ser cumulada com outro índice de atualização monetária. 5.
Antes da citação, período no qual apenas incide correção monetária, o índice aplicável deve ser o IPCA, conforme entendimento então consolidado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. 6.
O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve considerar a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, alcançando o montante de R$ 2.300,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Conforme entendimento à época, a atualização do montante exequendo deve observar a aplicação do IPCA para correção monetária do evento danoso até a citação e, a partir desta, exclusivamente a Taxa Selic, que engloba juros de mora e correção monetária. 2.
O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406 e 389, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1752361/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01/07/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1727518/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 09/06/2023; TJES, AI 5001992-43.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, 2ª Câmara Cível, j. 15/03/2024. -
03/04/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:49
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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04/02/2025 16:46
Pedido de inclusão em pauta
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de NUBIA ROCHA DOS PASSOS em 12/09/2024 23:59.
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:19
Conclusos para despacho a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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07/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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07/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:31
Recebido pelo Distribuidor
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30/04/2024 19:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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