TJES - 5019830-78.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5019830-78.2024.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
REU: WAGNER EUFRASIO Advogados do(a) AUTOR: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - ES24239, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927, RODRIGO FRASSETTO GOES - ES23024 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A., em face de WAGNER EUFRASIO, partes qualificadas nos autos.
Da inicial Ao Id 46087098 alega o autor que celebrou com o réu em 19/11/2022 Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária (n.º AF00073949), tendo sido dado como garantia do adimplemento total da obrigação o veículo marca RENAULT, modelo LOGAN EXPRESSION FLEX 1.0 12V 4P, placa: QOQ9J73, chassi: 93Y4SRF84KJ517557, ano de fabricação/modelo: 2018/2019, cor: BRANCA, renavam: *11.***.*54-51.
Aduz que mesmo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial, o réu não adimpliu o numerário devido, o que perfazia, a época do ajuizamento da ação, para fins de purgação da mora, o montante de R$ 30.824,29 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Assim, requereu a Busca e Apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente Mandado, bem como, ao final, o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Custas quitadas (Id 46088112).
Da Decisão liminar Ao Id 47411267 foi proferida decisão deferindo a medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, e determinada a citação do demandado.
Mandado devidamente cumprido carreado ao Id 49885454.
Decurso do prazo para apresentação de defesa pelo réu sem manifestação (Id 55137324).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, II do CPC, pois, apesar de devidamente citado (Id 49885454), o réu não contestou a presente, consoante se extrai da certidão de Id 55137324.
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Pois bem.
Como sabido, o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora.
Nesse tocante, cumpre registrar o entendimento sedimentado pelo STJ, segundo o qual: [...] A demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário [...] (REsp 1292182/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 16/11/2016).
Ademais, convém ressaltar que nos termos da orientação vinculante exarada pela Segunda Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1132, nos REsp 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
MORA.
COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para o ajuizamento da demanda de busca e apreensão, é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula n.º 72, do STJ. 2.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 3.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar a busca e apreensão do veículo. 4.
Recurso provido. (TJES.
Agravo de Instrumento nº 5013269-22.2023.8.08.0000 .
Relator: Samuel Meira Brasil Junior, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Data de Julgamento: 21 de junho de 2024) Tal entendimento retrata justamente a hipótese dos autos, posto que correspondência, embora não tenha sido recebida pelo requerido, foi direcionada ao endereço que declinado no contrato firmado com a requerente, não havendo dúvidas, portanto, quanto à regular constituição do devedor em mora.
Superada essa questão, depreende-se do caderno processual que: i) a parte ré estava inadimplente quando do ajuizamento da ação, uma vez que deixou de pagar as prestações vencidas, motivo pelo qual resta em aberto o valor de R$ 30.824,29 (trinta mil, oitocentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos), atualizado até 17/06/2024; ii) foi regularmente constituída em mora em relação ao pacto ora em voga, por meio de notificação extrajudicial, acompanhada de aviso de recebimento, no endereço constante no contrato iii) não está mais na posse do veículo, uma vez que o mandado de busca e apreensão deferido foi devidamente cumprido conforme certidão de Id 49885454.
Diante disso, necessário destacar a redação do art. 3º, § 2º, do DL n.º 911/1969, vejamos: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. [...] § 2º No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Na espécie, nota-se que o réu deixou de purgar a mora, visto que não efetuou o pagamento das parcelas vencidas.
Nesse particular, insta destacar que o c.
STJ quando do julgamento do REsp 1418593/MS, sob o rito dos recursos repetitivos, exarou entendimento no sentido de que, nas ações de busca e apreensão, cabe ao devedor, com o objetivo de purgar a mora, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, vejamos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014).
O e.
TJES também tem decidido no mesmo sentido, consoante se extrai do julgado abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
BEM APREENDIDO.
RECEBIMENTO DE SALDO REMANESCENTE.
AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Recebimento de eventual saldo remanescente, decorrente da venda de bem apreendido em ação de busca e apreensão, deve ser pleiteado através de ação própria. 2.
Segundo sedimentado no âmbito do c.
STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593⁄MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/05/2014). 3. improvido. (TJ-ES - APL: 00963587420108080035, relator JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 07/08/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/08/2020).
Diante disso, observa-se que o devedor, ora réu, além de não se manifestar nos autos, razão pela qual foi decretada a sua revelia, não purgou a mora, uma vez que não quitou a integralidade do débito, bem como não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC.
Logo, sendo a inadimplência da parte ré incontroversa nos autos, em observância ao art. 3º, § 1º do diploma legal supracitado, deve ser consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor.
DO DISPOSITIVO Isso posto, julgo procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar de busca e apreensão deferida anteriormente, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio da parte autora.
Via de consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Via de consequência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:47
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Julgado procedente o pedido de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. - CNPJ: 48.***.***/0001-69 (AUTOR).
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22/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 04:35
Decorrido prazo de WAGNER EUFRASIO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:08
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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25/07/2024 18:12
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 13:58
Conclusos para decisão
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25/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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