TJES - 5000819-40.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:45
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:27
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5000819-40.2025.8.08.0012 Nome: ADRIANA DA COSTA BARBOSA Endereço: Rua Waldemar Siepierski 100, 100, Rio Branco, CARIACICA - ES - CEP: 29147-901 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, sn, eixos 46-48/OP, Sala de Gerência Back Office, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Nome: MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, APT 1505, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Homologo a transação das partes ADRIANA DA COSTA BARBOSA e GOL LINHAS AEREAS S/A, cujos termos constam da petição de id 66939826, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Verifico, ainda, a perda de objeto quanto à corré MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA, tendo em vista que, a teor do disposto no art. 7º, parágrafo único, do CDC, há solidariedade entre os fornecedores de produtos e serviços e a transação operada com quaisquer dos devedores solidários extingue a obrigação em relação aos outros pela própria natureza do pedido (art. 844, §3º, do Código Civil).
Diante disso, vejo que não se mostra necessário o prosseguimento do feito em face da corré MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA e uma vez que se trata de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, extingo o processo sem resolução do mérito com relação à MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA, consoante art. 485, VI, do CPC.
Cancelo a audiência designada.
Sem custas - art. 55 da lei 9.099/95.
Publicada e registrada nesta data com a inserção no sistema.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
18/05/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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18/05/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 15:16
Homologada a Transação
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08/05/2025 15:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/05/2025 19:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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14/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5000819-40.2025.8.08.0012 DESPACHO Trata-se de demanda ajuizada por ADRIANA DA COSTA BARBOSA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. e MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA, todas qualificadas nos autos.
A ré MYTRIP TURI VIAGENS E TURISMO LTDA compareceu espontaneamente nos autos e na audiência realizada em 24/03/25 (id 65671921), apresentando contestação (id 63844486).
Todavia, a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. não compareceu ao ato e, melhor analisando os autos, verifico que a requerida não foi citada/intimada para a audiência.
Diante disso, designo audiência de conciliação para o dia 08/05/2025 às 12:30 horas.
Cite-se a ré Gol e intimem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado MAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA HÍBRIDA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) DE CONCILIAÇÃO designada, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecer ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom SALA 02: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 ID da reunião: 9872641725 Senha: aM6ysz Advirto que, caso optem por participar de forma remota (telepresencial) compete às partes - por si mesmas ou por seus Doutos/as Patronos/as e sob sua responsabilidade, conta e risco - procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, na hipótese de não comparecimento físico e não ingresso no ambiente virtual, resultarão em abandono ou revelia (ressalvadas hipóteses de caso fortuito ou força maior devidamente comprovadas e casuisticamente analisadas por este Juízo).
Na eventualidade de não restar obtida a conciliação, caso a(s) parte(s) pretenda(m) a colheita de prova testemunhal ou de depoimento pessoal, deverá(ão) requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretende(m) produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise da pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Em não havendo pleitos probatórios ou suscitação de questões prévias e uma vez frustrada a conciliação e oportunizada (em sendo o caso) a réplica, deverá(ão) a(s) parte(s) por si ou por seus/suas Doutos(as) Patronos(as) proceder às alegações finais oralmente ao fim da assentada (iniciando-se pela[s] parte[s] requerente[s] e, após, ouvindo-se a[s] parte[s] requerida[s]).
Nesse cenário, encerrado o ato, os autos deverão vir imediatamente conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Cumpra-se. -
04/04/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 06:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 12:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 06:49
Conclusos para despacho
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25/03/2025 06:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/03/2025 06:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 16:45, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 16:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/01/2025 15:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/01/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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