TJES - 5000660-98.2024.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:29
Conclusos para despacho
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02/07/2025 19:29
Juntada de Certidão
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26/06/2025 23:38
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
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26/06/2025 15:05
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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17/06/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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13/06/2025 00:38
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de JSL LOCACAO DE MAQUINAS E VEICULOS PESADOS LTDA. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ATACADO UNIAO LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO em 05/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:46
Decorrido prazo de FORTBRAS AUTOPECAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:54
Conclusos para decisão
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000660-98.2024.8.08.0023 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: VANER CORREA SIMOES JUNIOR, MOISES ALVES DE LIMA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343, CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatários: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-07 (REQUERENTE) AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 54.***.***/0001-41 (REQUERENTE) LUIZ GUSTAVO TARDIN - OAB ES10343 - CPF: *82.***.*78-36 (ADVOGADO) MOISES ALVES DE LIMA FILHO (ADMINISTRADOR JUDICIAL) 1- Certifico que os embargos de declaração (69455535) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação as requerentes, ora embargadas, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
26/05/2025 14:07
Expedição de Intimação - Diário.
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26/05/2025 14:03
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/05/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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22/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000660-98.2024.8.08.0023 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: VANER CORREA SIMOES JUNIOR, MOISES ALVES DE LIMA FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343, DECISÃO Trata-se de pedido formulado SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA e ÁGILE LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA, em recuperação judicial, para prorrogação do prazo previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei nº 11.101/2005, com a finalidade de viabilizar a continuidade do cumprimento do plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores.
As requerentes sustentam que, embora tenham envidado esforços para cumprir as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, fatores impactaram negativamente suas capacidades de adimplemento, tornando necessária a dilação do prazo judicialmente estabelecido.
As recuperandas informaram que apresentaram plano de recuperação judicial tempestivamente, conforme determina o art. 53 da Lei n.º 11.101/2005.
Contudo, foram apresentadas objeções ao referido plano por diversos credores.
Decido.
O referido parágrafo autoriza a prorrogação do período de suspensão das ações e execuções contra o devedor, desde que comprovada a efetiva necessidade para a preservação da empresa e a manutenção dos empregos, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verifica-se nos autos que as recuperandas têm demonstrado boa-fé e diligência no cumprimento do plano de recuperação judicial.
Contudo, conforme documentação acostada aos autos, os motivos alegados para a prorrogação encontram respaldo fático e jurídico, revelando-se medida necessária para viabilizar a continuidade do processo recuperacional e o soerguimento das empresas.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos legais e fáticos para o deferimento da prorrogação postulada.
Quanto à objeção dos credores ao plano de recuperação, nos termos do art. 56, caput, da referida lei, a existência de objeção ao plano de recuperação judicial implica a necessária convocação de assembleia geral de credores para deliberar sobre a proposta apresentada.
Considerando a existência de objeções ao plano, a convocação da assembleia geral de credores é medida legalmente imposta.
Quanto ao pedido de suspensão das buscas e apreensões de veículos, ajuizadas por credores fiduciários em face das recuperandas, notadamente aquelas que tenham por objeto veículos essenciais à continuidade de suas atividades empresariais, as requerentes alegaram que a manutenção dessas ações individuais compromete de forma grave a regular prestação de seus serviços de transporte, inviabilizando a execução do plano de recuperação judicial e afetando diretamente sua capacidade operacional, com reflexos na geração de receita, manutenção de empregos e preservação da atividade econômica.
Nos termos do art. 6.º, caput e § 4.º, da Lei nº 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das ações e execuções contra o devedor pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, salvo nas hipóteses legais de exclusão.
No caso dos autos, embora a jurisprudência autorize, em determinadas circunstâncias, a continuidade de ações de busca e apreensão promovidas por credores fiduciários (diante da não sujeição ao plano), é igualmente consolidado o entendimento de que a suspensão pode ser estendida quando demonstrada a essencialidade do bem à atividade da empresa em recuperação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em observância ao princípio da preservação da empresa.
No caso em exame, restou suficientemente demonstrado que os veículos objeto das referidas ações são essenciais à execução dos serviços prestados pelas recuperandas, de modo que sua retirada da posse comprometeria severamente a finalidade do instituto da recuperação judicial.
Diante do exposto: a) convoco, com fundamento no art. 56 da Lei n.º 11.101/2005, a Assembleia Geral de Credores, a ser realizada nos termos a serem definidos pelo Administrador Judicial, observadas as formalidades legais quanto à publicação, quórum e forma de participação, inclusive por meio virtual, se necessário, em conformidade com o art. 39 da referida lei.
O Administrador Judicial deverá apresentar, no prazo de 30 dias, proposta de data, local (ou plataforma, em caso de assembleia virtual), horário e edital de convocação, considerando a necessidade de publicação com antecedência mínima legal. b) defiro o pedido de prorrogação do prazo de suspensão previsto no art. 6.º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e prorrogo por mais 180 dias o stay period, a contar do vencimento do prazo anterior, visando garantir o regular prosseguimento do processo de recuperação judicial. c) Determino a suspensão das ações de busca e apreensão de veículos ajuizadas contra as empresas em recuperação judicial, desde que os veículos estejam comprovadamente vinculados à atividade-fim da empresa; estejam regularmente integrados ao ativo das recuperandas, em sua posse e uso; não haja comprovação de abuso de direito ou descumprimento doloso de obrigações por parte das empresas recuperandas.
Associem-se ao presente processo de recuperação as ações de busca e apreensão em trâmite neste juízo em face das recuperandas.
Determino, ainda, que os juízos nos quais tramitam referidas ações sejam comunicados com urgência, devendo ser encaminhada cópia desta decisão para fins de ciência e cumprimento.
Intimem-se as recuperandas, o Administrador Judicial, o Ministério Público e os credores, com urgência.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
19/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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19/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:38
Apensado ao processo 5000804-72.2024.8.08.0023
-
19/05/2025 13:38
Apensado ao processo 5000849-76.2024.8.08.0023
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19/05/2025 10:29
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
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19/05/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 08:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 08:35
Juntada de Edital - Intimação
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19/05/2025 08:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/05/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CONVOCAÇÃO DE CREDORES, em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 23:34
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
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28/03/2025 08:05
Apensado ao processo 5000001-55.2025.8.08.0023
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27/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 14:53
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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12/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de VANER CORREA SIMOES JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:07
Publicado Edital - Intimação em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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21/02/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº: 5000660-98.2024.8.08.0023 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: VANER CORREA SIMOES JUNIOR, MOISES ALVES DE LIMA FILHO MM(a).
Juiz(a) de Direito da Iconha - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE a) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 DIAS PARA AS HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS DE CRÉDITOS, E DE AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COM PRAZO DE 30 DIAS PARA OBJEÇÃO, EXPEDIDO NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE SUPER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA E ÁGILE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA.
PROCESSO N° 5000660-98.2024.8.08.0023.
A MM.
Juíza de Direito da Vara Única de Iconha-ES, Dra.
Daniela de Vasconcelos Agapito, em virtude da lei, FAZ SABER que, neste Juízo tramitam os autos de PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL sob o n° 5000660-98.2024.8.08.0023, requerida por SUPER TRANSPORTES E LOGÍSITCA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n° 23.***.***/0001-07 e por ÁGILE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ n° 54.***.***/0001-41, ambas com sede na Avenida Padre Roque Valiati Baptista, n° 1190-C, galpão n° 03, Centro, Iconha-ES, CEP 29280-000. 1) DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO: Por decisão proferida em 22/08/2024 (Id. 49148811), foi deferido o processamento da RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas SUPER TRANSPORTES E LOGÍSITCA LTDA e ÁGILE LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO LTDA, tendo sido nomeado como Administrador Judicial (Id. 50718920), MOISÉS ALVES DE LIMA FILHO, com sede à Avenida Champagnat, 689, Ed.
Aruanã, sobreloja 7, Centro, Vila Velha – ES, CEP 29100-011, Telefone (27) 99590-6639, e-mail: [email protected].
A íntegra das decisões encontra-se disponível no website do Administrador Judicial (https://www.delimacontabilidade.com/media/protected/processos/decisao.pdf e https://www.delimacontabilidade.com/media/protected/processos/decisao-1.pdf). 2) RELAÇÃO DE CREDORES: As requerentes apresentaram a seguinte lista de credores, separada por suas respectivas classes e valor de crédito: CREDORES CLASSE I: CARLOS MAGNO BONADIMAN MARINATO (*05.***.*96-76) R$ 2.205,00; MAVIEL DOS SANTOS MOTA (*94.***.*63-54) R$ 2.271,07; MURILO MARCHIORI CASTELARI (*38.***.*27-73) R$ 4.944,94; MURILO ZUCATELI MOLINARI (*31.***.*03-05) R$ 4.120,79; VAGNER ZANDOMINGUE MONTI (*97.***.*74-55) R$ 2.083,57.
CREDORES CLASSE II: COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO (32.***.***/0001-02) R$ 6.605.834,55; BANCO BRADESCO S.A. (60.***.***/0001-12) R$ 734.166,20; BANCO VOLKSWAGEN S.A. (59.***.***/0001-49) R$ 367.464,22; BRQUALY ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (45.***.***/0001-17) R$ 162.745,76.
CREDORES CLASSE III: ATACADO NOVA BETHANIA LTDA (47.***.***/0002-62) R$ 8.100,44; ATACADO SAO PAULO LTDA (28.***.***/0003-87) R$ 1.707,82; ATACADO UNIAO LTDA (12.***.***/0001-88) R$ 2.693,79; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (90.***.***/0001-42) R$ 112.298,16; COOPERATIVA DE CREDITO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO - SICOOB SUL-LITORANEO (32.***.***/0001-02) R$ 1.388.006,58; BIEGAI DO BRASIL LTDA (52.***.***/0001-63) R$ 750,00; BRAX COMBUSTIVEIS LTDA (08.971.375/0001- 00) R$ 2.820,26; CONCIERGE BLINDADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA (17.***.***/0001-20) R$ 16.954,46; FORTBRAS AUTOPEÇAS S.A. (22.***.***/0047-33) R$ 26.962,77; GABRIEL JUNIOR DA SILVA LIMA COMERCIAL RIBEIRA (19.***.***/0001-94) R$ 7.834,47; HM COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA - FILIAL (27.***.***/0007-53) R$ 1.562,50; HM COMÉRCIO DE PNEUMÁTICOS LTDA - MATRIZ (27.***.***/0001-68) R$ 5.248,74; MEGA PNEUS E VULCANIZADORA LTDA (03.***.***/0001-12) R$ 16.828,32; MERC DIESEL DISTRIBUIDORA DE PEÇAS LTDA (28.***.***/0003-59) R$ 110,00; MERCEDINHA DE COLATINA LTDA (27.***.***/0001-14) R$ 6.814,75; METARO SISTEMAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA (12.***.***/0001-45) R$ 790,00; MS DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA (46.***.***/0001-71) R$ 4.654,64; MULTIPLAST DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA (35.***.***/0001-50) R$ 2.073,16; PACAEMBU AUTOPEÇAS LTDA (61.***.***/0007-43) R$ 2.793,88; PNEUMAX LTDA (39.***.***/0007-06) R$ 3.120,00; POSTO BARBADOS LTDA (02.***.***/0001-60) R$ 23.509,99; POSTO DE MOLAS DO OSMAR LTDA (02.***.***/0001-00) R$ 2.261,21; POSTO MALACARNE LTDA (02.***.***/0001-09) R$ 6.272,27; REFER EMPREENDIMENTOS LTDA (10.***.***/0001-51) R$ 52.000,00; REZENDE E GAZOLA LTDA (29.***.***/0001-75) R$ 4.465,91; VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. (23.***.***/0001-32) R$ 479.135,00.
CREDORES CLASSE IV: AGIL CONTABIL LTDA (12.***.***/0001-62) R$ 43.000,00; CACHOEIRO COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA (31.***.***/0001-03) R$ 2.292,00; DIAGCOL SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (44.***.***/0001-49) R$ 2.447,00; ELETROTRUCK REPOSIÇÃO AUTOMOTIVA LTDA (21.***.***/0001-70) R$ 626,39; FEFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA (22.***.***/0001-46) R$ 1.470,00; GARRAFIX COMERCIAL DE PEÇAS LTDA (05.***.***/0001-70) R$ 250,00; INTERCOL SERVIÇOS DE INTERNET LTDA (03.***.***/0001-36) R$ 400,00; LEGIS JURIS CONSULTORIA LTDA (12.***.***/0001-37) R$ 1.032,35; LUBRIL LUBRIFICANTES LTDA (31.***.***/0004-37) R$ 2.095,00; MACROLUB ATACADO AUTOMOTIVO LTDA (06.***.***/0001-97) R$ 742,67; MECÂNICA IRMÃOS SARTORI LTDA (11.***.***/0001-28) R$ 1.815,00; METARO SISTEMAS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LTDA (12.***.***/0001-45) R$ 790,00; L M VALDO (32.***.***/0001-66) R$ 352,02; OFICINA UNIÃO LTDA (35.***.***/0001-50) R$ 235,00; PALUANA TECNOLOGIA LTDA (04.***.***/0001-36) R$ 220,00.
TOTAL: 10.123.372,65 (dez milhões cento e vinte e três mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
A relação de credores também pode ser encontrada no endereço eletrônico https://www.delimacontabilidade.com/media/protected/processos/lista-geral-de-credores-assinada.pdf. 3) PRAZO PARA HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS: O prazo para as habilitações e divergências de crédito dos credores é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital, na forma do art. 7º, § 1º da LRF nº 11.101/2005, que deverão ser digitalizadas e encaminhadas diretamente ao administrador judicial, EXCLUSIVAMENTE através do e-mail [email protected], criado especificamente para este fim. 4) ACESSO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO: Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial mediante consulta aos autos (Id. 52874834), ou pelo website do Administrador Judicial, através do endereço eletrônico https://www.delimacontabilidade.com/media/protected/processos/prj_super.pdf. 5) PRAZO PARA OBJEÇÃO: Os credores poderão apresentar objeções no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação deste edital, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, bem como para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Iconha.
ICONHA-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
12/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2025 10:10
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
-
29/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 12:16
Juntada de Petição de requerimento do administrador judicial
-
06/01/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 17:48
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:36
Juntada de Petição de habilitações
-
06/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitações
-
12/11/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 29/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 13:28
Juntada de Ofício
-
12/10/2024 01:14
Decorrido prazo de VANER CORREA SIMOES JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO TARDIN em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de AGILE LOGISTICA DE DISTRIBUICAO LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:33
Decorrido prazo de SUPER TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2024 01:22
Decorrido prazo de MOISES ALVES DE LIMA FILHO em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 06:28
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de VANER CORREA SIMOES JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:52
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO TARDIN em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/09/2024 16:00
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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