TJES - 5022323-04.2023.8.08.0035
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 5022323-04.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUARIUS SIMONE SILVEIRA(*45.***.*71-04); SIMONE SILVEIRA(*45.***.*71-04); Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE SILVEIRA - ES5917 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327, PATRICK BRAZ MARTINS - ES20238, para querendo no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração de ID 66975832.
Vila Velha, 30 de junho de 2025 -
30/06/2025 16:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 22:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5022323-04.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL AQUARIUS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327, PATRICK BRAZ MARTINS - ES20238 EXECUTADO: SIMONE SILVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: SIMONE SILVEIRA - ES5917 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, cuja parte executada deflagrou procedimento de exceção de pré-executividade – petição id 44231389.
Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se oportunamente, conforme petição do id 48334496. É o que de importante tinha a relatar.
Passo ao julgamento.
Trata-se de julgamento em decorrência de incidente de exceção de pré-executividade, deflagrado pela parte executada, com o objetivo de que: [A] Sejam recusados os cálculos do condomínio, por excessivos e abusivo, ensejadores de enriquecimento ilícito; [B] Determinar o abatimento das parcelas depositadas às datas dos respectivos depósitos; [C] Reconhecer e determinar a incidência da regra do CC, para a utilização da Taxa SELIC para a atualização monetária; [D] Acolher os cálculos da impugnante, elaborados com base no CC, art. 406 e abatidos os valores as datas dos pagamentos; [E] Sejam expurgados todos e quaisquer encargos de mora, pelo período de inércia transcorrido entre o trânsito em julgado da sentença e a data da citação/intimação da executada; [F] Seja reconhecida a litigância temerária do Condomínio e a cobrança abusiva de má-fé e sem ressalvar os valores já pagos por depósitos judiciais.
O julgamento da exceção de pré-executividade consiste, essencialmente, na análise das arguições suscitadas pela parte executada, no sentido de serem ou não bastantes para desconstituir a pretensão executiva então deflagrada.
Admite-se a exceção de pré-executividade, independente da segurança do juízo, como sendo o instrumento para impugnar o título executivo quando em arguições substanciais que prescindam da dilação probatória de modo a subtrair seus atributos de liquidez, certeza e exigibilidade ou, ainda, alegar prescrição, carência de ação ou de pressupostos processuais.
Confira-se o entendimento do STJ: «[…] 1.
No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de Recurso Especial repetitivo, de que: “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). […] (STJ; AgInt-AgInt-AREsp 1.077.490; Proc. 2017/0070425-9; RS; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Conv.
Lázaro Guimarães; DJE 27/11/2017)» No caso concreto, a alegação de adoção equivocada de índice pode, sim, ser suscitada por meio de exceção de pré-executividade, motivo pelo qual passo a conhecê-la.
Pois Bem.
A Lei n.º 14.905/2024 alterou o Código Civil, no sentido de estabelecer que o cálculo de juros seja aferido com base na aplicação da taxa SELIC, a fim de proporcionar uma cobrança mais justa e equilibrada.
Contudo, em se tratando de cobrança de débitos condominiais, a taxa SELIC somente tem aplicação subsidiária, ou seja, quando não estabelecida outra taxa no instrumento particular que rege a relação material das partes.
Nesse sentido: «[…] 5. “Somente na ausência de convenção em sentido contrário, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios devem incidir segundo a variação da Taxa Selic” (AgInt no AREsp 1.129.884/AM, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 02/02/2018). 6.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.596.382/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021)» Equivale dizer que a adoção da SELIC será admitida apenas nas situações em que não haja regulação particular diversa.
Portanto, sem razão a executada, porquanto inexiste prova ou argumento de que o cálculo do condomínio exequente esteja em desacordo com a própria regra que regula sua relação com os condôminos.
Registre-se, ainda, que como os depósitos avulsos não implicaram quitação antecipada, sobre a dívida cobrada existe a incidência os consectários do cumprimento de sentença.
Sendo assim e em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Fixo um prazo de quinze dias para que o condomínio exequente promova a juntada de novo cálculo onde deverão ser abatidos os valores levantados por meio de alvará judicial.
Persistindo discussão entre as partes, poderá ser designada prova pericial contábil, cujo ônus financeiro será de responsabilidade da executada, por analogia Tema/STJ n.º 871: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Publicação e registro com o lançamento da assinatura eletrônica.
I-se.
Dil-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/ -
03/04/2025 15:52
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 08:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 15:36
Conclusos para decisão
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11/10/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:43
Juntada de Petição de réplica
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08/08/2024 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 06:29
Decorrido prazo de SIMONE SILVEIRA em 30/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 14:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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26/06/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 17:03
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 13:30
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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15/05/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:46
Conclusos para despacho
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13/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 01:28
Decorrido prazo de SIMONE SILVEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 15:58
Expedição de intimação - diário.
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06/10/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 12:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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