TJES - 5021911-68.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021911-68.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO EXECUTADO: W.J.
MIX CONCRETO LTDA. - ME, WADINA MARIA PONTES PEREIRA GALERA TOMAS, WILMAR DA SILVA SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO LESTE CAPIXABA – SICOOB LESTE CAPIXABA em face de W.
J.
MIX CONCRETO EIREL, WADINA MARIA PONTES PEREIRA e WILMAR DA SILVA SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em manifestação no Id 19572468, as partes informaram que entabularam acordo para a quitação do crédito exequendo, requerendo a sua homologação.
A decisão registrada no Id 21213114 homologou a transação firmada entre as partes (Id 19572468) e determinou a suspensão do andamento processual pelo prazo necessário ao cumprimento integral do acordo.
Por meio da manifestação de Id 35350807, a parte exequente noticiou o cumprimento integral do acordo celebrado, pugnando pela extinção do processo É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS A partir da análise do relatório lançado alhures possível notar que as partes celebraram acordo extrajudicial de modo a pôr fim a presente demanda, o qual foi devidamente homologado pelo Juízo.
No Id 35350807 o exequente informou o cumprimento integral do acordo celebrado entre partes.
Assim, entendo ter havido a plena satisfação da obrigação, circunstância que enseja a extinção da ação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita;”.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com arrimo no art. 924, II do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito.
No que tange às custas remanescentes, dispenso as partes de seu recolhimento, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Quanto às verbas sucumbenciais, observa-se que o acordo entabulado entre as partes, cujo cumprimento ensejou a extinção da ação, já tratou da questão alusiva aos honorários de sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra–ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0323/2025) -
09/04/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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07/04/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/02/2025 17:49
Desentranhado o documento
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24/02/2025 17:49
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2023 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:14
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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20/04/2023 08:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 18/04/2023 23:59.
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13/03/2023 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
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02/02/2023 12:59
Homologada a Transação
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30/01/2023 14:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:28
Conclusos para despacho
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04/10/2022 16:03
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 10:53
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/09/2022 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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