TJES - 5005990-40.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO), CECILIA MARQUES RAMOS - CPF: *31.***.*80-76 (REQUERENTE), HELOISA HELENA RAMOS GONCALVES - CPF: *03.***.*28-49 (REQUERENTE), MARIA CANDIDA
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de RENATA SALLES RAMOS MODENESI em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de CECILIA MARQUES RAMOS em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de HELOISA HELENA RAMOS GONCALVES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA CANDIDA RAMOS DONATELLI em 23/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5005990-40.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CANDIDA RAMOS DONATELLI, HELOISA HELENA RAMOS GONCALVES, RENATA SALLES RAMOS MODENESI, CECILIA MARQUES RAMOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto a Requerida do trecho Vitória/ES x Recife/CE, com intuito de participarem de excursão para o exterior.
Narram que em virtude da guerra em Israel a viagem não era mais possível, motivo pelo qual solicitaram o cancelamento das passagens aéreas e o reembolso.
Afirmam que o reembolso foi negado pela Requerida.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando a condenação da Requerida ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, no importe de R$ 2.521,80 (dois mil, quinhentos e vinte e um reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Em suma, a Requerida apresentou Contestação (Id 55142474), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminares.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 55213578).
Verifico que as partes Autoras se comprometeram a juntar aos autos manifestação acerca da defesa apresentada.
Verifico também que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico ainda que as partes Autoras não se manifestaram acerca da defesa apresentada.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINAR Deixo de apreciar as preliminares suscitadas pela parte Requerida, o que faço com fulcro nos artigos 282, § 2º e 488 do código de Processo Civil.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que as partes Requerentes caracterizam-se como consumidoras (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pelas partes Autoras e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
Pois bem.
Examinando o caderno processual, observo que as partes Autoras não apresentam comprovação de passagens aéreas emitidas em seus nomes junto a Requerida, bem como deixam de comprovar nos autos os fatos narrados.
Compulsando os autos verifico que as partes Autoras não comprovam a relação jurídica entre as partes, bem como que o pedido de cancelamento com reembolso das supostas passagens aéreas adquiridas junto a Requerida foi negado.
Entendo que as partes Autoras não desincumbiram do seu ônus, nos termos do artigo 373, I do CPC, que dispõe que da prova incumbe ao autor provar os fatos arguidos, e se os documentos que trouxe aos autos não são suficientes para provar os supostos fatos ocorrido, não há base para o decreto condenatório.
Embora as partes Autoras sustentam atendimentos e aquisição das passagens junto a Requerida, o que verifico nos prints colacionados de forma avulsa no corpo da inicial, são conversas e comprovantes de pix para terceiro, pessoa física, que não compõe a presente lide.
Quanto ao suposto e-mail enviado para a Requerida, as partes autoras não comprovaram que enviaram arquivos dos documentos requeridos, do qual destaco a comprovação de aquisição das passagens.
Frisa-se que, a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimante suas alegações.
Dessa forma, as Requerentes não desincumbiram do seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que determina que incumbe o autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Registra-se que as partes Autoras se comprometeram a juntar aos autos manifestação acerca da defesa apresentada, contudo optaram por não fazerem, consubstanciando o entendimento de ausência completa de provas dos fatos narrados.
A jurisprudência entende que o instituto da inversão do ônus da prova não exime a parte Autora de realizar a prova mínima para comprovar a veracidade dos fatos alegados, assim vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373,I, DO NCPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE REALIZAR PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS.
AUTOR QUE NÃO ACOSTOU PAGAMENTO CORRESPONDENTE AO DÉBITO QUE ORIGINOU A ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO QUE SE MOSTRA DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível nº *10.***.*79-80, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne de Azambuja, Julgado em 27/02/2019). [Grifo Nosso].
No mesmo teor o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.DIEREITO CIVILE CONSMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
NOVA ANÁLISE DO FEITO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1.
Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte Autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (Aglnt no REsp 1.717 781/RO, Rel.
Ministro Merco Aurélio Bellizze, terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).
Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na súmula 83/STJ. [...]. (STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro Raul Araújo, data do Julgamento: 11/04/2019, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019). [Grifo Nosso].
Salienta-se que as Autoras poderiam ter produzido provas dos fatos narrados, bilhete aéreo, comprovante de compra do voo, comprovante de envio de documentação à Requerida, etc.
Enfim, inexistindo qualquer elemento que corrobore com os fatos narrados.
Ressalta-se que para condenação da Requerida é preciso comprovar os fatos supostamente ocorridos, para pode analisar a conduta da Requerida e o grau da sua culpabilidade, uma vez que a responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem apenas com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que não aconteceu nos autos.
Em que pese a existência de verossimilhança nas alegações autorais, dada a inexistência de qualquer prova material do fato narrado na inicial, não há que se falar em responsabilidade por parte da Requerida, que enseja o dever de indenizar as partes Autoras por danos materiais e morais.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º c/c 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito praticado pela Requerida, razão pela improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Ante exposto, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo polo Demandado, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2° e 488 do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
E por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 29 de março de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/03/2025 20:57
Julgado improcedente o pedido de MARIA CANDIDA RAMOS DONATELLI - CPF: *78.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
20/02/2025 02:51
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 16:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
25/11/2024 16:08
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/05/2024 18:52
Expedição de carta postal - citação.
-
22/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/11/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001180-49.2025.8.08.0047
Edson Francisco Santos
Juizo de Sao Mateus - 1 Vara Criminal
Advogado: Vladia Alburquerque de Almeida e Carvalh...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2025 18:23
Processo nº 5009916-53.2025.8.08.0048
Auserina Peres Vieira
Banco Bmg SA
Advogado: Matheus Gabriel Garcia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/03/2025 15:01
Processo nº 5052015-47.2024.8.08.0024
Dessau Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Adriano de Oliveira Silva
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2024 18:57
Processo nº 5031566-05.2023.8.08.0024
Hugo Santana Passinato
Udson Santos Monteiro
Advogado: Samuel Fabretti Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2023 13:36
Processo nº 5012112-68.2025.8.08.0024
Maria Angelica de Sousa Costa
Carlos Eduardo da Silva Colins
Advogado: Lorena da Silva Lima Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/04/2025 16:33