TJES - 5009787-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO em 14/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5009787-32.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUANA SIQUEIRA EUZEBIO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CRIME CONTRA A VIDA – EXCESSO DE PRAZO – NÃO CONFIGURADO – INDICIAMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – ORDEM DENEGADA. 1.
A alegação de excesso de prazo resta superada com o encerramento das investigações e consequente indiciamento da paciente.
Ordem denegada ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
O pedido de liminar foi indeferido.
A autoridade apontada como coatora prestou informações.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do art. 249 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5009787-32.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: LUANA SIQUEIRA EUZEBIO COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE VILA VELHA - 4ª VARA CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PAULO DOS SANTOS CLETO - ES29363-A VOTO Como relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Vila Velha/ES.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o constrangimento ilegal derivaria do excesso de prazo na segregação cautelar, requerendo, para tanto, o trancamento do inquérito policial.
Ao me debruçar atentamente sobre os autos, verifico que a paciente foi indiciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, §2º, II, III e IV c/c 14, II, ambos do Código Penal.
Assim, estão presentes os indícios de autoria e materialidade.
Alega o impetrante o excesso de prazo da segregação cautelar.
Não vejo como acolher o pleito defensivo.
Isso porque, nos termos das informações prestadas pela autoridade coatora, as investigações já se encerraram, estando a paciente indiciada.
Assim, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ em sua jurisprudência, neste sentido, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, senão veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL POR HABEAS CORPUS.
EXCEPCIONALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO .
COMPLEXIDADE DO FEITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 .
O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando comprovada a atipicidade da conduta; a incidência de causas de extinção da punibilidade; ou, a falta de indícios mínimos de autoria ou provas de materialidade. 2.
O princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, a Constituição Federal) aplica-se no âmbito dos inquéritos policiais . 3.
A aferição de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de mera operação aritmética, devendo ser sopesada a complexidade da investigação, o número de investigados e necessidade de diligências a serem realizadas. 4.
Tratando-se de investigado solto, o prazo para conclusão do inquérito policial é impróprio, sendo possível sua prorrogação se a complexidade das investigações o exigir .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 155947 DF 2021/0340730-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR NA FORMA DO RISTJ.
POSSIBILIDADE .
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
EXCEPCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE INDICADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM .
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, não configura cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática, pelo Relator, que esteja em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal, ainda que haja pedido de sustentação oral . 2.
O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admissível tão somente nos casos em que, de plano, seja possível constatar inequivocamente a inépcia da exordial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de provas da materialidade. 3.
Para rever o entendimento adotado pela instância antecedente quanto à suficiência dos indícios de autoria e de materialidade seria necessária dilação probatória, procedimento vedado na via estreita do writ .
Precedentes. 4.
Embora o prazo previsto no art. 10 do CPP seja impróprio, é certo que deve observar o princípio da razoabilidade, não se admitindo que o inquérito policial prolongue-se indefinidamente. 5.
A constatação de eventual excesso de prazo para conclusão do inquérito não decorre de simples operação aritmética, sendo necessário aferir outras circunstâncias, a exemplo da complexidade da investigação e do número de investigados. 6.
O prazo do inquérito, quando envolver investigado solto, é impróprio e, a depender da complexidade do caso, pode ser prorrogado, de acordo com um juízo da razoabilidade . 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 149376 CE 2021/0192910-3, Data de Julgamento: 09/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem. É como voto.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:57
Denegado o Habeas Corpus a LUANA SIQUEIRA EUZEBIO - CPF: *16.***.*88-31 (PACIENTE)
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18/03/2025 18:40
Juntada de Certidão - julgamento
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18/03/2025 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/02/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/02/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar LUANA SIQUEIRA EUZEBIO - CPF: *16.***.*88-31 (PACIENTE).
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10/01/2025 18:42
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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10/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 17:58
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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17/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:57
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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08/11/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:28
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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23/10/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:34
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 16:15
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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16/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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16/09/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:13
Decorrido prazo de LUANA SIQUEIRA EUZEBIO em 19/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/07/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2024 16:22
Não Concedida a Medida Liminar LUANA SIQUEIRA EUZEBIO - CPF: *16.***.*88-31 (PACIENTE).
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25/07/2024 07:23
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/07/2024 07:23
Recebidos os autos
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25/07/2024 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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25/07/2024 07:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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