TJES - 5001106-61.2021.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:32
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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12/06/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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09/06/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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09/06/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para PAULO SERGIO ULIANA - CPF: *05.***.*45-21 (INTERESSADO) e COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 31.***.***/0001-99 (INTERESSADO).
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO ULIANA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO em 05/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001106-61.2021.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: PAULO SERGIO ULIANA INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) INTERESSADO: MARCIO MENDONCA BATISTA - ES13565 Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE FRANCISCO LUCHI - ES10152, RODRIGO CASSARO BARCELLOS - ES8841 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por PAULO SERGIO ULIANA em face de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO NORTE DO ESPIRITO SANTO, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade do imóvel matriculado no RGI sob o n. 4.118, localizado no lugar denominado “Córrego Boa Vista”, distrito de Guararema, Zona Rural, Nova Venécia/ES e; impenhorabilidade do bem móvel (motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, Placa MSF2527, Cor Cinza, 2008/2008, Álcool e Gasolina), que foram constritos nos autos da execução tombada sob o n. 0000061-10.2021.8.08.0038.
Despacho ID 9296218, determinando que o autor colacionasse aos autos documentos que comprovassem sua hipossuficiência, o que foi realizado através do petitório ID 10262911.
Decisão ID 10840129, indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo embargante e determinando o parcelamento das custas processuais.
Custas quitadas (ID 13997050).
Decisão ID 14109719, indeferindo o pedido de efeito suspensivo aos embargos.
A embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 14957777.
Réplica no ID 15818886.
Despacho ID 16509159, determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (ID 16709599).
Realizada audiência de instrução (ID 25743504), foi deferido o pedido de prova emprestada dos autos do processo n. 0003751-18.2019.8.08.003, determinando que, após juntada, as partes apresentassem suas respectivas alegações finais.
Alegações finais do embargante no ID 25802047.
Alegações finais da embargada no ID 32323897.
Despacho ID 36567863, que fosse realizada a juntada da prova emprestada, o que foi realizado no ID 36798229.
O embargante apresentou documento novo no ID 44469124, razão pela qual, foi determinada a oitiva da parte embargada (ID 47069373).
Manifestação da embargada no ID 49319478.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte embargante aduz, em síntese, que o imóvel penhorado nos autos da execução (localizado no lugar denominado “Córrego Boa Vista”, distrito de Guararema, Zona Rural, Nova Venécia/ES, matriculado no RGI sob o n. 4.118) e a motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, Placa MSF2527, Cor Cinza, 2008/2008, Álcool e Gasolina, são impenhoráveis, visto que o bem imóvel é bem de família e que a motocicleta é utilizada para exercício da sua profissão.
A Lei n. 8.009/1990 assim disciplina acerca da impenhorabilidade do bem de família: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. [...] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Além disso, dispõe o inciso VIII do artigo 833 do Código de Processo Civil que é impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Contudo, certo é que para que possa recair sobre o bem a impenhorabilidade de que versa o dispositivo legal, mostra-se imperiosa a comprovação nos autos de que a propriedade reúne as qualidades necessárias para tanto, notadamente, (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei e (ii) que seja explorado pela família, conforme o entendimento firmado pelo c.
STJ.
Senão, vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1.
A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5º, XXVI).
Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei nº 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2.
O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3.
Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5.
No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375). 6.
O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1408152 PR 2013/0222740-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017).
Registro que no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal também teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.038.507/PR, sob a Relatoria do Exmo.
Ministro Luis Edson Fachin, que gerou a Repercussão Geral do Tema 961, da Suprema Corte, com a seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (STF.
ARE 1038507. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
EDSON FACHIN.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 15/03/2021).
No mesmo sentido, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL IMÓVEL DADO EM GARANTIA PELOS AVALISTAS, ORA APELADOS PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA PRECEDENTES STF, STJ e SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RECURSO IMPROVIDO. 1.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, caracteriza-se como pequena propriedade rural aquela com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais.
O imóvel penhorado nestes autos, assim como afirmou o juízo a quo em sua decisão, mede 108.549,77 m², cuja dimensão é inferior a 04 (quatro) módulos fiscais, considerando que naquele município de Boa Esperança/ES, equivale a 20,0 ha cada módulo. 2.
Para fins da demonstração da impenhorabilidade, faz-se necessária, ainda, a comprovação de que o imóvel é trabalhado pela família o que restou demonstrado nestes autos. 3.
Inviável a utilização do argumento de que não definida e regulamentada a pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, que, em silogismo, indicaria a impossibilidade de utilização de qualquer conceito do ordenamento para conceituá-lo.
Como cediço, com razão assiste a premissa até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Contudo, a jurisprudência assentou entendimento que, diante da lacuna legislativa, tem-se tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento". ( REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021). 4.
A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária.
Precedentes STF, STJ e Segunda Câmara Cível. 5.
A despeito de qualquer posição pessoal do julgador, a fazer valer a teoria vigente no ordenamento , conferindo estabilidade e segurança jurídica ao sistema, necessário fazer valer os precedentes formalmente vinculantes exarados. 6.
Recurso improvido. (TJES - AC: 00007360220178080009, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Data de Julgamento: 14/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021) Nessa toada, no que tange o enquadramento do referido imóvel como pequena propriedade rural, assim considerado como sendo aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, na esteira do entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, tenho que o requisito se encontra preenchido.
Isto porque, o módulo fiscal no Município de Nova Venécia, onde se encontra situado o imóvel do embargante, equivale a 20 (vinte) hectares, ao passo que a área objeto de penhora perfaz a metragem de 30ha (ID 8441091, pág. 6); logo, deveras inferior a 04 (quatro) módulos fiscais.
Além disso, o embargante logrou êxito em comprovar que a pequena propriedade rural é explorada em regime de economia família, tendo trazido aos autos o documento ID 8441089, de onde extrai-se, inequivocamente, tal fato.
Por fim, em relação à suposta impenhorabilidade do bem imóvel (motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, Placa MSF2527, Cor Cinza, 2008/2008, Álcool e Gasolina) indicada pelo embargante como sendo ferramenta indispensável no exercício de sua atividade laborativa, verifico que, no presente caso, o embargante não se desincumbiu de comprovar que a motocicleta em questão é utilizado como seu instrumento de trabalho, restando tão somente alegações vazias e desprovidas de substrato fático e probatório.
Outrossim, causa espécie a constatação de que o embargante nem mesmo se presta a indicar qual seria a suposta utilização do bem como forma de sua atividade laborativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BEM MÓVEL.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE QUE O VEÍCULO É UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO.
Cinge-se a controvérsia recursal analisar se é possível o levantamento da penhora que recai sobre o automóvel do recorrente ao argumento de impenhorabilidade de bem utilizado como instrumento de trabalho.
O agravante não se desincumbiu do ônus da comprovação de que o veículo penhorado serve para consecução de atividade laboral, violando o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00704186020208190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/01/2021, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) Destarte, ante todos os elementos ora expostos e devidamente enfrentados, tenho que, em relação à alegação de impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, Placa MSF2527, Cor Cinza, 2008/2008, Álcool e Gasolina, o pleito não merece prosperar.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES para o fim de: i) DECLARAR a impenhorabilidade do bem imóvel matriculado no RGI sob o n. 4.118, localizado no lugar denominado “Córrego Boa Vista”, distrito de Guararema, Zona Rural, Nova Venécia/ES e, via de consequência DESCONSTITUIR eventual penhora sobre o referido imóvel, realizada nos autos do processo 0000061-10.2021.8.08.0038.
REJEITO o pedido de impenhorabilidade da motocicleta Honda/CG 150 Titan ES, Placa MSF2527, Cor Cinza, 2008/2008, Álcool e Gasolina.
JULGO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 30% para a parte embargante e 70% para a parte embargada.
Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, consoante art. 85, § 2º e §14º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, translade-se cópia da presente para os autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial correlata (processo n. 0000061-10.2021.8.08.0038).
Ao final, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/03/2025 15:40
Processo Inspecionado
-
31/03/2025 15:40
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO SERGIO ULIANA - CPF: *05.***.*45-21 (INTERESSADO).
-
27/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO CASSARO BARCELLOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 09:03
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
15/01/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 01:52
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 01:51
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 13:34
Apensado ao processo 0000061-10.2021.8.08.0038
-
12/09/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 22:13
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 22:00
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 19/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 23/05/2023 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
29/05/2023 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/05/2023 14:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
26/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:10
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/05/2023 14:00 Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
-
14/04/2023 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 12:38
Decisão proferida
-
14/04/2023 12:38
Processo Inspecionado
-
13/03/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 03:21
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:05
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO LUCHI em 07/12/2022 23:59.
-
01/11/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 21:35
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 08/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 13:22
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/08/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
04/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2022 12:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
07/06/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/05/2022 17:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/05/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 12:15
Decisão proferida
-
09/05/2022 11:13
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 12:13
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 11/02/2022 23:59.
-
07/12/2021 11:22
Expedição de intimação eletrônica.
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03/12/2021 17:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO SERGIO ULIANA - CPF: *05.***.*45-21 (REQUERENTE).
-
01/12/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 10:34
Decorrido prazo de MARCIO MENDONCA BATISTA em 05/11/2021 23:59.
-
30/09/2021 15:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/09/2021 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 17:55
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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