TJES - 5002801-56.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/05/2025 12:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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13/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:23
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Emílio Marins,s/n, Loteamento Albani, Fórum Levin Chacon, Vila do Sul, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000.
Telefone: (28) 35328755.
PROCESSO Nº 5002801-56.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEISE DAS GRACAS LOBO REQUERIDO: BARBARA MENDES VIAL, GABRIELA MELLO MENDES, MARIANA MELLO MENDES MAGALHAES CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: Pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer a audiência designada conforme a decisão abaixo: DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ajuizada por DEISE DAS GRAÇAS LOBO em face de ESPÓLIO DE RÔMULO AZEVEDO DE MENDES, representado pelas herdeiras GABRIELA MELLO MENDES, MARIANA MELLO MENDES MAGALHÃES e a curadora BARBARA MENDES VIAL, em razão do inadimplemento do acordo pactuado entre as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da Tutela de Urgência Inicialmente, a exequente busca a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a fim de que sejam intimados, no prazo de 24 horas, os promitentes compradores do Imóvel descrito no contrato de compra e venda ID 56151349, qual seja JOSE ROBERTO GONÇALVES e SEBATISANA VIANNA GONÇALVES, para pagar à exequente o valor de R$58.627,16 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais).
E também para que seja realizada inaudita altera pars pesquisa de ativos e penhora no CPF do executado, suas filhas e curadora.
A concessão da tutela de urgência pretendida requer o preenchimento simultâneo dos requisitos inscritos no artigo 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida pretendida.
Pois bem, diante disso, passo à análise do preenchimento dos requisitos supramencionados.
A probabilidade do direito se revela ao passo que verifico se tratar de uma execução de título extrajudicial, firmado em 20/03/2024, juntado sob ID 56150543, o qual corresponde à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC.
Não obstante, verifico que houve o inadimplemento do referido título, especificamente ao se tratar da previsão descrita na Clásula 8ª: “Cláusula 8ª- O devedor se compromete a quitar o débito independente de vencimento das parcelas avençadas em até 48h, se ocorrer a venda do automóvel CHEVROLET ONIX TURBO 2020, placa RBE6A60, RENAVAM *12.***.*58-41, dado como parte do pagamento no acordo homologado nos autos de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens nº 5000962-98.2021.8.08.0002, ficando automóvel em garantia em caso de inadimplemento, devendo o mesmo ser entregue no endereço da credora em 48 horas, após o primeiro descumprimento de qualquer das cláusulas.” Isso porque, conforme Dossiê Consolidado juntado pela exequente ID 56151604, o veículo em questão foi alienado em 22/03/2024 para FERREIRA E PRACA VEICULOS LTDA – ME, ou seja, após 02 (dois) dias do acordo avençado entre a então exequente e o devedor falecido.
Com o advento da Cláusula 8ª do referido acordo, caso o automóvel fosse vendido, o devedor quitaria o débito independentemente do vencimento das parcelas, no prazo de 48 horas.
Todavia, o pagamento não foi realizado.
Nesse sentido, entendo que a probabilidade do direito resta devidamente demonstrada pelos fatos e provas trazidos pela exequente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a exequente ressalta que com a alienação do veículo supramencionado, restou somente a última parcela do imóvel vendido para Jose Roberto Gonçalves e Sebatisana Vianna Gonçalves, no valor de R$89.000,00, que seria paga em 30/12/2024, já que não foi realizado o inventário dos bens do de cujus.
Assim sendo, verifico que há o risco ao resultado útil do processo e perigo de dano à exequente, considerando que com o falecimento do devedor, nada mais tem esse a receber, além do desinteresse da parte executada em cumprir o acordo, e por não haver inventário, há maior dificuldade em localizar outros bens do de cujus, os quais poderiam satisfazer a dívida.
Tratando-se da reversibilidade da medida, entendo que essa é plenamente possível, haja vista que o depósito do valor da execução, será realizado em conta judicial vinculada ao presente processo.
Presentes os pressupostos que permitem a concessão da tutela de urgência, a sua concessão é a medida que se impõe, salvo quanto à pesquisa e penhora de eventuais ativos do executado e suas representante via pesquisa BACENJUD, haja vista não ser o momento processual oportuno para tal medida.
Da Execução De análise aos autos, verifico que o título executivo extrajudicial (ID 56150543) é certo, líquido e exigível, na forma prescrita em lei.
Dessa forma, determino a citação da parte executada, através de suas representantes (herdeiras e curadora), para pagar a dívida, no prazo de 03 (três) dias, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 829 e 914, ambos do CPC, sob pena de penhora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para: DETERMINAR a intimação, no prazo de 24 horas, de JOSE ROBERTO GONÇALVES e SEBATISANA VIANNA GONÇALVES, para depositar a quantia de R$58.627,16 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), em conta judicial vinculada a este processo, em até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo; CITE-SE a parte executada, com as devidas cautelas de praxe, através de suas representantes (herdeiras e curadora), para pagar a dívida, no valor de R$58.627,16 (cinquenta e oito mil seiscentos e vinte e sete reais e dezesseis centavos), no prazo de 03 (três) dias, ou opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 829 e 914, ambos do CPC, sob pena de penhora.
Não havendo o pagamento voluntário da dívida exequenda, INTIMEM-SE a exequente para que atualize o débito e requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: 1ª VARA Data: 13/05/2025 Hora: 13:00 ADVERTÊNCIAS: 1- É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento das custas processuais 2- É obrigatória a assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários - mínimos. 3- Deverá Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante nos autos, nos termos do § 2º, Artigo 19, da Lei n.º 9.099/95. 4- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas diretamente no Sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 001/2012 da Corregedoria Geral de Justiça e da Coordenadoria do Juizados Especiais, órgãos do Poder Judiciário do Estado Espírito Santo. 5- - Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado, observados os termos do § 4º, Artigo 9º, da Lei n.º 9.099/95.
ALEGRE, 02/04/2025 Diretor de Secretaria -
02/04/2025 15:42
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 15:41
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 13:00, Alegre - 1ª Vara.
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31/03/2025 17:51
Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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12/03/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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