TJES - 5004400-02.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO GIUBERTI em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:31
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GAPI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FABIO SAADI JUNGER em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:35
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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18/04/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004400-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO ALFREDO LOBO JUNGER, FABIO SAADI JUNGER, GAPI GESTAO E ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA AGRAVADO: CARLOS ALBERTO GIUBERTI, GLAUBER GIUBERTTI MARGON, AGRO FOOD LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Alfredo Lobo Junger, Fábio Saadi Junger e GAPI Gestão e Administração Imobiliária Ltda., contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, que, nos autos da ação judicial ajuizada em desfavor de Carlos Alberto Giuberti e Outros, indeferiu o pedido liminar formulado pelos agravantes para autorizar o depósito judicial do valor de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), correspondente ao saldo remanescente da aquisição de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Em suas razões, os agravantes sustentam que (i) a transação relativa à aquisição do imóvel (fazenda) está diretamente vinculada à dissolução da sociedade Agrofood Ltda., anteriormente composta pelos agravantes e pelos agravados, e à responsabilidade dos agravantes como avalistas de dívida contraída pela referida sociedade empresária junto ao Banco Sicoob; (ii) os agravados, após formalização da saída dos agravantes da sociedade, venderam os ativos da empresa e deixaram de quitar o débito perante o Banco Sicoob, apesar da negociação ter sido estruturada para compensar tais obrigações; (iii) o depósito judicial fundamenta-se na necessidade de evitar o enriquecimento sem causa dos agravados e no direito de sub-rogação e benefício de ordem assegurados aos avalistas, nos termos dos artigos 304 e 828 do Código Civil; (iv) os documentos apresentados - especialmente o contrato de compra e venda e o contrato de empréstimo com o Sicoob - são aptos a comprovar o vínculo entre as obrigações e a legitimidade do pedido; (v) o indeferimento da liminar agrava a posição dos agravantes, que permanecem obrigados ao pagamento da dívida vinculada ao contrato de compra e venda enquanto os agravados se beneficiam da operação realizada, o que justifica a urgência na autorização do depósito judicial, como medida inibitória e de salvaguarda de seus direitos patrimoniais.
Requerem, liminarmente, seja “autorizado o depósito judicial do saldo remanescente da aquisição da fazenda, correspondente ao montante de R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)”. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal condicionam-se ao preenchimento dos mesmos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal merece acolhida.
A probabilidade do direito invocada pelos agravantes está suficientemente demonstrada pelos documentos apresentados, especialmente o instrumento particular de compra e venda da fazenda e o contrato de empréstimo firmado com o Banco Sicoob, os quais revelam a existência de uma relação negocial complexa (compra e venda do imóvel vinculada à tratativa de recomposição de danos e retirada dos agravantes do quadro societário), composta por vínculos interdependentes que não podem ser analisados isoladamente.
De fato, conquanto o contrato id 12834276 não contenha a assinatura dos agravados, tem-se que a ata notarial id 62968957 (dos autos originários), demonstra, nesta fase cognitiva, a existência de uma correlação entre a compra e venda da propriedade rural com o processo de retirada dos agravantes do quadro societário da Agrofood Ltda. e com a regularização do contrato de empréstimo havido com o Banco Sicoob.
Com efeito, a narrativa trazida pelos agravantes, corroborada pelos elementos de convicção suso mencionados, indica que a aquisição do imóvel, efetuada por meio da sociedade GAPI, da qual os agravantes são sócios, integrou uma estratégia para encerrar a relação societária anteriormente existente com os agravados e, ao mesmo tempo, compensar os prejuízos oriundos da má gestão dos negócios da empresa Agrofood Ltda., incluindo a inadimplência perante o Banco Sicoob, cujo contrato conta com a assinatura dos agravantes como avalistas.
Além disso, os agravantes evidenciam que, embora tenham se retirado da sociedade e tenham efetuado o pagamento parcial do valor pactuado pela fazenda, continuam expostos à execução da dívida junto à instituição financeira, diante da omissão dos agravados quanto à quitação do débito.
Tais circunstâncias, embora possam ser aprofundadas na instrução processual, parecem-me bastante para, nesta fase de cognição sumária, assegurar o fumus boni iuris necessário à tutela provisória de urgência.
O perigo de dano, por sua vez, se revela diante da iminência de execução da dívida avalizada e da possibilidade de os agravados promoverem a cobrança integral do valor remanescente da aquisição do imóvel, sem que seja oportunizado aos agravantes o exercício legítimo de defesa patrimonial mediante o depósito judicial do valor controvertido, que visa justamente assegurar a suspensão dos efeitos de eventual mora.
Nesse cenário, o depósito judicial pleiteado representa providência adequada, proporcional e de caráter acautelatório, que evita prejuízo de difícil reparação, ao mesmo tempo em que não acarreta dano aos agravados, uma vez que a quantia permanecerá sob custódia judicial até o julgamento definitivo da controvérsia.
Por derradeiro, anote-se que o depósito judicial, enquanto apto a suspender os efeitos da mora no bojo do negócio jurídico de compra e venda firmado entre as partes, não é eficaz para suspender eventual mora com relação à instituição financeira, que sequer integra a relação processual.
Diante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, autorizando o depósito judicial da quantia apontada, a ser realizada com vinculação ao feito originário.
COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo.
INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões recursais.
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
03/04/2025 15:47
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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03/04/2025 15:47
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 15:46
Expedição de Mandado - Intimação.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:34
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 14:29
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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26/03/2025 14:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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26/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 20:24
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 20:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2025 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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