TJES - 5006989-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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10/04/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5006989-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIA MARLI DONDONIAdvogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO ALCANTARA BOMM - PR72857 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Advogados do(a) REQUERIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669, GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 Advogado do(a) REQUERIDO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 D E S P A C H O Vistos em inspeção 1) Trata-se de demanda por meio da qual pretende a Requerente obter a repactuação das dívidas de consumo que contraíra junto aos Requeridos e que, na atualidade, lhe colocariam na condição de superendividada, o que, por sua vez, viabilizaria a incidência das disposições introduzidas no Código de Defesa do Consumidor e que passaram a tratar sobre as providências e o procedimento que serviriam à prevenção e/ou ao tratamento das pessoas em tal situação. 2) O feito se encontrava junto aos demais que aqui tramitam, e não em caixa destinada às demandas com tramitação prioritária, e, demais disso, vinha tramitando em total inobservância ao rito preconizado para esse tipo de pretensão, já que se dispensou a realização de audiência de conciliação para se imprimir à marcha procedimental o rito comum quando, em verdade, as demandas voltadas à repactuação de dívidas possuem, como primeira etapa, a voltada à obtenção da composição entre consumidor e fornecedor(es). 3) Demais disso, vê-se que a principal questão nestes trazida se referiria à suposta necessidade de readequação dos pagamentos dos saldos dos contratos que teriam sido firmados pela Autora junto aos Réus e que sequer constavam, quando do ingresso com o feito, anexados à prefacial. 4) Uma vez citadas, porém, as casas bancárias chegaram a colacionar aos presentes cópias dos termos formais de ajuste celebrados com a Demandante – ou a maior parte deles –, o que passara a possibilitar a análise do pugnado. 5) Antes, porém, de se tecer quaisquer comentários acerca dos mencionados pactos, tenho por bem registrar, neste momento, que, para que possa o consumidor se valer do procedimento estabelecido pelo diploma protetivo e que nesta vem sendo invocado, certas condicionantes devem ser observadas, sendo que algumas se encontrariam elencadas em meio ao próprio CDC e outras disciplinadas em regulamentação, conforme, inclusive, faz alusão o art. 54-A, §1º, da legislação consumerista (em sua parte final). 6) De antemão deve-se ter em mente que sua finalidade maior seria a de possibilitar à parte interessada que, com a adequação dos pagamentos – que devem ser realizados, ainda que mediante novas condicionantes e/ou a concessão de descontos –, possa se manter com o suficiente à preservação do mínimo existencial. 7) E, no caso em apreço, devo dizer que, ainda que possa a suplicante buscar meios de diminuir as dívidas que possua ou mesmo renegociar as formas de pagamento ou pontos outros das contratações inicialmente indicadas a bem de evitar maiores sacrifícios, dentre os quais os que comprometam a subsistência própria, não constato possível possa essa situação se dar mediante a via que elegera. 8) Digo isso porque, embora possam ser consideráveis e substanciais os descontos que suportaria, daqueles não adviria o comprometimento do que se possa compreender como mínimo existencial. 9) Quadra assinalar que, quando da regulamentação do procedimento de prevenção e/ou tratamento ao superendividamento, não havia definição de um critério específico que viabilizasse uma adequada aplicação do conceito indeterminado, sendo remetida a questão atinente ao que poderia ser compreendido como mínimo existencial a regulamentação em sede própria. 10) Veja-se que a indefinição jamais inviabilizara a análise dos mais diversos casos envolvendo tais questões, muito embora não tenha havido, em momento algum, consenso sobre o que poderia figurar como limitador à atuação jurisdicional em hipóteses tais, o que acabara por fazer com que se inclinassem os Tribunais, na maioria das vezes, por manifestar a compreensão de que corresponderia ao mínimo existencial o percentual de 30% (trinta por cento) da renda líquida do consumidor. 11) A propósito: APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de parcial procedência.
Inconformismo do requerido.
Demonstrado o superendividamento do consumidor em razão da celebração de mútuos bancários, é devida a limitação das prestações mensais a 30% de seus rendimentos.
Natureza alimentar da verba salarial.
Proteção do mínimo existencial.
Indevida a restituição dos valores descontados que ultrapassaram o limite de 30% dos rendimentos do autor.
Requerente se beneficiou do crédito concedido pela instituição financeira.
Fixada a obrigação de fazer, é adequada a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Inteligência do art. 537, do CPC.
Valor da multa de R$ 300,00 que se mostra razoável.
Devido apenas o estabelecimento do teto de R$ 10.000,00, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Precedentes jurisprudenciais.
Sentença reformada parcialmente.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002454-37.2020.8.26.0453; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirajuí - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) (grifei) 12) De se registrar que antes mesmo da implementação das modificações na legislação consumerista, já manifestavam os Tribunais, dentre os quais o c.
STJ e o e.
TJES, o entendimento segundo o qual poderia ser compreendido o mínimo existencial como o montante em comento, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ASTREINTES.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2.
Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3.
Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana.
Doutrina sobre o tema. 4.
Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.584.501/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 13/10/2016.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DISPONÍVEL OU RENDA LÍQUIDA.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
Recurso Desprovido. 1) Conforme Súmula 603 do STJ, é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual. 2) É legítima a cláusula contratual que prevê os descontos das parcelas do empréstimo em conta-corrente, observado o limite 30% dos vencimentos do devedor. 3) Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4) Recurso desprovido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024199007006, Relator : JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/11/2019, Data da Publicação no Diário: 13/11/2019) (grifei) 13) Ocorre que, após a positivação de algumas noções básicas e do procedimento que serviriam a nortear a tutela dos interesses dos consumidores que se encontrariam em situação de superendividamento, sobreviera a edição do Decreto nº 11.150/22, que tinha por escopo trazer a regulamentação do mínimo existencial nos moldes do que passara a exigir o art. 54-A, §1º, do CDC, sendo que ali restara estabelecido que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto.” (grifei). 14) Decerto que o importe, então correspondente a aproximados R$ 300,00 (trezentos reais), fora alvo das mais diversas críticas, em especial porque pífio, chegando a ter a sua constitucionalidade questionada em sede de ADPF’s, o que, posteriormente, justificara a edição do Decreto nº 11.567/23, no bojo do qual a soma representativa do mínimo existencial seria equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 15) O valor, também deveras reduzido e limitador da aplicabilidade das novas disposições do CDC, segue controverso, mas ainda assim previsto em diploma normativo que não tivera a inconstitucionalidade reconhecida, servindo, dessa forma, como obstáculo ao recebimento do pleito. 16) E por mais se possa tentar ignorar a situação para fazer incidir a eventual limitação de descontos ao patamar antes fixado pela maioria dos julgados acerca do tema, ter-se-ia por também inviável o recebimento da presente, já que, em sentido diverso daquele defendido pela Autora, os descontos que sofreria em relação aos contratos que manteria em aberto junto aos Demandados não poderiam ser contabilizados nos cálculos relacionados ao comprometimento do seu mínimo existencial, porque não poderiam, assim também, ser objetos de repactuação pela presente via. 17) Daí se tem, por via reflexa, que, se não podem eles ser levados em consideração quando da realização das contas, não podem ser considerados como comprometedores dos recebíveis da Demandante. 18) Isso se explica pelo fato de vir a renda da Requerente sofrendo decotes (em conta e/ou em folha de pagamento) que seriam tão somente decorrentes de contratos de empréstimos consignados, e, para além daqueles, o que se vê são descontos de impostos ou outros de menor valor que nem sempre derivariam de relações de consumo. 19) Digno de nota que não podem ser incluídos, quando da realização dos cálculos relacionados ao comprometimento da renda, os descontos que seriam realizados por imposição legal, a exemplo das próprias contribuições previdenciárias, à medida que a legislação aplicável à hipótese apenas permite considerar, quando dessa apuração, as dívidas caracterizadas como de consumo (art. 54-A, §§1º e 2º, do CDC), excluindo-se impostos e demais tributos, pensões alimentícias, créditos habitacionais ou rurais, créditos que tenham sido obtidos mediante o oferecimento de garantias reais, além de produtos e serviços de luxo. 20) Somente a partir daí já se afasta a possibilidade de inclusão, quando do cálculo das quantias que sobrariam à Demandante, das relativas aos decotes de possíveis impostos ou taxas, não se fazendo possível, ainda, contabilizar gastos aleatórios e/ou sazonais (combustível, medicamentos, alimentação/higiene), porque podem ser adequados pelo próprio interessado de acordo com a sua capacidade financeira mensal. 21) Mesmo que não fosse o caso, se não serão objeto de renegociação nessa senda, não podem ser considerados como comprometedores de rendimentos. 22) De igual modo, não se computam gastos ordinários e não demonstrados ou mesmo dívidas tais como as de condomínio, essa última sequer derivada de relação de consumo. 23) Não fosse só isso, também inviável tentar obter, no bojo deste procedimento, a renegociação de dívidas relacionadas à aquisição de veículos que contem com garantia na forma de alienação fiduciária – na verdade quaisquer contratos que possuam garantia tal estão excluídos da possibilidade de repactuação – e assim também eventual financiamento imobiliário. 24) Descabe incluir, ademais, as contratações de empréstimo mediante desconto direto em conta-corrente, já que, na esteira da compreensão emanada pelo c.
STJ em análise de irresignação submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.085), não podem os valores assim devidos ser inseridos na análise acerca do comprometimento do mínimo existencial (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). 25) Não bastasse o posicionamento vincular a atuação do Juízo em relação ao ponto, digno de registro que, em julho/2022, quando da entrada em vigor do Decreto nº 11.150/22, passaram a ser excluídas do cálculo do mínimo existencial as dívidas relacionadas a uma variedade de contratos, dentre os quais não apenas os de empréstimo consignado em conta, como qualquer modalidade de operação de crédito consignado (art. 4º, inciso I, alínea ‘h’, daquele diploma). 26) Eis, aí, inclusive, a principal questão que influi na (im)possibilidade de recebimento desta demanda, já que as contratações aqui mencionadas consistiriam justamente de empréstimos consignados, ou seja, de ajustes que não poderiam ser trazidos ao procedimento intentado. 27) Para além disso, de rigor que, para que se avalie a possibilidade de recebimento da pretensão, seja carreada, junto ao petitório inaugural, a última declaração de renda da Demandante, já que há de se ter um total conhecimento acerca de sua situação patrimonial, descabendo conceder a quem tem condições de se reorganizar independentemente do Judiciário que se valha de procedimento posto, em verdade, à salvaguarda dos interesses de pessoas necessitadas que possuam manifesta impossibilidade de pagar suas dívidas (art. 54-A, §1º, do CDC). 28) Assim, ao tempo que fica determinado à Requerente que se manifeste sobre a aparente inviabilidade de se dar à presente o prosseguimento esperado, deve aquela acostar aos presentes autos, em 15 (quinze) dias, a última declaração de rendimentos apresentada à RFB, quando poderá, no mesmo prazo, ser cientificada e se manifestar sobre as considerações aqui realizadas, sob pena de extinção. 29) Escoado o prazo nesta assinalado, com ou sem a juntada de manifestação, conclusos. 30) Intime-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
09/04/2025 14:08
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:40
Processo Inspecionado
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11/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:44
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLI DONDONI em 26/08/2024 23:59.
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26/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:24
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/07/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 15:52
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 15:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de CLAUDIA MARLI DONDONI em 13/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 17:22
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 15:45 Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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24/04/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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24/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 14:04
Não Concedida a Medida Liminar a CLAUDIA MARLI DONDONI - CPF: *74.***.*92-07 (REQUERENTE).
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22/04/2024 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA MARLI DONDONI - CPF: *74.***.*92-07 (REQUERENTE).
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18/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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