TJES - 5014739-16.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:15
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5014739-16.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tratam-se os autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ajuizada por SÉRGIO RODRIGUES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos.
O autor, segurado da Previdência Social, pleiteia a conversão dos benefícios por incapacidade da espécie 31 (auxílio-doença comum) para a espécie 91 (acidentário), além da concessão de auxílio-acidente, com base em alegado nexo entre doenças de natureza psiquiátrica e ortopédica e as atividades laborais exercidas na empresa VALE S/A.
A inicial está instruída com documentação médica, comprovantes de vínculos e histórico de benefícios previdenciários – ID 25114075.
O INSS apresentou contestação ID 34764093,, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial, por suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 14.331/22.
Argumenta que não há comprovação de requerimento administrativo específico para os pedidos formulados, tampouco documentos que demonstrem indeferimento administrativo de benefício de natureza acidentária.
No mérito, sustenta a ausência de nexo técnico entre as patologias do autor e suas atividades laborais, requerendo a improcedência da demanda.
Em réplica ID 48811242, o autor refuta a preliminar suscitada, alegando que já houve requerimento administrativo de benefício por incapacidade junto à Autarquia, tendo este sido deferido e posteriormente cessado.
Alega que os documentos constantes dos autos demonstram que o INSS analisou expressamente a natureza do benefício e o direito à reabilitação profissional, de modo que seria desnecessário novo requerimento administrativo para o pedido de conversão do benefício e de concessão de auxílio-acidente.
O Ministério Público Estadual deixou de intervir na presente ação, por entender não configurado interesse público ou social relevante, dada a representação judicial regular do autor e a ausência de projeção coletiva da demanda – ID 52046778.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS. 1.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL, POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 129-A DA LEI 8.213/91.
Observa-se que a petição inicial descreve de forma suficiente o histórico do benefício por incapacidade, as limitações funcionais decorrentes das patologias alegadas, bem como o exercício de atividade potencialmente ensejadora de doenças ocupacionais.
Há, ainda, documentos que evidenciam o requerimento e a cessação administrativa de benefício previdenciário.
Pois bem.
A Lei nº 8.213/91 “sofreu alteração (Lei nº 14.331/22), passando a exigir em seu art. 129-A, inc.
II, alínea “a”, prévio comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, na via administrativa, para que o segurado possa buscar a via judicial”.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631.240/MG), é dispensável novo requerimento administrativo nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou conversão de benefício anteriormente concedido, o que se aplica à presente demanda.
Ademais, há entendimento consolidado no mesmo sentido por diversos Tribunais, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PRECEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RECURSO DO AUTOR .
INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL.
ACOLHIMENTO.
PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR.
DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO .
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR.
EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF.
TEMA 660/STJ.
DECISÃO REFORMADA .
Insurgência da recorrente contra decisão que determinou a comprovação de recente indeferimento, pelo INSS, de benefício por incapacidade.
DESNECESSIDADE.
Preenchimento dos requisitos à configuração do interesse de agir.
Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada .
Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo.
Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ.
Resistência da autarquia manifestada .
Interlocutória reformada para determinar o regular prosseguimento do feito, independentemente de novo requerimento administrativo RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21802514220248260000 Chavantes, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 18/09/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ALTA PROGRAMADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EM QUE SE AFASTA A NECESSIDADE DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PREQUESTIONAMENTO EM CONTRARRAZÕES.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, e de acordo com a jurisprudência desta Corte Estadual, o requerimento administrativo para percepção de benefício previdenciário será desnecessário em 3 (três) situações, quais sejam: Quando o requerimento administrativo do benefício for negado pelo INSS, total ou parcialmente; quando o INSS não se manifestou sobre o pedido administrativo do benefício no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; quando o INSS tem posição manifestamente contrária ao pedido feito pelo segurado.
As situações de cessação do benefício em virtude de alta programada enquadram-se nas exceções que afastam a necessidade do prévio requerimento administrativo, por se tratar de hipótese de restabelecimento de benefício que já vinha sendo pago. (TJMS; AC 0812875-84.2022.8.12.0002; Dourados; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan; DJMS 01/12/2023; Pág. 147) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
PERCEPÇÃO ANTERIOR DE AUXÍLIO-DOENÇA. "ERROR IN JUDICANDO".
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação da sentença que extinguiu sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, a ação que pretendia a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença; aduzindo o apelante, em suas razões, a existência de "error in judicando" diante da desnecessidade de requerimento administrativo prévio para a concessão de auxílio-acidente após a cessação do do auxílio-doença. 2.
O autor era beneficiário de auxílio-doença acidentário, cessado por meio de "alta programada" em 09/03/2018, competindo ao INSS, quando da cessação administrativa do benefício, averiguar se havia redução da capacidade laborativa do autor. 3.
No julgamento do RE 631.240/MG (Tema nº 350 de repercussão geral), o STF fez expressa ressalva no sentido de que nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo, dispensando o prévio requerimento administrativo, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível.
Assim, ocorrida a cessação do auxílio-doença sem a devida conversão em auxílio-acidente no âmbito administrativo, não há que se falar em prévio requerimento administrativo, restando evidenciado o interesse de agir do recorrido. 4.
Face ao exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença adversada e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento do feito. (TJCE - AC 00514937120208060034, Relª.
Desª.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, DJ 30.11.2022 - destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS E FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDO – DOCUMENTO ACOSTADO COM A INICIAL QUE COMPROVA A NÃO PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO – MATÉRIA DE FATO JÁ LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF NO RE 631.240/MG – TEMA 350 – PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A exigência contida no art. 129-A, II, alínea a, da Lei 8.213/91, que foi alterada pela Lei nº 14.331/2022, a nosso ver foi atendida.
O documento acostado pelo Autor com a inicial deixa claro que o benefício do auxílio por incapacidade temporária cessou em 15/04/2020.
Portanto, não resta dúvida que o benefício não foi prorrogado, tanto que o Autor precisou ingressar com a presente demanda.
Assim, entende-se que a inicial está devidamente instruída com os documentos necessários para o ajuizamento da ação.
II- O caso dos autos subsume-se à hipótese contida no item 4, da ementa do Acórdão proferido pelo STF no RE 631.240/MG – TEMA 350, visto que o Autor pleiteia a implantação do auxílio-acidente que deveria ter sido implantado ao cessar o benefício auxilio-doença, pois, a parte Ré deveria ter avaliado em sua perícia para estabelecer a Data de Cessação do Benefício (DCB) do auxílio por incapacidade temporária, se as sequelas consolidadas geraram ou não redução da capacidade laborativa, registrando no campo específico do laudo médico pericial o direito ao auxílio-acidente.
III- Recurso conhecido e desprovido. (TJMS - AC: 08382578220228120001, Rel.
Lúcio R. da Silveira, 4ª Câmara Cível, DJ 1.2.2023).
ACIDENTE DO TRABALHO.
EXTINÇÃO.
Indeferimento da petição inicial.
Apresentação de atual requerimento administrativo.
APELAÇÃO.
Autor.
Desnecessidade de novo pleito perante a autarquia, diante da cessação do benefício anterior.
Acolhimento.
Tema 350 de Repercussão Geral.
Supremo Tribunal Federal que considerou desnecessário o prévio requerimento em hipóteses em que a matéria fática já é de conhecimento da autarquia.
Segurada que recebeu auxílio-doença.
Lapso temporal entre a cessação do benefício anterior e o ajuizamento da presente ação que não se revela juridicamente relevante.
Interesse processual presente.
Sentença anulada.
Extinção afastada.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJSP; AC 1000094-44.2019.8.26.0137; Décima Sétima Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marco Pelegrini; DJ 29/08/2023; Pág. 2857) ACIDENTÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE TÍPICO DO TRABALHO.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE OU OUTRO BENEFÍCIO ADEQUADO.
R.
Sentença que indefere a inicial e extingue o feito por falta de interesse processual, diante não comprovação de prévio indeferimento ou de não prorrogação de benefício, conforme art. 129-A, II, alínea a, da Lei nº 8.213/91.
Existência de auxílio-doença pregresso, concedido e depois cessado, que equivale, portanto, à alta médica administrativa.
Pretensão resistida configurada, inclusive independente da época da cessação do auxílio-doença.
Atual posicionamento da Câmara.
Decisão reformada.
Recurso provido.
Dou provimento ao recurso para afastar a r.
Sentença extintiva e determinar o regular processamento do feito. (TJSP; AC 1032905-76.2023.8.26.0053; Décima Sexta Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Luiz Felipe Nogueira; DJ 2.10.2023 - destaquei).
Assim, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e inépcia.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da necessidade de delimitação da controvérsia, fixam-se como pontos controvertidos a serem resolvidos na instrução: a) A existência de nexo causal ou concausal entre as doenças alegadas (transtornos psiquiátricos e ortopédicos) e as atividades laborais desempenhadas pelo autor; b) A existência de redução da capacidade laborativa de forma parcial e permanente decorrente dessas doenças; c) O direito à conversão dos benefícios anteriormente recebidos da espécie 31 para espécie 91; d) O direito à concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
III – DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. À luz da regra geral, compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a redução permanente da capacidade laborativa e a existência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e o labor desempenhado.
E ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive eventual ausência de relação entre as atividades laborais e as doenças alegadas, bem como a inexistência de redução da capacidade laboral.
IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
Da prova pericial.
A controvérsia exige prova técnica especializada quanto à existência de incapacidade laboral parcial e permanente, bem como seu eventual nexo com o labor desempenhado, o que demanda a realização de perícia médica judicial com médico perito do juízo.
Nos termos do §1º do art. 129-A da Lei 8.213/91, a perícia deverá indicar de forma fundamentada eventual dissenso com a avaliação médica administrativa, especialmente quanto à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do autor.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova pericial médica.
Haja vista a dificuldade encontrada para a nomeação de peritos judiciais, seja pela indisponibilidade de profissionais capacitados ou pela impossibilidade de estabelecer contato com os indicados, DETERMINO que a Secretaria intime os peritos que abaixo nomeio, por telefone ou e-mail, na ordem da lista do item 1.
Em caso de aceite do perito a nomeação, cumpra-se os demais itens desta decisão. 1.
Lista de peritos: a) Dr.
Rodolfo Stange Venturim, Telefone: (27) 997763006, e-mail: [email protected]. b) Dr.
André Luiz Pellacani França, médico ortopedista - endereço: BIOSETE Clínicas - R.
Dr.
Cyro Lopes Pereira, 362 - Jardim da Penha, Vitória - ES, 29060-020, Telefone: (27) 3026-0020, email: [email protected] c) Dr.
Antônio Carlos Paula de Resende, médico ortopedista - endereço: Endereço: Blue Chip - R.
Dr.
Eurico de Aguiar, 130/805 - Santa Lucia, Vitória - ES, 29055-280, Telefone: (27) 99909-3727 2.
As partes ficam cientes da nomeação e para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º), dispensada sua apresentação caso a parte já tenha apresentado em momento anterior. 3.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, Intime-se o perito para apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias: a) seu aceite quanto a nomeação; b) currículo, com comprovação de especialização, nos termos do artigo 465, § 2º do CPC.
Poderá tal diligência ser cumprida via e-mail ou contato por telefone. 4.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91. 4.1.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais). 4.2.
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria. 4.3.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma. 4.4.
Ademais, ressalta-se que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais e que este Juízo tem encontrado extrema dificuldade para realização de perícias em feitos semelhantes, de modo que é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter justa decisão de mérito. 4.5.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016. 4.6.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados. 4.7.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação. 4.8.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: a - O (a) Requerente é portador (a) de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b - Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c - As atividades do (a) Autor (a), de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d - A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? e - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? f - A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? g - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? h - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? i - Em decorrência da doença/lesão, o (a) Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? j - Caso o (a) Autor (a) esteja apto (a) a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o (a) colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? k - É aconselhável que o (a) Autor (a) seja reabilitado para outra função?. 5.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil. 6.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 7.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas. 8.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil. 9.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias. 10.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:17
Nomeado perito
-
15/03/2025 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
10/01/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 13:20
Processo Inspecionado
-
16/07/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2023 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *56.***.*89-78 (REQUERENTE).
-
20/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/05/2023 23:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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