TJES - 5011902-26.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5011902-26.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: ANA DAS NEVES LEMOS RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a r. decisão (ID 47291025) proferida pelo MM.
Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina/ES, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5001675-66.2023.8.08.0014, movido por ANA DAS NEVES LEMOS.
A decisão agravada homologou o valor de R$ 939,64 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) apurado pela Contadoria Judicial, rejeitando a impugnação aos cálculos apresentada pela ora Agravante.
Em suas razões recursais (ID 9508739), a Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo a quo homologou os cálculos sem que a Contadoria Judicial se manifestasse sobre a impugnação apresentada.
Aduz, ainda, a existência de excesso de execução, uma vez que não teria sido deduzido do montante devido o valor de R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), referente a um depósito judicial já efetuado nos autos.
Pugna, ao final, pela anulação da decisão ou, subsidiariamente, pelo reconhecimento do excesso e fixação do débito em R$542,90 (quinhentos e quarenta e dois reais e noventa centavos).
Devidamente intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (ID 10630445), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
No despacho de ID 11953877, este Relator observou que, após a interposição do presente recurso, o juízo de origem determinou a remessa dos autos à Contadoria para análise das razões da Agravante.
Em razão disso, foi determinada a intimação da recorrente para que se manifestasse sobre o interesse no prosseguimento do feito.
Em resposta, a Agravante peticionou (ID 13344661), reiterando seu interesse no julgamento do recurso, sob o fundamento de que, mesmo após a reanálise, o Contador Judicial manteve integralmente os termos de seus cálculos, sem promover a correção do suposto excesso de execução. É, no essencial, o relatório.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida contraria a jurisprudência dominante acerca da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
O referido dispositivo legal autoriza o relator a, monocraticamente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a entendimento firmado em súmula ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores ou do próprio tribunal.
Transcrevo o dispositivo para clareza: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão central posta em análise cinge-se à verificação da ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da homologação de cálculos judiciais sem a prévia análise, pelo órgão técnico, de impugnação específica que versa sobre erro material.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, consagra como direitos fundamentais o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes termos: Art. 5º (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Tais garantias constitucionais são materializadas no Código de Processo Civil, que veda as "decisões surpresa" e assegura às partes o direito de influir efetivamente na formação do convencimento do julgador, conforme se extrai dos artigos 9º e 10: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso dos autos, a Agravante, ao ser intimada sobre os cálculos da Contadoria, apresentou tempestiva impugnação (ID 42353050), alegando um ponto fático e objetivo: a não dedução de um depósito judicial no valor de R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) cuja comprovação se encontra nos autos (ID 9508739, p. 8-9) .
Ocorre que o Juízo a quo, na decisão agravada, optou por homologar o valor apurado, sob a justificativa de que, embora as razões fossem distintas, as conclusões seriam as mesmas.
Tal proceder, contudo, configura nítido cerceamento de defesa.
Ao deixar de submeter a impugnação ao crivo do órgão técnico que elaborou os cálculos, o magistrado impediu que a Agravante exercesse plenamente seu direito ao contraditório, que, na fase de liquidação, se traduz na possibilidade de debater e questionar, de forma técnica, os valores apresentados.
A alegação de erro de cálculo, especialmente quando fundada em fato objetivo como a ausência de abatimento de valor já depositado, não pode ser afastada por meio de uma presunção do julgador.
Exige, ao contrário, uma resposta técnica e expressa do Contador Judicial, seja para retificar o cálculo, seja para ratificá-lo, demonstrando, neste último caso, por que o valor depositado não deveria ser abatido.
A própria conduta posterior do juízo de origem, que, após a interposição deste recurso, determinou a remessa dos autos à Contadoria, revela a percepção tardia sobre a imprescindibilidade de tal providência, reforçando a procedência do pleito recursal.
Ainda que a Contadoria, em reanálise, tenha mantido seus cálculos, como informado pela Agravante, tal fato não tem o condão de convalidar a decisão agravada, que foi proferida de forma prematura e em violação ao devido processo legal.
O vício está na origem do ato decisório recorrido, que se baseou em premissa não devidamente depurada pelo contraditório técnico.
Dessa forma, a anulação da decisão é medida que se impõe, a fim de restaurar o devido processo legal e garantir que a execução se processe pelo valor efetivamente correto, após a análise exauriente de todos os argumentos e provas apresentados pelas partes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil, e em consonância com as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a r. decisão agravada (ID 47291025).
Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a impugnação da Agravante seja devidamente analisada pela Contadoria Judicial, que deverá se manifestar de forma expressa sobre a dedução do depósito judicial no valor de R$ 396,74 (trezentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), proferindo-se, após, nova decisão como entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 14:37
Provimento por decisão monocrática
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29/04/2025 14:40
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/04/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011902-26.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADO: ANA DAS NEVES LEMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ98925-A Advogado do(a) AGRAVADO: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o nº 5001675-66.2023.8.08.0014, no âmbito da qual o MM Juiz a quo rejeitou a impugnação aos cálculos da contadoria apresentada pela ora Agravante e homologou o valor de R$ 939,64 (novecentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Em suas razões recursais (ID 9508739) a Agravante pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: (i) que impugnou os cálculos do contador judicial, sendo que este não se manifestou sobre a impugnação apresentada, na qual havia a alegação de inclusão de valores indevidos no débito devido, o que caracteriza o cerceamento ao direito de ampla defesa e contraditório; (ii) que “não houve a exclusão do valor de R$ 396,74, o qual se refere ao depósito judicial efetuado pela executada à disposição do Juízo”; e (iii) que não houve a necessária remessa dos autos ao Contador para manifestação sobre a impugnação e, se fosse o caso, ratificação dos cálculos por ele apresentados ou a retificação com a exclusão do valor que foi depositado nos autos a disposição do Juízo.
Em consulta ao sistema do PJe verifiquei que, após a comunicação acerca da interposição deste recurso, o MM Juiz a quo determinou a remessa dos autos principais ao Contador “na finalidade de proceder o exame e eventual revisão da apuração com base nas razões da parte executada, elencadas no recurso de AI interposto”.
Nestes termos, determino a intimação da Agravante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o interesse no prosseguimento do presente recurso ou requeira o que entender de direito.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Vitória (ES), 28 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR -
01/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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28/01/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:16
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/10/2024 08:50
Juntada de Petição de contraminuta
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01/10/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 09:43
Juntada de Petição de contraminuta
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28/08/2024 11:35
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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28/08/2024 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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28/08/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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