TJES - 5014797-21.2024.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TURQUESA - CNPJ: 50.***.***/0001-33 (EXEQUENTE) e RONALD DA SILVA MILAGRE RAMOS - CPF: *82.***.*32-40 (EXECUTADO).
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11/04/2025 15:42
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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11/04/2025 01:29
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5014797-21.2024.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TURQUESA EXECUTADO: RONALD DA SILVA MILAGRE RAMOS Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILA TURQUESA em face de RONALD DA SILVA MILAGRE RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Manifestação da parte autora id. 64499007, declarou expressamente seu desinteresse na continuidade da demanda. É o relatório.
Decido.
Como sabido, a parte autora poderá a qualquer tempo, desde que antes da sentença, pleitear a desistência da ação, pedido que se encontra fundamentado no art. 485, VIII, do CPC, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No presente caso, até o momento, não houve apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbice à homologação da desistência pleiteada.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA - DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA - ART. 966, V E VII DO CPC - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS RÉUS. - O pedido de desistência da ação, formulado antes do oferecimento de contestação pelos réus, enseja a imediata extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. (TJ-MG - AR: 10000180416273000 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA apresentada pela autora no id. 64499007, razão pela qual EXTINGO O FEITO, sem o julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Deixo de condenar em honorários por não ter ocorrido a citação do executado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0294/2025 -
03/04/2025 15:25
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 05:54
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:41
Juntada de Petição de desistência da ação
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11/12/2024 16:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2024 17:58
Expedição de carta postal - citação.
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05/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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02/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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