TJES - 5027304-03.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:42
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI - CNPJ: 38.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 04:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI em 10/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença - Carta em 27/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5027304-03.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI Endereço: DOS ROUXINOIS, 52, MORADA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29166-650 Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: ANDREA DE JESUS LOPES Endereço: Avenida Presidente Dutra, 255, Jardim Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-701 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que não se logrou êxito na citação da executada quanto aos termos desta demanda, sendo indicado, na última diligência realizada nesse sentido, que a mesma encontra-se residindo em Portugal, há 08 (oito) meses (ID`s 53982179, 53982180 e 65052779).
Diante disso, no ID 66614856, o condomínio exequente pede que a devedora seja citada por edital. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
De plano, cabe consignar que o §2º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95, disciplina, expressamente, que nesta seara especial “Não se fará citação por edital.”.
Ademais, não obstante o entendimento consolidado pelo FONAJE, através do seu Enunciado 37, no sentido de que o dispositivo legal supracitado não se aplica ao processo de execução, não se pode olvidar que tal posicionamento serve de mera orientação, não possuindo força cogente.
Nesta esteira, considerando que a medida pretendida não se coaduna com os princípios que regem os feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), indefiro o pedido formulado no ID 66614856.
Superada tal questão, não se pode olvidar que o fato da executada estar residindo no exterior prejudica o prosseguimento desta lide nesta seara, tendo em vista a necessidade de expedição de carta rogatória para a sua citação em país estrangeiro, providência essa que não se coaduna com os princípios que regem os feitos em sede de Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Assim, diante da impossibilidade de prosseguimento da demanda nesta seara especial, julgo extinta a presente relação jurídica processual, na forma do inciso II do art. 51, da Lei 9.099/95, bem como do art. 925, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
23/05/2025 18:25
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5027304-03.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE VILA DE CAMBURI EXECUTADO: ANDREA DE JESUS LOPES Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar em Juízo bens passíveis de penhora da parte requerida/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o documento (mandado) juntado no ID Nº 65052779 nos autos, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 2 de abril de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA -
02/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 00:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 00:09
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:41
Expedição de Mandado - citação.
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06/09/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 17:46
Conclusos para despacho
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05/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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