TJES - 0003404-18.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003404-18.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLECIO LUIS DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, verifico que decorreu o prazo sem apresentação das razões recursais do acusado CLECIO LUIS DE SOUZA.
Intime-se, o Dr.
MARTINIANO MILIOLI LINTZ OAB/ES n° 25.789, para apresentar as razões recursais do acusado Clecio Luis de Souza.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para a apresentação das contrarrazões do recurso.
Tudo feito, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
28/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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28/07/2025 07:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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16/07/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 21:19
Conclusos para decisão
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15/07/2025 21:19
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003404-18.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLECIO LUIS DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Analisando os autos, observo que Clecio Luis de Souza foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, todos da Lei no 11.343/06 (ID 66560533).
Ao ser intimado o acusado manifestou o interesse em recorrer ID 70473671. É o relatório.
Decido.
RECEBO o recurso de apelação interposto pelo acusado, vez que tempestivo e preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Intime-se a Defesa para apresentar razões recursais.
Após, intime-se o Ministério Público para apresentação de contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à instância superior, nos termos em que preceitua o art. 601, caput do Código de Processo Penal.
Serve a presente como mandado/ofício.
Diligencie-se.
Colatina-ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
03/07/2025 11:19
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de CLECIO LUIS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 02:17
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:17
Expedição de Mandado - Intimação.
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02/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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02/06/2025 03:12
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003404-18.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLECIO LUIS DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO 1.
Relatório: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de Clecio Luis de Souza, já qualificado nos autos, aduzindo, em síntese, que no dia 28 de outubro de 2023, por volta das 10h13min, na Rua Claudio Bernardo, segunda rua depois do “Cique”, bairro Bela Vista, nesta comarca, o acusado trouxe consigo, para posterior entrega e consumo de terceiros, 11 (onze) buchas de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
A peça acusatória menciona que, na data acima indicada, policiais militares, durante patrulhamento, avistaram um indivíduo na esquina da Rua 61, que ao notar a presença da guarnição, fugiu a pé pela via.
Durante a fuga, fez sinal para outras duas pessoas, posteriormente identificadas como Clécio Luis de Souza, conhecido como “Neném”, e o adolescente J.
E.
D.
S.
P., que também correram em direção ao final da Rua 61.
Prossegue narrando o Ministério Público que enquanto fugia, Clécio arremessou um objeto na base do muro da última casa da rua, enquanto Jonathan lançou algo por cima do mesmo muro.
Ambos continuaram correndo até serem alcançados e abordados pelos policiais.
Relata o parquet, ainda, que ao recuperar os objetos descartados, constataram que Clécio havia jogado uma carga contendo 11 buchas de maconha.
Já o material descartado por Jonathan tratava-se de uma tira de maconha com peso aproximado de 10 gramas, quantidade que, se fracionada no tamanho usual, renderia cerca de 20 buchas da droga.
Além disso, no bolso de Jonathan, foi encontrada uma cédula de R$ 50,00.
Assim agindo, entende o parquet que o denunciado praticou a conduta tipificada no artigo 33, caput, com incidência das causas de aumento previstas no artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
A denúncia (Id 35009386) veio instruída com o inquérito policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante, destacando-se o Boletim Unificado, Auto de Apreensão, Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (Id 33160055) Certidão de antecedentes nos id’s 33160056, 38376190 e 35030265.
Laudo da seção laboratório de química forense nº 10315/2024, encartado no id 35979004.
O denunciado, nos moldes do artigo 55 da Lei 11.343/06, apresentou defesa prévia no id 43666131, sendo recebida a denúncia no id 43905516, em 05/06/2024.
Durante a audiência de instrução, realizada em 19 de dezembro de 2024, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, realizado o interrogatório do réu e apresentadas as alegações finais orais pelo Ministério Público, que pugnou pelo compartilhamento da prova do processo nº 5006575-58.2024.8.08.0014, bem como pela condenação do acusado nos termos da denúncia. (ID 56862947).
Foram compartilhados aos autos as provas do processo nº 5006575-58.2024.8.08.0014.
Por fim, a Defesa (id 62725932), por seu turno, requereu a desclassificação do crime do art. 33 para o art. 28 da lei de drogas.
Eventualmente, em caso de condenação, que seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06.
Desse modo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Verifico que não foram arguidas preliminares e não há irregularidades que devam ser declaradas de ofício.
Passo então à análise do mérito. 2.
Fundamentação 2.1.
Do delito previsto no artigo 33, caput da Lei 11.343/06: O delito de tráfico ilícito de entorpecentes é assim definido pela legislação vigente: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Trata-se de tipo classificado pela doutrina como misto alternativo, em que basta a subsunção da conduta imputada ao acusado a qualquer dos verbos descritos para que se tenha por configurada a prática delitiva, pelo que passo a análise do conjunto probatório a fim de examinar se há suporte para o decreto condenatório.
A materialidade do delito restou inconteste, através dos documentos encartados no Inquérito Policial de Id 33160055 (IP.APDF 151/2023), destacando-se as declarações das testemunhas (fls. 13/16), o auto de qualificação e interrogatório do réu (fl. 17), o Boletim Unificado nº 52714823 (fls. 07/12), o Auto de Apreensão (fl. 45), o Auto de Constatação Provisório de Natureza e Quantidade de Drogas (fl. 46) e o Relatório Final de Inquérito Policial (fls. 53/58), bem como o Laudo da Seção Laboratório de Química Forense nº 10315/2023, encartado no id 35979004, conclusivos no sentido de que: “[...] ITEM 1) 11 unidades de fragmentos vegetais, envoltas individualmente por plástico, com massa total de 24,3 gramas.
Material todo retido para análise e contraperícia.
CONCLUSÃO: Pelos resultados obtidos, a infra-assinada conclui que no material descrito no item 1 foi detectada a presença de tetrahidrocannabinol (THC), comumente presente em partes da espécie vegetal Cannabis sativa L., conhecida como maconha.
O tetrahidrocannabinol (THC) encontra-se relacionado na Lista de Substâncias Psicotrópicas de Uso Proscrito no Brasil (Lista F2) da Portaria nº 344 da SVS/MS de 12/05/1998 e atualizações posteriores. […]” No que se refere à autoria criminosa, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Alexandre Coffler Batista, policial militar, relatou que durante patrulhamento de rotina, a guarnição passava por um local específico, já conhecido pela traficância, estreito como um beco, quando avistou um menor na esquina.
Ao notar a presença da equipe, ele empreendeu fuga, fazendo um sinal para outros dois indivíduos que estavam no final da rua, indicando que também fugissem.
Durante a ação, visualizou Clécio descartando um material, tentando arremessá-lo para uma das residências; contudo, bateu no muro e caiu, enquanto um dos menores arremessava uma carga para o quintal de uma residência.
Esclareceu que, o beco fica próximo ao alambrado da escola, e a abordagem ocorreu pela manhã.
O depoente já conhecia Clécio de outras abordagens e havia o abordado, junto com Jonathan, duas semanas antes dos fatos, no mesmo bairro.
No entanto, não tem conhecimento se Clécio e Jonathan são faccionados.
Na época dos fatos, havia um conflito entre facções.
Por fim, reforçou que viu o momento em que Clécio tentou desfazer-se dos entorpecentes.
De modo similar, o policial militar Marcos Antonio Mandato, em juízo, contou que, que a equipe, durante patrulhamento no bairro Bela Vista, em pontos conhecidos pelo tráfico de drogas, avistou um indivíduo de cabelos vermelhos em frente à escola “Caique”.
Ao notar a presença da equipe, o indivíduo fugiu e alertou outros dois indivíduos, que também saíram correndo.
No entanto, foi possível visualizar o momento em que Jonathan e Clécio descartaram materiais que estavam com eles.
Diante da situação, solicitaram apoio devido à fama do local pelo tráfico.
Com a chegada do reforço, foi possível apreender os materiais descartados e identificar que se tratava de maconha.
O depoente já conhecia Clécio e Jonathan de outras abordagens e afirmou que Clécio atuava no tráfico no bairro Bela Vista.
Reforçou ainda que presenciaram o local exato onde caíram as drogas dispensadas por Clécio e pelo menor Jonathan.
Além disso, destacou que os demais objetos encontrados com Clécio podem ter sido adquiridos por meio de trocas por entorpecentes.
O informante J.
E.
D.
S.
P., em seu depoimento prestado em juízo, esclareceu que já respondeu por atos infracionais análogos aos crimes de extorsão, ameaça e tráfico de drogas.
Prosseguiu narrando que, à época dos fatos, não integrava qualquer grupo criminoso e que vendia drogas sozinho, na “pista”.
Questionado sobre sua relação com Clécio, explicou que o conheceu por intermédio de um amigo em comum.
Quanto ao dia dos fatos, afirmou que estava no local apenas fazendo uso de maconha e que todas as drogas apreendidas durante a abordagem lhe pertenciam.
Por sua vez, o acusado Clécio Luis de Souza, em seu interrogatório, negou os fatos que lhe foram imputados.
Explicou que, no dia dos acontecimentos, estava na casa da tia e, ao retornar para sua residência, foi abordado por policiais.
Esclareceu que não tentou fugir dos agentes de segurança.
Relatou que todas as drogas encontradas pertenciam aos adolescentes e que nada de ilícito foi encontrado em sua posse.
Narrou que viu os menores dispensando as drogas apreendidas e que os conhecia apenas de vista, por serem moradores do mesmo bairro.
Afirmou que, por ser usuário de maconha, comprava entorpecentes ocasionalmente com os adolescentes Jonathan e João Vitor.
Prosseguiu relatando que, quanto à apreensão de drogas em sua residência, ocorrida no mesmo mês dos fatos narrados, esclareceu que já não morava mais no local, pois havia alugado o imóvel a um terceiro há cerca de quatro meses.
Acrescentou que já foi anteriormente preso por tráfico de drogas no bairro Bela Vista.
Indagado pela defesa, informou que os demais objetos encontrados em sua posse eram provenientes de uma compra realizada com um camelô e que não sabia que os menores estavam no local vendendo drogas.
Encerrada a instrução, analisando as provas colhidas, verifico que restou comprovada a autoria delitiva do denunciado quanto ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, eis que os policiais militares, ouvidos em juízo, foram claros e unânimes ao confirmarem os fatos narrados na denúncia, não restando qualquer dúvida quanto à prática do crime pelo réu.
Conforme relato dos agentes de segurança pública, durante patrulhamento realizado no bairro Bela Vista, conhecido por ser ponto de tráfico de drogas, visualizaram um menor em um beco ao lado da Escola “Caíque”.
Na ocasião, ao notar a presença da guarnição, o adolescente empreendeu fuga, fazendo um sinal para outros dois indivíduos que estavam no final da rua, indicando que também fugissem.
Durante a ação, os policiais visualizaram Clécio descartando um material, tentando arremessá-lo para dentro de uma residência; contudo, o objeto bateu no muro e caiu ao chão.
Simultaneamente, o menor Jonathan arremessou uma carga para o quintal de outra residência.
Após a apreensão dos materiais, constatou-se que se tratavam de entorpecentes conhecidos como maconha.
Cabe destacar que, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem prova idônea para a condenação do acusado, especialmente quando não há dúvidas sobre a imparcialidade dos agentes.
Não há, no presente caso, qualquer elemento que indique que os policiais estivessem movidos por animosidade ou interesse que pudesse comprometer a veracidade de seus relatos.
Nesse contexto, entendo que a declaração do informante, no sentido de que os entorpecentes apreendidos lhe pertenciam, assim como a versão apresentada pelo acusado em juízo, atribuindo a posse das substâncias ilícitas aos menores, não se mostram suficientes para desconstituir o testemunho dos agentes públicos, uma vez que não foram corroboradas por outros elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual.
Cumpre ressaltar que, em casos de envolvimento com o tráfico de drogas, é prática recorrente entre os criminosos a utilização de menores de idade para assumir a posse e a responsabilidade sobre os materiais ilícitos.
Tal estratégia tem como objetivo resguardar os envolvidos das sanções penais que lhes seriam aplicáveis, considerando a menor gravidade das penas previstas para os atos infracionais análogos ao tráfico.
Ora, o relatório policial juntado no ID 56977793, sugere uma parceria existente entre Clecio e o menor Jonathan.
Logo, a tentativa do adolescente de isentar Clécio de qualquer responsabilidade é justificada, na medida em que ambos já possuem relação na traficância.
Além disso, assumir sozinho a propriedade da droga, mostra-se até mesmo com uma tentativa de autopreservação do próprio vínculo existente entre os dois.
Portanto, as versões apresentadas pelo informante e acusado não se sustentam diante da robustez das provas testemunhais e das circunstâncias próprias do modus operandi do criminoso.
Ademais, no que tange às alegações defensivas de inexistência de denúncias anteriores acerca do envolvimento do réu com o tráfico de drogas, cumpre ressaltar que ambos os militares, em juízo, afirmaram já haver abordado Clécio e Jonathan em outras ocasiões, inclusive no mesmo bairro e por condutas relacionadas ao tráfico de entorpecentes.
Corroborando, outra vez mais, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança, destaca-se que, conforme prova compartilhada (proc. nº 5006575-58.2024.8.08.0014, Id 56977793), no dia 11 de outubro de 2023, ou seja, apenas 17 (dezessete) dias antes dos fatos narrados nos presentes autos, foram apreendidas na residência do acusado 10 (dez) buchas de maconha, um tablete da mesma substância, com peso aproximado de 754g (setecentas e cinquenta e quatro gramas), uma porção de maconha de 128g (cento e vinte e oito gramas), além de uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado para a preparação e comercialização da droga.
Tais elementos de prova, portanto, fragilizam substancialmente as teses defensivas, reforçando a credibilidade dos relatos apresentados pelos agentes de segurança e a plausibilidade das imputações que recaem sobre o réu.
Outrossim, ainda que o acusado seja usuário de drogas, tal circunstância, por si só, não autoriza a desclassificação de sua conduta para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06.
Isso porque, em momento algum, o réu alegou que os entorpecentes apreendidos se destinavam ao seu uso pessoal, limitando-se a afirmar que pertenciam aos menores.
Dessa forma, restou claro que o acusado Clecio Luis de Souza trazia consigo substâncias entorpecentes, para posterior entrega e consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.2.
Da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI da Lei 11.343/06: O Ministério Público requereu a aplicação da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso VI da Lei no 11.343/06, alegando que o acusado envolveu o menor J.
E.
D.
S.
P. na prática do crime de tráfico de drogas.
Para caracterização da referida causa de aumento, basta que a conduta delituosa do tráfico envolva ou atinja, ainda que eventualmente, criança ou adolescente, haja vista o interesse maior de proteção da pessoa em desenvolvimento. É nesse sentido a doutrina de Andrey Borges de Mendonça e Paulo Roberto Galvão de Carvalho: “A razão de ser da presente causa de aumento é a proteção de pessoas que se encontram em situação de maior vulnerabilidade, mais facilmente suscetíveis ao consumo de drogas ou de serem cooptadas para as práticas delitivas.
Na Lei 6.368/1976 punia-se o agente apenas quando visasse as pessoas indicadas.
Majoritariamente se entendia, por falta de amparo legal, que não estaria caracterizada a causa de aumento quando o agente praticasse o delito em conluio com elas.
Com a nova Lei de Drogas a majorante se aplica não apenas quando o agente vise a tais pessoas, mas também quando o agente as envolve, ou seja, se pratica o delito em concurso eventual ou em associação com alguma das pessoas que estejam nas situações previstas no artigo.
A conduta daquele que se vale de pessoas que estão em situação de menor resistência certamente é mais censurável e por isto agiu bem o legislador ao puni-las mais severamente (...).” E, em complemento, cita-se a lição de Abel Fernandes Gomes ensina: “A capacidade de entendimento e de autodeterminação de certas pessoas, em razão de seu desenvolvimento mental e/ou psicológico, próprios de suas condições pessoais ou das fases da formação de sua personalidade, podem torná-las mais suscetíveis à ação daqueles que visam a difundir o uso de drogas na sociedade.
Nessas ocasiões, é legítimo que se adote uma postura mais firme contra o infrator.
A diminuição e a supressão da capacidade de entendimento e de determinação, que também são consideradas para a isenção ou a diminuição da pena do agente, tanto no Código Penal quanto nesta Lei, a quo aqui são levadas em conta para a aplicação da lei penal ao sujeito ativo do crime.” No presente caso, a análise do conjunto probatório evidencia, de forma clara, o envolvimento do adolescente J.
E.
D.
S.
P. na prática do tráfico de drogas em conluio com o acusado, uma vez que ambos se encontravam no mesmo local no momento da abordagem policial.
Neste viés, o relatório investigativo acostado sob o Id 56977793 corrobora os depoimentos prestados pelos policiais militares, ao apontar que o acusado Clécio já se utilizava do menor Jonathan, em outras ocasiões, para a prática da traficância.
Diante disso, aplico a majorante prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas, na fração de 1/6 (um sexto). 2.3.
Da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06: Para concessão do benefício do tráfico privilegiado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam: ser o réu primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, e não integrar organização criminosa.
Analisando os autos, em especial a Relação de Processos por Pessoa do acusado extraída do SEEU, verifico que o denunciado é reincidente específico (proc. nº 0012977-27.2016.8.08.0014), de modo que não preenche o requisito da primariedade.
Ante o exposto, nego a benesse. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de CONDENAR o acusado CLECIO LUIS DE SOUZA, nas sanções previstas no artigo 33, caput com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, VI, todos da Lei no 11.343/06. 4.
Dosimetria: Passo à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão.
Em análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/06: 1ª Fase Verifico que a culpabilidade é normal ao tipo; o réu ostenta antecedentes criminais (proc. nº 0004614-85.2015.8.08.0014), o qual utilizo nesta primeira fase da dosimetria da pena; entendo que a conduta social deve ser valorada negativamente, uma vez que o crime foi praticado enquanto cumpria pena por outro delito (proc. nº 0012977-27.2016.8.08.0014), demonstrando desprezo e não aproveitamento do instituto da ressocialização; não existem elementos suficientes para valorar sua personalidade; não há motivos a serem considerados de maneira positiva ou negativa; as circunstâncias não são desfavoráveis; as consequências são típicas da infração; não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública; nada a considerar sobre o art. 42 da Lei 11.343/06.
Sopesando as circunstâncias judiciais supracitadas e levando-se em consideração a pena em abstrato, FIXO A PENA-BASE EM 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E MULTA. 2ª Fase Não há circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência (proc.
SEEU nº 0005653-49.2017.8.08.0014), a qual valoro em 1/6 (um sexto) do intervalo da pena.
Assim, fixo a pena intermediária em 08 (OITO) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E MULTA. 3ª Fase Não há causas de diminuição da pena.
Por outro lado, Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas, pelo que aumento a pena acima fixada no patamar de 1/6, fração que estipulo considerando que restou comprovada o envolvimento de um adolescente na traficância do acusado.
Assim, torno a pena definitiva em 09 (NOVE), 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E MULTA.
Considerando o disposto nos artigos 49 e seguintes do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais já analisadas (artigo 59 do Código Penal) e a condição econômica do acusado e os limites previstos no artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06, fixo a PENA DE MULTA EM 953 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, valorando cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, vigente à época do fato.
Via de consequência, TORNO DEFINITIVA A PENA EM 09 (NOVE), 06 (SEIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 953 (NOVECENTOS E CINQUENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, CADA UM NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO-MÍNIMO, VIGENTE À ÉPOCA DO FATO.
O regime de cumprimento de pena é o FECHADO, nos termos do artigo 33, § 2º, “a”, Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, que determina ao magistrado utilizar o tempo de prisão cautelar para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, verifico que o acusado se encontra custodiado preventivamente desde 28 de outubro de 2023, a mais de um ano.
Todavia, eventual progressão de regime de cumprimento de pena deverá ser avaliada pelo juízo da execução penal, o qual possui competência para o feito, bem como instrumentos adequados para avaliar os requisitos subjetivos do instituto.
Expeça-se IMEDIATAMENTE a respectiva Guia de Execução Provisória da Pena do acusado.
Pelo quantitativo de pena imposta, revela-se inviável a sua substituição, com fundamento no artigo 44 do Código Penal.
No caso em tela, verificam-se presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, visto que restou configurada a periculosidade do réu, diante da gravidade em concreto do crime por ele praticado.
Além disso, o acusado possui um vasto histórico criminal, o que demonstra que a manutenção de sua prisão é necessária para evitar reiteração delitiva.
Desse modo, os fundamentos da decretação da medida permanecem hígidos e vão agora reforçados com a condenação.
Assim, mantenho a prisão preventiva de Clecio Luis de Souza.
Deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso V, do Código de Processo Penal, em razão da natureza do delito.
Determino a perda de todos bens e valores apreendidos em favor da União, por intermédio da FUNAD.
Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Todavia, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, fica suspensa a exigibilidade, por ter sido assistido por advogado dativo durante toda a instrução processual.
Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dativos Gislaine Carleti Bonna, OAB/ES nº 27.388, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), pela apresentação da defesa prévia; bem como Martiniano Milioli Lintz, OAB/ES nº 25.789, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela atuação em audiência e apresentação das alegações finais em favor do réu.
Expeçam-se as respectivas certidões de atuação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o réu, pessoalmente.
Após o trânsito em julgado desta condenação, proceda-se às seguintes providências: i) Comunique-se à Justiça Eleitoral, via INFODIP, a condenação do acusado para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso IV, da Constituição Federal; ii) expeça-se guia de execução definitiva da pena; iii) nos termos dos artigos 50, parágrafo 4º, e 72, ambos da Lei nº 11.343/2006, a droga apreendida deve ser destruída, inclusive a mantida para eventual contraprova; iv)encaminhe-se ao Conselho Estadual sobre Drogas os documentos necessários, conforme Ofício Circular da Presidência do e.
TJES de nº 001/2008, disponibilizado no Diário Oficial de 18 de fevereiro de 2008; v) remeta-se cópia da sentença para o Fundo Nacional Antidrogas, em razão do perdimento de bens em favor da União.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
29/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 15:22
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 17:36
Juntada de
-
20/04/2025 14:48
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 12:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/02/2025 14:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003404-18.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLECIO LUIS DE SOUZA Advogado do(a) REU: MARTINIANO MILIOLI LINTZ - ES25789 INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Criminal, foi encaminhada a intimação à(s) defesa(s) do(s) acusado(s) do teor do DESPACHO/DECISÃO de id n. 62199021.
COLATINA-ES, na data da assinatura eletrônica.
ANALISTA JUDICIARIO -
03/02/2025 20:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:25
Decorrido prazo de MARTINIANO MILIOLI LINTZ em 27/01/2025 23:59.
-
28/12/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2024 15:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/12/2024 00:00, Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
28/12/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 18:25
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
19/12/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 18:35
Nomeado defensor dativo
-
03/12/2024 15:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA em 26/11/2024 23:59.
-
02/12/2024 17:45
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 01:18
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/10/2024 16:10
Mantida a prisão preventida de CLECIO LUIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*97-00 (REU)
-
25/10/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/12/2024 00:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
22/10/2024 13:31
Audiência Instrução e julgamento realizada para 21/10/2024 17:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
22/10/2024 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
22/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2024 18:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA em 16/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 00:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2024 00:01
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 01:16
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:44
Decorrido prazo de CLECIO LUIS DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 01:19
Decorrido prazo de GISLAINE CARLETI BONNA em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 17:52
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 12:01
Mantida a prisão preventida de CLECIO LUIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*97-00 (REU)
-
02/08/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:21
Decorrido prazo de GISLAINE CARLETI BONNA em 09/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento designada para 21/10/2024 17:00 Colatina - 1ª Vara Criminal.
-
05/06/2024 17:31
Recebida a denúncia contra CLECIO LUIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*97-00 (REU)
-
24/05/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:34
Nomeado defensor dativo
-
28/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 16:57
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
24/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 14:02
Mantida a prisão preventida de CLECIO LUIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*97-00 (INVESTIGADO)
-
24/04/2024 14:02
Processo Inspecionado
-
19/04/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:09
Mantida a prisão preventida de CLECIO LUIS DE SOUZA - CPF: *49.***.*97-00 (INVESTIGADO)
-
16/01/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
02/01/2024 20:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
14/12/2023 18:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/12/2023 14:14
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 13:51
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/12/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 13:23
Juntada de Petição de inquérito policial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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