TJES - 5003822-98.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MOHAB RIL em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DOUGLAS JANUARIO PINTO em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de LEILIANE PEREIRA SOUZA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:50
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5003822-98.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS JANUARIO PINTO REQUERIDO: MOHAB RIL, LEILIANE PEREIRA SOUZA SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: JESSE LAURES - ES38456, JULYA DA SILVA LAGASSI - ES38472 Advogado do(a) REQUERIDO: BRAZ RAFAEL RODRIGUES COGO - ES21307 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção.
I – RELATÓRIO Douglas Januário Pinto ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Mohab Ril e Leiliane Pereira Souza Santos, alegando que, em 15 de setembro de 2023, por volta das 19h, sofreu acidente de trânsito enquanto era passageiro de uma motocicleta contratada por aplicativo.
Segundo narra, o veículo conduzido pelo requerido Mohab realizou manobra imprudente ao tentar uma conversão, colidindo com a motocicleta, o que teria causado a queda do autor e ferimentos consideráveis, incluindo fratura na mão direita, necessidade de cirurgia e afastamento temporário de suas atividades.
Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Mohab negou responsabilidade, atribuindo a culpa ao condutor da motocicleta.
Leiliane alegou ilegitimidade passiva, sustentando já ter vendido o veículo antes do acidente, embora sem formalização da transferência.
O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da ilegitimidade passiva de Leiliane Pereira Souza Santos A requerida apresentou contrato de compra e venda firmado com o corréu Mohab Ril datado de 10/07/2021, com reconhecimento de firma.
Embora não tenha havido transferência junto ao DETRAN, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 132, afasta a responsabilidade civil do antigo proprietário quando demonstrada a tradição do veículo.
Vejamos: Indenizatória.
Acidente de trânsito.
Colisão traseira.
Sentença de parcial procedência .
Inconformismo do autor.
Pleito de condenação da proprietária anterior do automóvel.
Desacolhimento.
Veículo causador do sinistro que era conduzido pelo corréu (Adão) .
Acidente que data de 10/10/2020.
Seguradora corré que comprovou a alienação do veículo em 06/08/2020, apresentando o CRV/APTV preenchido e com assinatura (vendedor) reconhecida na mesma data.
Comprovadas a venda do veículo antes do acidente e a respectiva tradição.
Aplicação da Súmula 132 do STJ .
Precedentes.
Ausência de transferência formal nos órgãos de trânsito que é irrelevante.
Corré, proprietária anterior, que não tem responsabilidade solidária pelos danos causados pelo condutor do automóvel.
Sentença mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10160505720208260625 SP 1016050-57.2020.8 .26.0625, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 26/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022)g.n EMENTA RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PLEITO DE DANO MATERIAL E MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – VEÍCULO VENDIDO ANTES DO ACIDENTE – COMPROVAÇÃO DA VENDA – COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DE VENDA – INDICAÇÃO DA VERDADEIRA LEGITIMADA PASSIVA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
Comprovada a venda do veículo e a sua comunicação ao DETRAN em período anterior ao acidente, deve a parte promovida ser excluída do polo passivo da ação, cabendo ao promovente demandar contra o verdadeiro legitimado, sobretudo quando a parte promovida o identifica.
Nos termos da Súmula 132 do STJ “a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado” .
Todavia, no presente caso, além da comprovação da venda, houve comprovação da comunicação de venda ao DETRAN, de modo que não há legitimidade da parte promovida para responder pelos danos decorrentes de acidente de trânsito provocado com veículo que vendeu.
Sentença reformada.
Processo extinto.
Recurso provido .(TJ-MT 10070172620198110001 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 15/04/2021)g.n No caso, restou comprovado que Leiliane não era mais a possuidora do automóvel à época do acidente, razão pela qual reconheço sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo em relação a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2.
Do mérito – ausência de prova suficiente sobre a dinâmica do acidente Deixo de analisar a preliminar suscitada pelo réu acerca da necessidade de realização de prova pericial, uma vez que vislumbro a possibilidade de proferir decisão de mérito favorável ao requerido, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
O autor fundamenta sua pretensão exclusivamente na alegação de que o veículo conduzido por Mohab teria efetuado uma manobra imprudente, ocasionando a colisão com a motocicleta em que era passageiro.
Consta nos autos o Boletim de Ocorrência que assim relata: “POR DETERMINAÇÃO DO CIODES PROSSEGUIMOS AO LOCAL DO FATO ONDE FOI CONSTATADO QUE OCORREU UM ACIDENTE ENTRE O VEÍCULO SIENA, CONDUZIDO PELO SR MOAB, QUE AO EFETUAR CONVERSÃO À ESQUERDA, CHOCOU-SE COM O VEÍCULO MOTU, CONDUZIDO PELO SR WARLEY. (...) O VEÍCULO MOTU FOI RECOLHIDO PELO PRESTADOR DE SERVIÇO DE MANUTENÇÃO, O SR MOAB FOI LIBERADO NO LOCAL APÓS PRESTAR ESCLARECIMENTOS.” Contudo, o boletim de ocorrência, embora possua valor indiciário, não tem força probatória plena sobre a dinâmica do acidente, especialmente quando desacompanhado de outros elementos.
No caso concreto não foram juntadas imagens do acidente (como fotos da colisão, dos veículos ou do local, somente há fotos da motocicleta danificada, em contexto desassociado com o evento danoso.
Não há elementos que comprovem que a manobra do requerido foi realmente realizada de forma imprudente e deu causa ao acidente.
A produção de prova pericial, como se sabe, não é admitia em sede de Juizado Especial Cível, porém, não seria necessária para a comprovação dos fatos, sendo perfeitamente possível a produção de outros tipos de provas, como de imagens, fotos ou testemunhos, o que não foi feito.
Assim, não há nos autos prova suficiente que permita este Juízo concluir, com segurança, pela culpa do requerido Mohab Ril.
O autor não logrou comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos que alega ter sofrido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: Reconheço a ilegitimidade passiva de Leiliane Pereira Souza Santos, extinguindo o processo em relação a ela, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Julgo improcedente o pedido formulado por Douglas Januário Pinto em face de Mohab Ril, por ausência de prova suficiente da dinâmica do acidente e do nexo de causalidade.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 31 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 2 de Abril de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: MOHAB RIL Endereço: Rua Washington Luiz, 118, Residencial Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-459 Nome: LEILIANE PEREIRA SOUZA SANTOS Endereço: Rua Juruva, 75, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Requerente(s): Nome: DOUGLAS JANUARIO PINTO Endereço: Rua Mário Rosendo, 353, Bela Vista, VITÓRIA - ES - CEP: 29027-419 -
03/04/2025 15:23
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:26
Processo Inspecionado
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02/04/2025 18:26
Julgado improcedente o pedido de DOUGLAS JANUARIO PINTO - CPF: *63.***.*18-63 (REQUERENTE).
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20/03/2025 13:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:44
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/09/2024 14:23
Expedição de Termo de Audiência.
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11/09/2024 23:11
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 17:38
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
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03/09/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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03/09/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2024 17:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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29/08/2024 17:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/07/2024 01:27
Decorrido prazo de JULYA DA SILVA LAGASSI em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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09/07/2024 17:02
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 16:59
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:53
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 16:50
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 16:48
Expedição de Mandado - citação.
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09/07/2024 14:24
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:45 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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03/06/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:27
Conclusos para despacho
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17/05/2024 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 15:37
Audiência Una realizada para 15/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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15/04/2024 15:36
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
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02/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/04/2024 16:37
Expedição de Mandado - citação.
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02/04/2024 16:34
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 16:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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22/02/2024 15:10
Conclusos para despacho
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09/02/2024 13:04
Juntada de Certidão
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08/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 17:17
Conclusos para despacho
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01/02/2024 17:16
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:08
Audiência Una designada para 15/04/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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01/02/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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