TJES - 5015920-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015920-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA TEREZINHA CASAGRANDE GUSSAO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL ANHOLETE - ES4823-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RONALDO DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da ação reivindicatória, em fase de cumprimento de sentença, movida por MARIA TEREZINHA CASAGRANDE GUSSÃO.
A decisão agravada determinou a expedição de mandado de imissão da autora na posse do imóvel discutido nos autos, com prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do agravante.
Na decisão ID 10286306 foi deferido o pedido de efeito suspensivo e, após a apresentação de contrarrazões, foi verificado o Juízo de retratação pelo julgador de origem, nos seguintes termos: “[...] Na sentença há uma parte líquida referente à procedência do pedido autoral e outra ilíquida quanto ao levantamento do valor das benfeitorias.
Na sentença, a imissão na posse está condicionada à prévia liquidação de eventual valor devido, que deverá se dar na forma dos arts. 509, I e 510 do CPC, ou seja, liquidação por arbitramento.
Assim, ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, ficando, desde já, nomeado como perito avaliador a pessoa de ISRAEL FRANCISCO DAVILA para descrever as benfeitorias porventura existentes e avaliá-las, o qual deverá ser intimado por correio eletrônico (e-mail), ligação ou whatsApp para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, indicar seus honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Aceito o munus e indicado os honorários, intime-se a parte executada para pagamento.
Em seguida, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1°, do CPC).
Por fim, SUSPENDO a imissão na posse até o julgamento da liquidação de sentença.
Intimem-se as partes. [...]” (ID 49766678 do processo nº 5000805-87.2024.8.08.001) Intimado para se manifestar sobre a questão, o Agravante permaneceu inerte (ID 14009553). É o relatório.
Decido como segue.
Observa-se do ID 49766678 dos autos de origem, processo nº 5000805-87.2024.8.08.001, que o julgador a quo exerceu juízo de retratação decisão objurgada, o que resulta na perda do objeto do recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA ORIGINÁRIA.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Uma vez que sobre decisão objeto do recurso fora realizado juízo de retratação, deixa de existir o interesse no julgamento do mérito recursal (art. 1.018, § 1º, CPC⁄2015). 2.
O interesse recursal é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, sendo indispensável sua presença para a análise do mérito recursal. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024179002167, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no Diário: 09/06/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVOGAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA – PERDA DO OBJETO – RECONHECIMENTO - RECURSO PROVIDO.
I.
Não se pode ignorar a existência de fato superveniente que enseja a prejudicialidade do agravo instrumento, podendo ser reconhecido neste momento a perda do objeto.
II.
Ressalta-se que o Julgador singular não só reformulou o seu entendimento, como também excluiu da lide matriz o município embargante, sendo evidente a desnecessidade de manutenção do acórdão embargado.
III.
Recurso provido, com efeito modificativo. (TJES, Classe: Embargos de Declaração AI, 012169001844, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 24/08/2017) Diante desse cenário, salta aos olhos a evidente perda superveniente do interesse recursal, tendo plena aplicabilidade o inc.
III do art. 932 do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ante o exposto, com base no art. 932, inc.
III, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, bem como ao Agravo Interno ID 13717682.
Intimem-se.
Tão logo ocorra a preclusão do presente ato decisório, diligenciem-se as baixas de estilo no sistema de distribuição.
Vitória (ES), 29 de julho de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
30/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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29/07/2025 18:10
Negado seguimento a Recurso de RONALDO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*29-78 (AGRAVANTE)
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29/07/2025 14:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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29/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5015920-90.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONALDO DOS SANTOS AGRAVADO: MARIA TEREZINHA CASAGRANDE GUSSAO Advogado do(a) AGRAVANTE: SAMUEL ANHOLETE - ES4823-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111-A DESPACHO Observo que, após proferida a decisão agravada, que determinou a expedição de mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel discutido nos autos, ID 49766678 do processo nº 5000805-87.2024.8.08.0013, houve retratação pelo Juízo de origem, o qual, no descrito processo, proferiu a decisão ID 52088752, de onde se pode colher: “[...] Na sentença há uma parte líquida referente à procedência do pedido autoral e outra ilíquida quanto ao levantamento do valor das benfeitorias.
Na sentença, a imissão na posse está condicionada à prévia liquidação de eventual valor devido, que deverá se dar na forma dos arts. 509, I e 510 do CPC, ou seja, liquidação por arbitramento.
Assim, ficam intimadas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, ficando, desde já, nomeado como perito avaliador a pessoa de ISRAEL FRANCISCO DAVILA para descrever as benfeitorias porventura existentes e avaliá-las, o qual deverá ser intimado por correio eletrônico (e-mail), ligação ou whatsApp para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, aceitando, indicar seus honorários.
Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, I, II e III do CPC.
Aceito o munus e indicado os honorários, intime-se a parte executada para pagamento.
Em seguida, intime-se o perito para indicar dia e hora para realização do ato, cientificando-o do prazo de 30 (trinta) dias para entrega laudo pericial, em conformidade com as disposições constantes no art. 473 do Código de Processo Civil.
Com a designação do dia e horário de realização da perícia, cientifiquem-se as partes (art. 474, do CPC).
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando os assistentes técnicos intimados pelos mesmos para, em igual prazo, apresentarem seus pareceres (art. 477, § 1°, do CPC).
Por fim, SUSPENDO a imissão na posse até o julgamento da liquidação de sentença.
Intimem-se as partes. [...]” (destaquei) Em razão do exposto, evidencia-se a perda superveniente do interesse recursal do agravante, o qual deverá ser intimado para se manifestar sobre a questão (CPC art. 10), no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo o prazo de manifestação, voltem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória (ES), 03 de abril de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
04/04/2025 12:57
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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07/10/2024 13:38
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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07/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/10/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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