TJES - 5000916-12.2023.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000916-12.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI LOPES DIAS FIRME REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 Advogado do(a) REU: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780 DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Giovani Lopes Dias Firme em face de Thermas Internacional do Espírito Santo e, inicialmente, também em desfavor de Solução Assessoria de Vendas e Cobranças EIRELI.
Narra o autor que, há mais de vinte anos, adquiriu título remido de sócio do clube Thermas, tendo utilizado as dependências apenas algumas vezes, sem jamais contrair novas obrigações financeiras com a instituição.
Afirma, contudo, que passou a receber reiteradas cobranças, no valor aproximado de R$ 3.000,00, referentes a supostas “carteirinhas” e “reformas”, sendo tais cobranças acompanhadas de ligações e mensagens insistentes, inclusive dirigidas a familiares, com ameaças de negativação e protesto de seu nome.
Aduz inexistir qualquer débito, ressaltando os constrangimentos e abalos morais sofridos, motivo pelo qual requereu, liminarmente, que as rés se abstivessem de promover novas cobranças e de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, pela condenação das rés em indenização por danos morais e pelo ressarcimento em dobro de eventuais valores pagos indevidamente.
Foi deferida a tutela de urgência, determinando a imediata suspensão das cobranças e a proibição de inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
Designada audiência una, compareceu o autor devidamente acompanhado de patrono, tendo a parte ré se mantido ausente, razão pela qual foi requerida a decretação da revelia.
Encerrada a instrução, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência dos débitos imputados ao autor, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como reconhecendo a inexigibilidade da dívida objeto da demanda.
Posteriormente, a parte ré apresentou petição incidental arguindo nulidade da citação, sustentando não ter sido validamente citada, de modo que a sentença proferida à revelia padeceria de vício insanável, requerendo a anulação da decisão e a realização de nova citação no endereço correto.
O intento do requerente é a Querella Nulitatis. É o relatório.
Passo a decidir.
Estando em fase inicial da presente demanda, verifica-se a hipótese da dispensabilidade da Audiência de Conciliação na forma do Art. 334 §4º II do NCPC uma vez que o objeto da lide é a falta de citação do requerido não sendo possível compor sobre este ato judicial.
A Citação é o ato mais importante ao Processo Judicial onde garante o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa consagrando no Art. 5º LV da Constituição Federal, não podendo falar sequer da existência de um processo e da existência de Sentença sem a devida citação.
Sem necessitar de conceitos doutrinários, o Art. 238 do NCPC trás o conceito de Citação.
Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A respectiva ação trás em seu bojo a suposta existência de vícios transrescisório que dizem respeito a nulidade dos atos processuais, e até mesmo a inexistência de processo.
No caso em apreço, é levantado o suposto vício transrecisório da citação, podendo ser arguido mediante processo Declaratório como o presente.
Contudo, verifica-se que a citação foi expedida em endereço diverso da que foi indicado na petição inicial conforme exposto nos eventos 50775402 e 68581026 dos autos, sendo que o requerido possui endereço na Rodovia do Sol, e não na Avenida Champagnat.
Nesse sentido, acolho a Querella Nulitatis, ao passo que retorno dos autos a sua fase inicial.
O presente processo está incluído no Mês da Conciliação, na qual designo para o dia 04 de novembro de 2025 às 14:30horas.
Cite-se o requerido, e intime-se o requerente por meio de seu patrono constituído.
Diligencie-se INTIME-SE todos.
Santa Teresa, 01 de setembro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
02/09/2025 12:48
Expedição de Intimação Diário.
-
02/09/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Carta
-
12/05/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GIOVANI LOPES DIAS FIRME em 23/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000916-12.2023.8.08.0044 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANI LOPES DIAS FIRME REU: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da lei 9099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Do Mérito.
Ante a discussão acerca da relação de consumo, foram firmadas três teorias acerca do tema, sendo a teoria maximalista, a teoria finalista, e a teoria finalista aprofundada.
O objeto principal da discussão gira em torno sobre o destinatário final.
Com relação a teoria maximalista, defendem que o destinatário final seria toda e qualquer pessoa física ou jurídica que retira o produto ou serviço do mercado e o utiliza como destinatário final.
Logo, para tal teoria, é irrelevante se a pessoa adquire ou utiliza o produto ou serviço para o uso privado ou para o uso profissional, com intuito de perseguir o lucro.
A teoria finalista define que o destinatário final seria a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou serviço para dele se utilizar de forma que atenda as suas necessidades, e que não haja a utilização desse produto ou serviço com a finalidade de desenvolver uma atividade comercial ou profissional.
Por fim, no que se refere a teoria finalista mitigada, mescla a teoria maximalista e a teoria finalista, entendendo que o destinatário final seria a pessoa que adquire o produto ou serviço para o uso privado, mas admitindo a utilização para desenvolvimento de atividade comercial ou profissional, tendo como requisito a prova de que este consumidor, em relação ao fornecedor, é vulnerável.
No presente caso, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) adota, em seu Art. 2º, e complementado pelo Art. 17 e 29 do mesmo codex a teoria finalista, acrescentando aqueles que foram vítimas quanto ao acidente de consumo.
No caso do fornecedor, sua definição não é tortuosa, onde o próprio Art. 3º do CDC já deixa devidamente claro, considerando como fornecedor “[...] toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
No caso das relações com as instituições financeiras, a Súmula 297 do STJ reconhece a relação de consumo e a aplicabilidade do CDC, ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Dada a relação de consumo, existe o natural desequilíbrio dessa relação jurídica, onde o consumidor é a parte mais vulnerável diante da capacidade econômica e técnica do fornecedor, razão pela qual lhe são garantidos diversos direitos básicos insculpidos no Art. 6º do CDC, e dentre eles, a inversão do ônus da prova constante no Art. 6º VIII do CDC.
A inversão do ônus da prova é o instituto que serve em favor do consumidor para o reequilíbrio da relação consumerista, tanto que, no disposto Art. 6º VIII reconhece tal vulnerabilidade, garantindo ao consumidor a “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”.
A inversão do ônus da prova não é regra automática, mas determinada judicialmente (ope judicis), ou seja, quando presente os seus requisitos.
Ressalto ainda que não se trata de veracidade automática da alegação do consumidor, mas sim de facilitação do direito de defesa diante de uma prova que, para o consumidor, é uma probatio diabólica.
Vê-se que o requerente, nessa relação de consumo é parte vulnerável diante da condição econômica e técnica dos requeridos, onde é imperioso o equilíbrio na relação de consumo, devendo ser invertido o ônus da prova na forma do Art. 6º VIII do CDC.
Quanto ao tema da responsabilidade na relação de consumo, consagra-se que a responsabilidade é objetiva onde não se perquire culpa.
Embora objetiva, a lei, a fim de não imputar responsabilidade em face do fornecedor de forma cega, traça as excludentes de responsabilidade disposto no Art. 14 §3º do CDC.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No presente caso, verificamos que o requerido foi devidamente citado no evento 507755402 dos autos, e até o presente momento não foi praticado qualquer ato processual, inclusive não foi oferecido contestação.
Nesse passo temos que o requerido encontra-se em revelia na forma do Art. 20 da lei 9099/95 e do Enunciado 20 do Fonaje.
Temos que resta evidenciado nos autos de as cobranças são indevidas, onde o requerente não possui nenhum tipo de vínculo com o requerido, e ainda, com risco do requerente ser negativado pelo requerido de um débito que não contraiu.
Os danos morais restam evidentes, não só com o seu caráter punitivo, mas como desestímulo para que novas condutas não mais aconteçam como no presente caso em que diante das cobranças indevidas, ainda o requerente correu o risco de seu nome ser negativado e protestado indevidamente.
DO DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil em declarar a inexistência dos débitos imputados à parte autora, bem como sua inexigibilidade.
CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária desde a publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
P.R.I.
Em sede de Juizados especiais não há condenação de custas e honorários na forma do Art. 55 da Lei 9099/95.
Na forma do Art. 52 III da Lei 9099/95, deverá, no ato da intimação da sentença, o vencido deverá cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser facultado o vencedor a iniciar o procedimento de cumprimento de sentença.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 18 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
02/04/2025 15:17
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
02/04/2025 15:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/12/2024 07:31
Julgado procedente o pedido de GIOVANI LOPES DIAS FIRME - CPF: *07.***.*63-09 (AUTOR).
-
27/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 16:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2024 13:20
Audiência Una realizada para 03/06/2024 13:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
11/06/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
19/04/2024 12:30
Expedição de carta postal - citação.
-
19/04/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:28
Audiência Una designada para 03/06/2024 13:40 Santa Teresa - Vara Única.
-
18/04/2024 21:40
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 21:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 16:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000142-54.2020.8.08.0050
Clerisvaldo Rodrigues Silveira
Aparecida Del Puppo
Advogado: Wilde Vieira de Carvalho Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/01/2020 00:00
Processo nº 5001762-18.2021.8.08.0038
Mikaelle Fontes de Almeida
Spe Nova Venecia Ii Empreendimentos Imob...
Advogado: Mikaelle Fontes de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/10/2021 13:01
Processo nº 5011453-55.2023.8.08.0048
Parque Vila de Itapua Incorporacoes LTDA
Luciana Stoco
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 17:27
Processo nº 5007089-20.2024.8.08.0011
Santa Casa de Misericordia de Cachoeiro ...
Estado do Espirito Santo
Advogado: Hemerson Figueiredo Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/06/2024 21:41
Processo nº 5012188-92.2025.8.08.0024
Kaio Jose de Abreu Peixoto
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Kenia Patricia Mendonca Tame
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 09:07