TJES - 5000235-03.2025.8.08.0099
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/06/2025 17:03
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:51
Publicado Intimação - Diário em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5000235-03.2025.8.08.0099 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733 INTIMAÇÃO Fica intimado(a) o(a) REQUERENTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA para a Réplica.
VITÓRIA-ES, 6 de maio de 2025. -
15/05/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 00:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:38
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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11/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5000235-03.2025.8.08.0099 REQUERENTE: ROTHENBERG COMERCIO DE PERFUMES E COSMETICOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ISRAEL FERNANDES HUFF - SC20590, LUCAS DE CARVALHO KERBER - SC30733 Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de TUTELA ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE ajuizada por ROTHENBERG COMÉRCIO DE PERFUMES E COSMÉTICOS LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração nº 5.062.158-8 (PAF 8.874.163-0), o qual embasa a Execução Fiscal nº 5000223-23.2024.8.08.0099 em trâmite no Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais.
A parte autora alega, em síntese, que o lançamento tributário decorreu de erro na transmissão dos dados do Bloco H da Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao inventário de 2018, enviado em 2019, quando o sistema informatizado da empresa deixou de exportar as informações de estoque, resultando na informação errônea de estoque zerado.
Aduz que, ao tomar conhecimento do erro após início de fiscalização, procedeu à retificação em 07/02/2020, informando o estoque correto no valor de R$25.652.907,75.
Sustenta que o Fisco Estadual, no entanto, presumiu a ocorrência de saída de mercadorias sem emissão de documentos fiscais, lavrando auto de infração de ICMS no valor originário de R$30.029.418,50, além de multa de R$16.379.682,82.
Requer a concessão da justiça gratuita e a tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Juntou procuração, contrato social, demonstrações contábeis e documentos relativos à escrituração fiscal digital. É o relatório.
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Quanto à probabilidade do direito alegado, destaco que o argumento central apresentado pela autora revela uma sólida fundamentação documental.
O erro reconhecido pela empresa, em não informar corretamente o estoque em virtude de falha técnica em seu sistema, foi imediatamente corrigido mediante retificação espontânea antes do encerramento da fiscalização.
Tal conduta afasta, ao menos prima facie, a presunção de irregularidade atribuída pelo Fisco Estadual, especialmente diante da ausência de comprovação efetiva da suposta saída não declarada de mercadorias.
Releva destacar, também, a aparente violação do contraditório e da ampla defesa pela negativa do Fisco Estadual em realizar diligência física solicitada pela empresa, procedimento que seria essencial para dirimir dúvidas sobre a efetiva situação do estoque físico da autora, em consonância com o artigo 76-A, inciso IV, da Lei Estadual nº 7.000/2001.
Além disso, merece destaque a questão da proporcionalidade da multa aplicada pelo ente estatal.
A penalidade estabelecida pelo Fisco, que atingiu o percentual de 30% sobre o valor presumido das mercadorias, parece revestir-se de caráter confiscatório e desproporcional, violando princípios constitucionais tributários estabelecidos pela jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, especialmente quanto ao tema 863 (RE nº 736.090), que veda sanções tributárias excessivas e desproporcionais.
Quanto ao perigo de dano, resta plenamente demonstrado diante da iminente possibilidade de prejuízo irreversível à empresa, em razão da execução fiscal nº 5000223-23.2024.8.08.0099, que já apresenta constrições de bens e valores significativos.
Tal circunstância é agravada pela situação financeira precária da autora, amplamente comprovada pelos demonstrativos financeiros acostados aos autos.
Desta forma, resta evidente a necessidade da intervenção jurisdicional antecipatória para evitar prejuízos irreparáveis à atividade econômica da empresa, especialmente diante do risco real de encerramento das atividades empresariais.
Ante o exposto: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração nº 5.062.158-8 (Processo Administrativo Fiscal nº 88741630), objeto da Execução Fiscal nº 5000223-23.2024.8.08.0099.
Em consequência, determino que o Estado do Espírito Santo se abstenha de praticar qualquer ato que implique na cobrança, execução ou restrição creditícia em face da autora, referente ao débito fiscal mencionado.
Notifique-se o requerido através do órgão de representação judicial acerca do teor da presente decisão, bem como proceda-se a notificação do Estado do Espírito Santo por oficial de justiça de plantão, em razão do pleito liminar.
Intime-se a autora acerca desta decisão, especialmente para os fins do art. 303, §1°, inciso I, do CPC, para que adite a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de perda da eficácia da tutela antecipada concedida.
Considerando a natureza dos interesses envolvidos e o caráter litigioso próprio do direito tributário, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, nos termos do inciso II, §4º, deste dispositivo.
Cite-se e intime-se o Estado do Espírito Santo para integrar a relação processual e apresentar contestação, caso queira, conforme dispõe o artigo 303, §1º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, datado e assinado digitalmente.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022616084173200000056890155 01 Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022616084249900000056893260 02 Contrato Social Documento de Identificação 25022616084290000000056893261 03 DRE Demonstração de resultados acumulados 25022616084380900000056893263 04 Balanço Balanço Patrimonial 25022616084417500000056893265 05 Divida atualizada Documento de comprovação 25022616084452600000056893267 06 SPED 2017 estoque 2016 Documento de comprovação 25022616084507600000056893268 07 SPED 2018 estoque 2017 Documento de comprovação 25022616084575200000056893270 08 SPED 2019 estoque 2018 zerado Documento de comprovação 25022616084641500000056893271 09 SPED 2019 estoque 2018 retificado Documento de comprovação 25022616084667000000056893274 10 SPED 2020 estoque 2019 Documento de comprovação 25022616084700200000056893275 11 Multa retificação EFD Documento de comprovação 25022616084785100000056893276 12 Lei 7000-01 Documento de comprovação 25022616084851400000056895630 17 PAF RR ICMS_part_5 Documento de comprovação 25022616084970200000056903946 14 Convenio ICMS Documento de comprovação 25022616085062100000056895645 15 IN RFB 2004 Documento de comprovação 25022616085085800000056895650 16 Ajuste SINIEF Documento de comprovação 25022616085111000000056895652 17 PAF RR ICMS_part_1 Documento de comprovação 25022616085151500000056896310 17 PAF RR ICMS_part_2 Documento de comprovação 25022616085280200000056899027 17 PAF RR ICMS_part_3 Documento de comprovação 25022616085379400000056899911 17 PAF RR ICMS_part_4 Documento de comprovação 25022616085515600000056899919 17 PAF RR ICMS_part_16 Documento de comprovação 25022616085635100000056899952 17 PAF RR ICMS_part_6 Documento de comprovação 25022616085773100000056900683 17 PAF RR ICMS_part_7 Documento de comprovação 25022616085936000000056900686 17 PAF RR ICMS_part_8 Documento de comprovação 25022616090011800000056900688 17 PAF RR ICMS_part_9 Documento de comprovação 25022616090124500000056900690 17 PAF RR ICMS_part_10 Documento de comprovação 25022616090231500000056900698 17 PAF RR ICMS_part_11 Documento de comprovação 25022616090337400000056902284 17 PAF RR ICMS_part_12 Documento de comprovação 25022616090450700000056902819 17 PAF RR ICMS_part_13 Documento de comprovação 25022616090520600000056902820 17 PAF RR ICMS_part_14 Documento de comprovação 25022616090627000000056902839 17 PAF RR ICMS_part_15 Documento de comprovação 25022616090726000000056902842 17 PAF RR ICMS_part_18 Documento de comprovação 25022616090817700000056902847 17 PAF RR ICMS_part_17 Documento de comprovação 25022616090907300000056902852 13 RICMS ES Documento de comprovação 25022616091015500000056903219 17 PAF RR ICMS_part_19 Documento de comprovação 25022616091137200000056903223 17 PAF RR ICMS_part_20 Documento de comprovação 25022616091322800000056903230 17 PAF RR ICMS_part_21 Documento de comprovação 25022616091496000000056903244 17 PAF RR ICMS_part_22 Documento de comprovação 25022616091703600000056903249 17 PAF RR ICMS_part_23 Documento de comprovação 25022616091853500000056903909 17 PAF RR ICMS_part_24 Documento de comprovação 25022616091950200000056903915 17 PAF RR ICMS_part_25 Documento de comprovação 25022616092046000000056903922 17 PAF RR ICMS_part_26 Documento de comprovação 25022616092167000000056903926 17 PAF RR ICMS_part_27 Documento de comprovação 25022616092290900000056903929 17 PAF RR ICMS_part_28 Documento de comprovação 25022616092388600000056903931 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 25022616392421400000056911180 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022715300191400000056987727 Decisão Decisão 25022718042171100000056991447 -
04/04/2025 12:56
Juntada de
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04/04/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 12:49
Expedição de Citação eletrônica.
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04/04/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 20:25
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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19/03/2025 14:33
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/03/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 18:04
Declarada incompetência
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27/02/2025 18:04
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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26/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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